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Questão de Direito do Consumidor — Proteção Contratual do Consumidor — FGV 2025

Direito do ConsumidorProteção Contratual do Consumidor
Código
fg121652
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
Em 2023, Walter Elias celebrou com o Banco Scrooge McDuck S.A. contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com prazo de 48 meses e juros prefixados. Em razão de um desastre climático que atingiu sua região, Walter enfrentou severas dificuldades financeiras e, em 2025, ajuizou ação revisional, pleiteando a modificação das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios e ao sistema de amortização, alegando onerosidade excessiva e violação ao dever de transparência.Em contestação, o banco sustentou que o contrato, de natureza bilateral, onerosa e comutativa, fora celebrado de modo paritário, sendo vedada a intervenção judicial em disposições lícitas e livremente ajustadas, sob pena de afronta aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da liberdade econômica e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas.À luz das disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. ANas relações de consumo, a revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida, ainda que o contrato tenha sido celebrado livremente, em razão da mitigação do princípio pacta sunt servanda e da prevalência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dirigismo contratual.
  2. BA revisão pretendida por Walter Elias deve ser rechaçada, pois a comutatividade e a licitude do negócio jurídico impedem a intervenção judicial nas cláusulas pactuadas, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.
  3. CA possibilidade de revisão judicial por fato superveniente e imprevisível restringe-se aos contratos civis, não se aplicando às relações de consumo, em que se presume o equilíbrio econômico e informacional entre as partes.
  4. DAinda que se trate de relação de consumo, é vedado ao Poder Judiciário revisar cláusulas previamente pactuadas quando ausente vício de consentimento, sob pena de violação ao princípio da autonomia privada.
  5. EA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a revisão dos contratos de consumo à comprovação de dolo ou vício de consentimento na fase de formação contratual, sendo insuficiente a alegação de desequilíbrio superveniente.
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GabaritoA — Nas relações de consumo, a revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida, ainda que o contrato tenha sido celebrado livremente, em razão da mitigação do princípio pacta sunt servanda e da prevalência dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dirigismo contratual.

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