Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fg122236
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Município X realizou, em janeiro de 2015, o lançamento do IPTU relativo ao exercício daquele ano, com vencimento em 15 de março de 2015. Caio, todavia, não efetuou o pagamento, nem manifestou interesse em parcelar o valor do IPTU.Em 2017, por meio de decreto municipal, a Administração Pública municipal efetuou o parcelamento de ofício de todos os débitos tributários pendentes com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive o débito do IPTU de Caio. Em abril de 2022, o Município ajuizou execução fiscal, em face de Caio, referente ao débito do IPTU do exercício de 2015.Sobre essa situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
AO parcelamento de ofício interrompeu o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, que voltou a correr por novo quinquênio a partir daquela data.
BO termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, estando, portanto, o crédito prescrito em março de 2020.
CO crédito tributário não está prescrito, pois o prazo prescricional começa a correr apenas com a constituição definitiva do crédito, o que se deu com a inclusão da dívida em programa de parcelamento, ocorrida em 2017.
DO parcelamento de ofício suspende a exigibilidade do crédito, não estando, portanto, prescrito o crédito quando do ajuizamento da execução.
EO termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte à data do recebimento do carnê pelo contribuinte, estando, portanto, o crédito tributário prescrito em janeiro de 2020.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU se iniciou no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, estando, portanto, o crédito prescrito em março de 2020.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição do crédito tributário e parcelamento de ofício
Gabarito: letra B. O prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento (15/03/2015 → 16/03/2015) e consuma-se em cinco anos (16/03/2020), conforme entendimento consolidado do STJ (Tese repetitivo 383, aplicável por analogia ao IPTU). Como a execução foi ajuizada apenas em abril de 2022, o crédito estava prescrito. O parcelamento de ofício, por sua vez, não interrompe nem suspende a prescrição, conforme jurisprudência do STJ.
A questão exige o conhecimento do termo inicial da prescrição para a cobrança do crédito tributário e os efeitos do parcelamento de ofício. O IPTU, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício, tem seu prazo prescricional contado a partir da data do vencimento, desde que não haja impugnação (constituição definitiva). O parcelamento de ofício, diferentemente do parcelamento a pedido do contribuinte, não constitui causa interruptiva ou suspensiva.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento de ofício interrompeu o prazo prescricional. Erro: o STJ entende que o parcelamento de ofício não interrompe o prazo, pois não decorre de ato voluntário do contribuinte. A interrupção só ocorre nas hipóteses do art. 174, parágrafo único, do CTN (ex.: pedido de parcelamento pelo devedor, que não se confunde com o de ofício).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o dia seguinte ao vencimento (16/03/2015), conforme o entendimento de que a constituição definitiva se dá com o vencimento não impugnado. O prazo de cinco anos encerrou-se em 16/03/2020, estando o crédito prescrito quando do ajuizamento da execução (abril/2022).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o crédito não está prescrito porque o prazo começaria com a inclusão no parcelamento (2017). Equívoco: a constituição definitiva do crédito ocorreu com o vencimento do tributo em 2015, e não com o parcelamento. Além disso, o parcelamento de ofício não altera o termo inicial da prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o parcelamento de ofício suspende a exigibilidade, evitando a prescrição. Engano: o parcelamento de ofício não suspende a exigibilidade do crédito tributário (não se enquadra no art. 151 do CTN). Apenas o parcelamento convencional (a pedido) suspende a exigibilidade. Como não há suspensão, a prescrição prosseguiu normalmente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica que o termo inicial é o recebimento do carnê (janeiro/2015), levando à prescrição em janeiro/2020. Apesar de o carnê ser ato de notificação suficiente (STJ Tese 116), o termo inicial correto é o vencimento, e não o recebimento. Mesmo assim, a data de prescrição estaria incorreta (março/2020, e não janeiro/2020).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que qualquer parcelamento interrompe ou suspende a prescrição. No entanto, o parcelamento de ofício (imposto pelo Fisco sem adesão do contribuinte) não produz esses efeitos. A banca explora essa diferença sutil. Lembre-se: apenas o parcelamento voluntário (requerido pelo devedor) interrompe a prescrição (art. 174, § único, IV, CTN) e suspende a exigibilidade (art. 151, VI, CTN).
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)