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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg121646
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco pretende ingressar na condição de amicus curiae em demanda complexa que tramita no Supremo Tribunal Federal e que versa sobre direito ambiental.Diante desse caso concreto, e à luz do que dispõe o art. 138 do Código de Processo Civil sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
  1. AA Defensoria Pública não pode pleitear seu ingresso na demanda ambiental que tramita no Supremo Tribunal Federal, na condição de amicus curiae, uma vez que essa espécie de intervenção de terceiro somente ocorre por solicitação de ofício do magistrado.
  2. BNão há impeditivo legal para que a Defensoria Pública possa pleitear seu ingresso na demanda ambiental que tramita no Supremo Tribunal Federal, na condição de Amicus Curiae e, caso seu ingresso seja aceito, terá todos os poderes de uma parte.
  3. CNão há impeditivo legal para que a Defensoria Pública possa pleitear seu ingresso na demanda ambiental que tramita no Supremo Tribunal Federal, na condição de Amicus Curiae, mas, caso seja proferida decisão monocrática negando seu ingresso na demanda, a Defensoria poderá interpor agravo interno contra a referida decisão.
  4. DA Defensoria Pública não poderá ingressar na demanda ambiental que tramita no Supremo Tribunal Federal, na condição de Amicus Curiae, uma vez que essa espécie de intervenção de terceiros é limitada às pessoas naturais.
  5. ENão há impeditivo legal para que a Defensoria Pública possa pleitear seu ingresso na demanda ambiental que tramita no Supremo Tribunal Federal, na condição de Amicus Curiae, mas, caso seja proferida decisão monocrática negando seu ingresso na demanda, a Defensoria terá seus poderes definidos pelo Ministro Relator.
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GabaritoE — Não há impeditivo legal para que a Defensoria Pública possa pleitear seu ingresso na demanda ambiental que tramita no Supremo Tribunal Federal, na condição de Amicus Curiae, mas, caso seja proferida decisão monocrática negando seu ingresso na demanda, a Defensoria terá seus poderes definidos pelo Ministro Relator.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Amicus Curiae no CPC: Legitimidade da Defensoria Pública e Poderes do Relator

Gabarito: letra E. O art. 138 do CPC admite como amicus curiae "pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada", o que inclui a Defensoria Pública. A decisão que admite ou nega a participação é monocrática (do relator) e irrecorrível (salvo embargos de declaração e recurso em IRDR). O relator define os poderes do amicus na decisão de admissão (§2º). A alternativa E espelha corretamente a possibilidade de pleito e a atribuição do relator.

A questão exige conhecimento literal do art. 138 do CPC/2015, especialmente do caput e §§1º e 2º. A banca explora as restrições e os efeitos da intervenção do amicus curiae.

Art. 138, §1CPC

Art. 138: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Critério

Amicus Curiae (Art. 138 CPC)

Defensoria Pública no Caso

Alternativa Correta (E)

Legitimidade para pleitear ingresso

Pode ser de ofício ou a requerimento de partes ou de quem pretenda manifestar-se (pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada).

A Defensoria Pública é órgão/entidade especializada, logo, pode pleitear.

"Não há impeditivo legal para que a Defensoria Pública possa pleitear seu ingresso..."

Poderes do amicus curiae

Definidos pelo juiz ou relator na decisão de admissão (§2º). Não se torna parte; não tem todos os poderes de parte.

Se admitida, seus poderes serão definidos pelo relator.

"...caso seja proferida decisão monocrática negando seu ingresso na demanda, a Defensoria terá seus poderes definidos pelo Ministro Relator."

Recorribilidade da decisão de admissão

Decisão irrecorrível (salvo embargos de declaração e recurso em IRDR).

A decisão monocrática que nega o ingresso é irrecorrível (não cabe agravo interno).

A alternativa E não afirma que cabe recurso; apenas que a decisão define os poderes.

Natureza da decisão

Monocrática (do relator) ou do juiz.

A decisão no STF será monocrática do relator.

"caso seja proferida decisão monocrática..."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o amicus curiae só ocorre por solicitação de ofício do magistrado. O caput do art. 138 prevê expressamente a possibilidade de requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, não sendo exclusividade do juiz. A Defensoria Pública pode, sim, pleitear seu ingresso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, aceito o ingresso, o amicus terá todos os poderes de uma parte. O amicus curiae não se torna parte; seus poderes são definidos pelo juiz ou relator na decisão de admissão (§2º). Além disso, o §1º veda a interposição de recursos (salvo embargos de declaração e recurso em IRDR), evidenciando que não possui os mesmos poderes processuais das partes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que, do indeferimento monocrático do pedido de ingresso, caberia agravo interno. A decisão que admite ou não o amicus é irrecorrível (caput e §1º). As únicas exceções são embargos de declaração e, no caso de incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso (§3º). Agravo interno não é cabível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita o amicus curiae a pessoas naturais. O art. 138 é expresso ao incluir "pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada". A Defensoria Pública, como órgão ou entidade, está plenamente habilitada a atuar como amicus curiae.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que não há impeditivo legal para a Defensoria Pública pleitear o ingresso como amicus curiae. A segunda parte deve ser interpretada à luz do art. 138, §2º: a decisão sobre o pedido (seja admitindo ou negando) é proferida pelo relator (decisão monocrática). O texto "terá seus poderes definidos pelo Ministro Relator" – embora redigido de forma imprecisa – reflete a competência do relator para decidir sobre a participação e, em caso de admissão, fixar os poderes do amicus. A irrecorribilidade impede recurso contra a decisão, mas nada impede que a Defensoria renove o pedido em outro momento ou em outra instância.

NÃO CAIA NESSA!

O principal erro dos candidatos é confundir o amicus curiae com uma parte no processo. O amicus não é parte, não tem todos os poderes processuais (não pode recorrer da decisão final, salvo em IRDR) e sua participação depende de decisão judicial que delimita seus poderes. Outra armadilha recorrente é achar que a decisão que o admite ou não é recorrível – ela é irrecorrível (art. 138, caput e §1º).

Gabarito: letra E (correta).

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