Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg121654
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
Em 2022, Mayra passou a ocupar um imóvel urbano de propriedade de seu pai, em virtude de comodato verbal, a título gratuito e por prazo indeterminado. Em 2023, com o falecimento do genitor, permaneceu no imóvel, onde reside com seus filhos, tendo ali realizado diversas benfeitorias. Ocorre que, em 2025, seu irmão Yaggo, na qualidade de único coerdeiro e, portanto, coproprietário, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar. Alegou ter sido vítima de esbulho, sob o fundamento de que Mayra, exercendo a posse exclusiva do bem, passou a impedilo de exercer os direitos possessórios decorrentes de seu quinhão hereditário. Em contestação, Mayra afirmou exercer posse mansa, pacífica e exclusiva desde o falecimento do pai, negou a prática de esbulho ou turbação e sustentou que, desde então, detém o bem com animus domini. Registre-se que o inventário do genitor foi encerrado em 2024, tendo sido reconhecido o condomínio entre os irmãos sobre o imóvel ocupado por Mayra.Considerando a situação narrada e as disposições do Código Civil relativas à posse, assinale a afirmativa correta
AMayra ostenta a qualidade de mera detentora, pois a ocupação fundada em permissão do pai não se converte em posse, sendo o falecimento do comodante, por si só, insuficiente para alterar a natureza jurídica da detenção ou ensejar proteção possessória.
BA posse de Mayra tornou-se injusta e precária, pois, ao impedir o coerdeiro de exercer os poderes possessórios sobre o bem comum, violou a composse instituída pela sucessão, o que a torna desprovida de proteção possessória perante o compossuidor esbulhado.
CCom a abertura da sucessão, constituiu-se condomínio pro indiviso sobre o imóvel e, por força do princípio da saisine, estabeleceu-se composse entre os herdeiros, sendo vedado a qualquer deles praticar atos de exclusão que impeçam o exercício dos direitos possessórios pelos demais.
DA posse direta de Mayra, oriunda do comodato, extinguiu-se com o falecimento do pai, e sua permanência no imóvel, sem concordância expressa do coerdeiro, converteu-se em mera detenção, insuscetível de tutela possessória contra os demais sucessores.
EInexiste composse na hipótese, pois a posse exclusiva exercida por Mayra, com animus domini desde a abertura da sucessão, descaracterizou a comunhão possessória, afastando a configuração de esbulho em relação ao irmão coproprietário,
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GabaritoC — Com a abertura da sucessão, constituiu-se condomínio pro indiviso sobre o imóvel e, por força do princípio da saisine, estabeleceu-se composse entre os herdeiros, sendo vedado a qualquer deles praticar atos de exclusão que impeçam o exercício dos direitos possessórios pelos demais.
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Posse e composse na sucessão hereditária
Gabarito: letra C. Com a abertura da sucessão, os herdeiros se tornam copossuidores do imóvel por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Mayra, que era possuidora direta comodatária, passa a integrar a composse junto com o irmão, sendo vedado a qualquer compossuidor excluir os demais do exercício dos poderes possessórios. A ação de reintegração proposta por Yaggo é cabível para coibir o esbulho praticado por Mayra.
A banca testa a distinção entre mera detenção e posse, e o efeito da sucessão sobre a posse fundada em contrato de comodato. A situação de Mayra não se converte em detenção com a morte do pai; ao contrário, ela adquire a condição de copossuidora.
Aspecto
Comodato (posição de Mayra)
Abertura da Sucessão (posição de Mayra)
Conduta de Mayra (impedir irmão)
Direito do Irmão (Yaggo)
Natureza Jurídica
Posse direta (art. 1.197 CC)
Copossuidora (composse)
Esbulho possessório
Copossuidor (composse)
Fundamento
Contrato verbal de comodato
Princípio da saisine (art. 1.784 CC)
Exclusão do compossuidor
Condomínio pro indiviso
Efeito
Posse lícita e temporária
Transmissão da posse aos herdeiros
Perda da proteção possessória perante o coerdeiro
Direito à reintegração de posse
Consequência
Não se converte em detenção com a morte do pai
Forma-se composse entre os herdeiros
Caracteriza esbulho
Ação possessória cabível
Composse na sucessão: Princípio da saisine (art. 1.784 CC) (Transmissão automática da posse, Condomínio pro indiviso); Regime da composse (Cada herdeiro exerce posse, Vedado excluir os demais); Consequências (Posse exclusiva de um = esbulho, Ação de reintegração é cabível)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mayra não é mera detentora. O comodato verbal lhe conferiu a posse direta do imóvel (art. 1.197 do CC), e a morte do comodante, por si só, não a transforma em detentora. Com a abertura da sucessão, ela se torna copossuidora ao lado do irmão, pela saisine.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A posse de Mayra, embora tenha se tornado exclusiva, não é automaticamente injusta ou precária perante o irmão. A precariedade decorreria de abuso de confiança, mas aqui há uma situação de composse: ambos são copossuidores. O fato de Mayra impedir o irmão de exercer a posse configura esbulho, mas a afirmação de que sua posse "tornou-se injusta e precária" é genérica e não corresponde à origem lícita da posse (comodato e sucessão).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A abertura da sucessão transmite a posse do de cujus aos herdeiros (art. 1.784 do CC), formando-se condomínio pro indiviso e, consequentemente, a composse sobre o imóvel. Nesse regime, cada compossuidor pode exercer a posse, mas não pode excluir os demais. A conduta de Mayra ao impedir o irmão de exercer seus direitos possessórios caracteriza esbulho, autorizando a reintegração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A posse direta de Mayra, oriunda do comodato, não se extinguiu com a morte do pai. Com a saisine, ela se tornou copossuidora, e sua permanência não se converte em mera detenção. A detenção (art. 1.198 do CC) exige subordinação ou dependência, o que não ocorre entre irmãos coproprietários.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Há composse sim. A posse exclusiva exercida por Mayra, com animus domini, não desconstitui automaticamente a composse decorrente da sucessão. A comunhão possessória existe desde a abertura da sucessão; a ação de um compossuidor que exclui os outros é esbulho, e não pode ser justificada pela alegação de posse exclusiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a comodatária como mera detentora (alternativas A e D) ou ao negar a existência de composse (E). Lembre-se: o comodato gera posse direta, não detenção, e a morte do comodante não extingue a posse – os herdeiros tornam-se copossuidores. A exclusão de um compossuidor é esbulho, e a reintegração é cabível.