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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg122237
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No curso de uma investigação que apura um complexo esquema de crimes que resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública e lavagem de dinheiro supostamente operado por Mévio, empresário individual, a autoridade policial representou pela decretação de medidas assecuratórias sobre diversos bens, incluindo um imóvel de alto valor registrado em nome da pessoa jurídica Alfa Empreendimentos Ltda.Embora a sociedade empresária Oivém não figure formalmente como investigada no inquérito policial, foram apresentados robustos indícios de que a pessoa jurídica foi constituída e utilizada por Mévio especificamente para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores provenientes de crimes antecedentes, sendo o imóvel adquirido com tais recursos.A defesa da sociedade Alfa Empreendimentos Ltda. opôs-se à medida, argumentando que(i) a pessoa jurídica não é investigada;(ii) não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e(iii) a constrição sobre bens de pessoa jurídica estranha à investigação configuraria uma violação ao princípio da intranscendência da pena.Sobre as medidas assecuratórias em crimes que resultam em prejuízo à Fazenda Pública e de lavagem de dinheiro, considerando a situação hipotética e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção que apresenta a decisão judicial correta a ser tomada em relação ao pedido de constrição sobre o imóvel registrado em nome da Alfa Empreendimentos Ltda.
  1. AIndeferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, pois os bens de pessoa jurídica somente podem ser objeto de constrição se a própria empresa figurar como investigada ou ré na ação penal, o que não ocorre no caso.
  2. BIndeferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, pois a constrição de bens registrados em nome de pessoa jurídica exige a prévia instauração e decisão favorável em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
  3. CDeferir o pedido de medida assecuratória (sequestro/indisponibilidade) sobre o imóvel, pois, havendo indícios veementes de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para a prática de crimes que resultam em prejuízo para a fazenda pública e ocultação de ativos ilícitos, a constrição pode recair sobre seu patrimônio, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  4. DDeferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, mas somente após o recebimento da denúncia contra Mévio, pois as medidas assecuratórias que atingem bens de terceiros só podem ser decretadas na fase processual e não durante o inquérito policial.
  5. EDeferir o pedido de medida assecuratória sobre o imóvel, condicionando, contudo, a sua manutenção à inclusão formal da pessoa jurídica Alfa Empreendimentos Ltda. no polo passivo da investigação ou da futura ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias.
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GabaritoC — Deferir o pedido de medida assecuratória (sequestro/indisponibilidade) sobre o imóvel, pois, havendo indícios veementes de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para a prática de crimes que resultam em prejuízo para a fazenda pública e ocultação de ativos ilícitos, a constrição pode recair sobre seu patrimônio, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas assecuratórias contra pessoa jurídica instrumento de crime

Gabarito: letra C. A constrição (sequestro/indisponibilidade) sobre o imóvel registrado em nome da pessoa jurídica Alfa Empreendimentos Ltda. deve ser deferida, mesmo sem a empresa figurar como investigada e independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando há indícios veementes de que a pessoa jurídica foi constituída e utilizada especificamente para ocultar e dissimular a origem ilícita de valores provenientes de crimes antecedentes. Essa é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a medida assecuratória sobre bens de terceiros que, na verdade, são instrumentos do crime, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração.

A questão exige conhecimento do entendimento do STJ sobre medidas assecuratórias (arts. 125 a 144 do CPP e Lei nº 9.613/1998) e sua aplicação a bens registrados em nome de pessoas jurídicas que atuam como meros veículos para a prática de crimes, especialmente nos delitos que causam prejuízo à Fazenda Pública e lavagem de dinheiro. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nesses casos, a constrição pode recair diretamente sobre o patrimônio da empresa, independentemente de sua participação formal no processo ou da instauração do incidente de desconsideração previsto no art. 133 a 137 do CPC. O princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF) não é violado, pois a constrição não é pena, mas medida cautelar patrimonial; e a empresa não é terceiro de boa-fé quando utilizada como instrumento do crime.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a constrição de bens de pessoa jurídica depende de a empresa figurar como investigada ou ré. A jurisprudência do STJ afasta essa exigência quando há fortes indícios de que a empresa foi utilizada como mero instrumento para a prática dos crimes (ex: REsp 1.675.343/SP, AgRg no REsp 1.782.169/PR). A constrição é cabível nessa hipótese, independentemente da inclusão formal da empresa no polo passivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o sequestro exige prévia instauração e decisão favorável em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137 do CPC). Embora o incidente de desconsideração seja exigível nas execuções civis e em alguns processos penais para a responsabilização patrimonial de sócios, nas medidas assecuratórias de bens que constituem corpo de delito ou instrumento do crime, o STJ entende desnecessário. A própria Lei nº 9.613/1998 (art. 4º) e o CPP (art. 126) autorizam o sequestro de bens de origem ilícita independentemente de desconsideração formal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao determinar o deferimento da medida assecuratória. Fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ: "É possível a decretação de sequestro/indisponibilidade de bens registrados em nome de pessoa jurídica quando existirem indícios veementes de que a empresa foi constituída ou utilizada para a prática de crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública ou de lavagem de dinheiro, independentemente de a pessoa jurídica figurar como investigada ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (REsp 1.675.343/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 27/4/2018). A norma do art. 126 do CPP reforça que "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a constrição só pode ser decretada após o recebimento da denúncia, e não durante o inquérito policial. O art. 4º da Lei nº 9.613/1998 e o art. 125 do CPP permitem expressamente a decretação de medidas assecuratórias no curso do inquérito policial. A medida cautelar visa justamente evitar a dissipação dos bens antes do ajuizamento da ação penal, sendo, portanto, cabível na fase investigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a manutenção da medida à inclusão formal da pessoa jurídica no polo passivo no prazo de 60 dias. Não há previsão legal ou jurisprudencial para esse condicionamento. O art. 131 do CPP estabelece hipóteses de levantamento do sequestro (não oferecimento da ação penal em 60 dias, prestação de caução, extinção da punibilidade ou absolvição), mas não exige a inclusão formal da empresa no polo passivo. O sequestro pode ser mantido independentemente de inclusão formal da empresa, desde que a ação penal contra os responsáveis seja intentada no prazo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a aparente proteção do princípio da intranscendência (art. 5º, XLV, CF) e a exigência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137). Porém, o STJ firma que, quando a pessoa jurídica é usada como instrumento do crime, a constrição direta é possível sem desconsideração formal, e a intranscendência não é violada porque não se trata de pena, mas de medida cautelar sobre bens que são produto ou proveito do crime. A dica: atente-se aos indícios veementes de uso fraudulento da personalidade jurídica; se a empresa é mero escudo, a medida incide diretamente.

Gabarito: letra C.

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