Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2025

Direito CivilParte Geral
Código
fg121651
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
Em maio de 2025, o Condomínio do Edifício Aquário ajuizou ação de cobrança em face da condômina Silvana, em razão do inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre setembro de 2021 e novembro de 2024. A petição inicial foi instruída com atas de assembleia, boletos de cobrança e a convenção condominial devidamente registrada em cartório, na qual se encontram previstas as obrigações condominiais em questão.Em contestação, Silvana alegou, entre outras teses, a prescrição parcial do crédito, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.Com base na situação descrita e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a tese de Silvana:
  1. Adeve ser rejeitada, pois é decenal o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais constantes de instrumento particular, por ausência de regra específica.
  2. Bdeve ser acolhida integralmente, porquanto a jurisprudência do STJ, fundamentada no Código Civil, estabelece o prazo trienal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas provenientes de obrigações propter rem.
  3. Cdeve ser acolhida parcialmente, porquanto a aplicação do prazo prescricional trienal restringe-se às taxas condominiais extraordinárias, em virtude de seu caráter imprevisível e esporádico.
  4. Ddeve ser rejeitada, porquanto o entendimento do STJ estabelece que a pretensão de cobrança de cotas condominiais se submete ao prazo prescricional vicenal, dada a lacuna normativa.
  5. Enão merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não merece prosperar, já que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição para cobrança de cotas condominiais – prazo quinquenal

Gabarito: E. A tese de Silvana (prazo trienal) não merece prosperar porque o STJ consolidou o entendimento de que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

As cotas condominiais são dívidas líquidas previstas na convenção condominial (instrumento particular registrado), enquadrando-se na hipótese do art. 206, §5º, I. O STJ pacificou esse entendimento (Súmula 409 do STJ: "A prescrição para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos").

Art. 206, §5CC

Art. 206 — Prescreve: § 5º — Em cinco anos:

I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma prazo decenal. Erro: o prazo geral de 10 anos (art. 205) só se aplica na ausência de regra específica. Há regra específica no art. 206, §5º, I, que fixa prazo de 5 anos para dívidas líquidas instrumentadas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta prazo trienal. O art. 206, §3º (3 anos) rege pretensões como reparação civil, aluguéis, juros etc., não se aplicando a dívidas condominiais, que são líquidas e constam de instrumento particular.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pretende distinguir cotas ordinárias (trienal?) e extraordinárias. O STJ não faz essa distinção: todas as cotas condominiais submetem-se ao prazo de cinco anos, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta prazo vicenal (20 anos). O Código Civil de 1916 previa 20 anos para ações pessoais, mas o CC/2002 unificou os prazos. Não há previsão de 20 anos para cobrança de cotas condominiais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a pretensão de cobrança de dívida condominial, constante de instrumento público ou particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC e jurisprudência consolidada do STJ.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a aplicar o prazo trienal (art. 206, §3º) ou o prazo decenal residual (art. 205). A palavra-chave é "dívida líquida constante de instrumento particular" — a convenção condominial é instrumento particular (registrado) e as cotas são líquidas. Portanto, o prazo é de cinco anos. Fique atento: a Súmula 409 do STJ fixa esse entendimento de forma clara.

Gabarito: E.

Link permanente: /questoes/fg121651