Teorias da interpretação constitucional
Gabarito: letra B. A linha argumentativa do gestor é compatível com o utilitarismo (busca do maior benefício para o maior número) e refratária ao originalismo (rejeita a fixação no sentido original do texto constitucional), pois ele defende a preferência pelo significado que satisfaça os interesses da maioria, com base em valores sociopolíticos, em detrimento de interpretações que poderiam favorecer minorias.
O gestor afirma que, após resolver conflitos linguísticos, axiológicos e teleológicos, deve-se escolher a interpretação que atenda ao maior número de membros da coletividade, mesmo que desconsidere interesses de outra parcela. Essa é a essência do utilitarismo, corrente filosófica que avalia ações por suas consequências e pela maximização da utilidade (felicidade/bem-estar). Ao mesmo tempo, ele ignora o sentido original ou histórico do texto constitucional, característica do originalismo, que preza pela interpretação conforme o significado que os autores da Constituição lhe atribuíram.
Teoria da Interpretação Constitucional | Característica Central | Compatibilidade com a argumentação do gestor |
|---|
Utilitarismo | Maximização do bem-estar para o maior número de pessoas | ✅ Compatível (busca atender interesses da maioria) |
Originalismo | Interpretação conforme o sentido original do texto | ❌ Refratária (ignora o sentido original) |
Metódica Estruturante | Ênfase na estrutura normativa e na concretização | ❌ Incompatível (não foca em maximizar beneficiados) |
Tópica Pura | Argumentação baseada em problemas e pontos de vista | ❌ Incompatível (não prioriza o maior número) |
Realismo Jurídico | Foco no comportamento dos juízes e decisões reais | ❌ Incompatível (não implica escolha pela maioria) |
Relativismo Axiológico | Negação de valores absolutos | ❌ Incompatível (gestor elege um valor como critério) |
Pré-compreensão | Necessidade de entendimento prévio para interpretar | ❌ Não refratária (gestor não a rejeita) |
Lógica do Razoável | Busca por soluções justas e equilibradas | ❌ Não refratária (gestor não a rejeita) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A metódica estruturante e a tópica pura são abordagens da interpretação constitucional que enfatizam a estrutura normativa e a argumentação por problemas, respectivamente, mas não se centram na maximização do número de beneficiados nem são necessariamente contrárias ao originalismo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a descrição do gestor casa perfeitamente com o utilitarismo (escolha da interpretação com maior utilidade social) e com a rejeição ao originalismo (recusa de se prender ao significado original).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O realismo jurídico foca no comportamento dos juízes e nas decisões judiciais, e o relativismo axiológico nega valores absolutos, mas nenhum dos dois implica necessariamente a preferência pelo maior número. O gestor não é relativista: ele escolhe um valor (o bem da maioria) como critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pré-compreensão é um conceito da hermenêutica (necessidade de um entendimento prévio para interpretar), e a lógica do razoável busca soluções justas e equilibradas. O gestor não rejeita a pré-compreensão; ao contrário, ele parte de valores sociopolíticos (que integram sua pré-compreensão).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O gestor utiliza o "potencial expansivo do significante interpretado", o que demonstra que ele considera os balizamentos semióticos (signos e significados) – logo, é a favor deles, não refratário.
Gabarito: letra B.