Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego — FGV 2025
Segurança e Saúde no Trabalho›Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego
Código
fg121712
Banca
FGV
Órgão
TCE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Controle Externo - Específica de Engenharia (Manhã)
A Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que visam à implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.Acerca das normas previstas nessa regulamentação, assinale a afirmativa correta.
AUm alojamento de canteiro de obras deve contemplar cozinha, local para refeição, instalação sanitária, lavanderia e área de lazer.
BPara que ocorra a abertura simultânea de bases tangentes de tubulões escavados manualmente, estas devem estar distanciadas de, no mínimo, 2 m entre si.
CCaso a instalação elétrica não possua sistema de aterramento, ela deve ser submetida a inspeções e medições elétricas periódicas, com emissão dos respectivos laudos.
DEm escavações com profundidade superior a 1,25 m, admite-se um número máximo de dois trabalhadores no interior da vala, caso não sejam utilizados taludes ou escoramentos.
EAs empresas construtoras podem adotar equipamentos que propiciem avanço tecnológico em segurança, após a aprovação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
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GabaritoA — Um alojamento de canteiro de obras deve contemplar cozinha, local para refeição, instalação sanitária, lavanderia e área de lazer.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
NR-18 – Norma Regulamentadora nº 18 (Indústria da Construção)
Gabarito: letra A. A alternativa A descreve corretamente as instalações mínimas que um alojamento de canteiro de obras deve possuir, conforme as exigências da NR-18. As demais alternativas apresentam incorreções em relação a requisitos específicos da norma.
NR-18 – Alojamento (canteiro de obras)
1Instalações mínimas
Cozinha
Local para refeição
Instalação sanitária
Lavanderia
Área de lazer
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A NR-18 estabelece que os alojamentos nos canteiros de obras devem dispor de cozinha, local para refeição, instalação sanitária, lavanderia e área de lazer. Esse conjunto de instalações visa garantir condições dignas de moradia aos trabalhadores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A distância mínima entre bases tangentes de tubulões escavados manualmente, para abertura simultânea, não é de 2 m, mas sim superior (geralmente 3 m ou mais, conforme o diâmetro e profundidade). A NR-18 exige distanciamento maior para evitar riscos de desmoronamento e interferência entre as escavações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falta de sistema de aterramento em instalação elétrica é uma irregularidade que deve ser corrigida, não sendo suficiente a realização de inspeções e medições periódicas. A NR-18 exige que todas as instalações elétricas possuam aterramento adequado para proteção contra choques elétricos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para escavações com profundidade superior a 1,25 m, a NR-18 não permite a presença de trabalhadores no interior da vala caso não haja taludamento ou escoramento. A norma exige a implementação de medidas de proteção coletiva (taludes, escoramentos) para evitar desabamentos, não admitindo trabalho no interior sem tais proteções.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a adoção de equipamentos que propiciem avanço tecnológico em segurança depende de aprovação da CIPA, mas o item 18.4.6 da NR-18 estabelece que essa adoção é facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, sem mencionar a CIPA. A CIPA tem atribuições de identificação de riscos e promoção da segurança, mas não é o órgão de aprovação para soluções alternativas.
NR‑18, item 18.4.6:
"São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, ... a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que: a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; ..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o responsável pela aprovação de inovações tecnológicas (profissional habilitado) pela CIPA, confundindo duas figuras importantes da segurança do trabalho. Lembre-se: a CIPA não aprova equipamentos; ela atua na prevenção e identificação de riscos.