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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fg121647
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
A tutela provisória é uma tutela marcada pela sumariedade de sua cognição e pela provisoriedade, sendo decorrente da necessidade de prestação jurisdicional efetiva, a qual deve, obrigatoriamente, ser oferecida pelo Estado por conta do monopólio da jurisdição, em prazo razoável.Quanto ao referido instituto, no que tange às diversas modalidades, procedimentos e peculiaridades, registra-se como característica:
  1. Ada tutela de evidência, quando fundada unicamente em prova documental, sua semelhança ao mandado de segurança, embora o ilícito não decorra de autoridade pública apta a ensejar o ajuizamento do remédio constitucional, ao demonstrar a existência de direito líquido e certo que, inclusive, pode ser decidido liminarmente pelo juízo competente.
  2. Bda tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a desnecessidade de esclarecimento, na petição inicial, de que o autor pretende se valer da modalidade cautelar antecipada em vez da ação principal, em observância à técnica de sumarização formal.
  3. Cda tutela de evidência, a necessidade de demonstração das mesmas condições da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
  4. Dda tutela cautelar e da tutela antecipada, o mesmo objetivo processual, quando ambas forem requeridas em caráter antecedente.
  5. Eda tutela de evidência, a impossibilidade de requerimento e concessão em fase recursal.
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GabaritoA — da tutela de evidência, quando fundada unicamente em prova documental, sua semelhança ao mandado de segurança, embora o ilícito não decorra de autoridade pública apta a ensejar o ajuizamento do remédio constitucional, ao demonstrar a existência de direito líquido e certo que, inclusive, pode ser decidido liminarmente pelo juízo competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela Provisória - Características

Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente a tutela de evidência fundada em prova documental, que se assemelha ao mandado de segurança por exigir direito líquido e certo, mas sem necessidade de ato de autoridade pública, podendo ser concedida liminarmente (art. 294, CPC). As demais alternativas apresentam equívocos quanto aos requisitos das respectivas modalidades.

A banca testa o conhecimento das diferentes espécies de tutela provisória e suas peculiaridades, especialmente a distinção entre tutela de urgência (antecipada e cautelar) e tutela de evidência.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A tutela de evidência, quando fundada unicamente em prova documental, autoriza o juiz a conceder a medida liminarmente, sem necessidade de demonstrar urgência (art. 294, parágrafo único, CPC). Essa hipótese é semelhante ao mandado de segurança, que também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, mas, diferentemente, não requer que o ato questionado seja de autoridade pública. Portanto, a descrição está precisa.

Art. 294CPC

Art. 294 — "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que na tutela antecipada requerida em caráter antecedente não é necessário esclarecer, na inicial, que o autor pretende se valer da modalidade cautelar antecipada. Há duplo erro: primeiro, a tutela antecipada não é cautelar (esta é distinta); segundo, o CPC exige expressamente que o autor indique sua intenção. Veja:

Art. 303, §5CPC

Art. 303, § 5º — "O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo."

Portanto, a desnecessidade de esclarecimento é incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a tutela de evidência exige demonstração das mesmas condições da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Isso é falso: a tutela de evidência dispensa a demonstração de periculum in mora, sendo fundada na verossimilhança do direito e na prova documental (ou outras hipóteses do art. 311, não transcrito). Já a tutela cautelar exige perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. São requisitos distintos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a tutela cautelar e a tutela antecipada têm o mesmo objetivo processual quando requeridas em caráter antecedente. Isso é equivocado: a tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo (conservar bens ou provas), enquanto a tutela antecipada visa adiantar os efeitos da tutela final. Objetivos diversos.

Art. 294CPC

Art. 294, parágrafo único — "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

A lei distingue as duas modalidades, que não se confundem.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a tutela de evidência não pode ser requerida ou concedida em fase recursal. Isso é falso. O art. 299, parágrafo único, do CPC permite o requerimento de tutela provisória nos recursos, desde que ao órgão competente para apreciar o mérito. Assim, é plenamente possível.

Art. 299CPC

Art. 299, parágrafo único — "Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."

Portanto, a impossibilidade é incorreta.

Gabarito: letra A.

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