Em maio de 2025, o Condomínio do Edifício Aquário ajuizou ação de cobrança em face da condômina Silvana, em razão do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre setembro de 2021 e novembro de 2024. A petição inicial foi instruída com atas de assembleia, boletos de cobrança e a convenção condominial devidamente registrada em cartório, na qual se encontram previstas as obrigações condominiais em questão.Em contestação, Silvana alegou, entre outras teses, a prescrição parcial do crédito, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.Com base na situação descrita e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a tese de Silvana:
Adeve ser rejeitada, pois é decenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais constantes de instrumento particular, por ausência de regra específica.
Bdeve ser acolhida integralmente, porquanto a jurisprudência do STJ, fundamentada no Código Civil, estabelece o prazo trienal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas provenientes de obrigações propter rem.
Cdeve ser acolhida parcialmente, porquanto a aplicação do prazo prescricional trienal restringe-se às taxas condominiais extraordinárias, em virtude de seu caráter imprevisível e esporádico.
Ddeve ser rejeitada, porquanto o entendimento do STJ estabelece que a pretensão de cobrança de cotas condominiais se submete ao prazo prescricional vicenal, dada a lacuna normativa.
Enão merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
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GabaritoE — não merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
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Prescrição para cobrança de cotas condominiais – prazo quinquenal
Gabarito: E. A tese de Silvana (prazo trienal) não merece prosperar porque o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
As cotas condominiais são dívidas líquidas previstas na convenção condominial (instrumento particular registrado), enquadrando-se na hipótese do art. 206, §5º, I. O STJ pacificou esse entendimento (Súmula 409 do STJ: "A prescrição para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos").
Art. 206, §5CC
Art. 206 — Prescreve: § 5º — Em cinco anos:
I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo decenal. Erro: o prazo geral de 10 anos (art. 205) só se aplica na ausência de regra específica. Há regra específica no art. 206, §5º, I, que fixa prazo de 5 anos para dívidas líquidas instrumentadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta prazo trienal. O art. 206, §3º (3 anos) rege pretensões como reparação civil, aluguéis, juros etc., não se aplicando a dívidas condominiais, que são líquidas e constam de instrumento particular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende distinguir cotas ordinárias (trienal?) e extraordinárias. O STJ não faz essa distinção: todas as cotas condominiais submetem-se ao prazo de cinco anos, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta prazo vicenal (20 anos). O Código Civil de 1916 previa 20 anos para ações pessoais, mas o CC/2002 unificou os prazos. Não há previsão de 20 anos para cobrança de cotas condominiais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC e jurisprudência consolidada do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar o prazo trienal (art. 206, §3º) ou o prazo decenal residual (art. 205). A palavra-chave é "dívida líquida constante de instrumento particular" — a convenção condominial é instrumento particular (registrado) e as cotas são líquidas. Portanto, o prazo é de cinco anos. Fique atento: a Súmula 409 do STJ fixa esse entendimento de forma clara.