Tutela Provisória - Características
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente a tutela de evidência fundada em prova documental, que se assemelha ao mandado de segurança por exigir direito líquido e certo, mas sem necessidade de ato de autoridade pública, podendo ser concedida liminarmente (art. 294, CPC). As demais alternativas apresentam equívocos quanto aos requisitos das respectivas modalidades.
A banca testa o conhecimento das diferentes espécies de tutela provisória e suas peculiaridades, especialmente a distinção entre tutela de urgência (antecipada e cautelar) e tutela de evidência.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tutela de evidência, quando fundada unicamente em prova documental, autoriza o juiz a conceder a medida liminarmente, sem necessidade de demonstrar urgência (art. 294, parágrafo único, CPC). Essa hipótese é semelhante ao mandado de segurança, que também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, mas, diferentemente, não requer que o ato questionado seja de autoridade pública. Portanto, a descrição está precisa.
Art. 294CPC
Art. 294 — "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que na tutela antecipada requerida em caráter antecedente não é necessário esclarecer, na inicial, que o autor pretende se valer da modalidade cautelar antecipada. Há duplo erro: primeiro, a tutela antecipada não é cautelar (esta é distinta); segundo, o CPC exige expressamente que o autor indique sua intenção. Veja:
Art. 303, §5CPC
Art. 303, § 5º — "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo."
Portanto, a desnecessidade de esclarecimento é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de evidência exige demonstração das mesmas condições da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Isso é falso: a tutela de evidência dispensa a demonstração de periculum in mora, sendo fundada na verossimilhança do direito e na prova documental (ou outras hipóteses do art. 311, não transcrito). Já a tutela cautelar exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. São requisitos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a tutela cautelar e a tutela antecipada têm o mesmo objetivo processual quando requeridas em caráter antecedente. Isso é equivocado: a tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo (conservar bens ou provas), enquanto a tutela antecipada visa adiantar os efeitos da tutela final. Objetivos diversos.
Art. 294CPC
Art. 294, parágrafo único — "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
A lei distingue as duas modalidades, que não se confundem.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a tutela de evidência não pode ser requerida ou concedida em fase recursal. Isso é falso. O art. 299, parágrafo único, do CPC permite o requerimento de tutela provisória nos recursos, desde que ao órgão competente para apreciar o mérito. Assim, é plenamente possível.
Art. 299CPC
Art. 299, parágrafo único — "Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
Portanto, a impossibilidade é incorreta.
Gabarito: letra A.