Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg122240
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lucas, reincidente em crime doloso e agindo com dolo, ingressou em um supermercado localizado em Fortaleza/CE, ocasião em que colocou, em sua mochila, três litros de azeite e cinco diferentes garrafas de bebidas destiladas.Na sequência, o agente passou pelo caixa do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento. Registre-se que, já no estacionamento, Lucas foi abordado e contido pelo segurança do local, ocasião em que os bens recuperados foram avaliados em R$ 900,00 (novecentos reais).Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Lucas
Aresponderá pelo crime de furto simples, não podendo o Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, nem tampouco aplicar somente a pena de multa.
Bresponderá pelo crime de furto qualificado, sendo certo que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Cresponderá pelo crime de furto simples, sendo certo que o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Dnão responderá na seara penal, salvo se o supermercado representar, criminalmente, em seu detrimento.
Enão responderá criminalmente, em razão da atipicidade material da conduta perpetrada.
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GabaritoA — responderá pelo crime de furto simples, não podendo o Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, nem tampouco aplicar somente a pena de multa.
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Furto simples e o privilégio do art. 155, §2º do CP
Gabarito: letra A. Lucas, reincidente em crime doloso, praticou furto simples (art. 155, caput, do CP) ao subtrair bens avaliados em R$ 900,00. Por ser reincidente, não se aplica o privilégio do §2º (que exige primariedade e pequeno valor). Logo, o juiz não pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a multa. As demais alternativas incorrem em erros: qualificadora inexistente (B), aplicação indevida do privilégio (C), necessidade de representação (D) ou atipicidade material (E).
A chave da questão está no art. 155, §2º, que dispõe:
Art. 155, §2CP
Art. 155 — Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
Como Lucas é reincidente em crime doloso (dado do enunciado), a condição de primariedade não está preenchida, afastando qualquer benefício do §2º. Assim, a pena será a do caput (reclusão + multa), sem substituição ou redução pelo privilégio.
Critério
Furto Simples (art. 155, caput)
Furto Privilegiado (art. 155, §2º)
Furto Qualificado (art. 155, §4º)
Conduta
Subtrair coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça
Subtrair coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça
Subtrair coisa alheia móvel, com destruição/rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa, concurso de duas ou mais pessoas
Pena
Reclusão de 1 a 6 anos + multa
Reclusão de 1 a 6 anos + multa (com possibilidade de substituição por detenção, redução de 1/3 a 2/3, ou aplicação só de multa)
Reclusão de 2 a 8 anos + multa
Requisitos para benefício do §2º
Não se aplica
Primariedade + pequeno valor da coisa furtada
Não se aplica
Aplicação ao caso (Lucas)
Sim (conduta se enquadra)
Não (Lucas é reincidente, não preenche primariedade)
Não (não há nenhuma qualificadora)
Furto privilegiado (art. 155, §2º): Requisitos cumulativos (Primário, Pequeno valor); Efeitos (Substituir reclusão por detenção, Diminuir de 1/3 a 2/3, Aplicar só multa); Reincidente em crime doloso (Impede o privilégio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Lucas responde por furto simples e que o juiz não pode aplicar as medidas do §2º. Perfeito: a reincidência impede a concessão do furto privilegiado, independentemente do valor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorre ao classificar o crime como furto qualificado. Não há nenhuma das circunstâncias do §4º (destruição de obstáculo, fraude, etc.). O fato de Lucas ter colocado os itens na mochila e passado pelo caixa sem pagar caracteriza furto simples, e não qualificado. Além disso, mesmo que fosse qualificado, a reincidência não permitiria a substituição/diminuição/multa (o §2º só se aplica ao furto simples privilegiado).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece o furto simples, mas afirma que o juiz pode substituir/diminuir/aplicar só multa. Erro: isso só é possível se o agente for primário, o que não é o caso (Lucas é reincidente).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a ação penal depende de representação. O furto (art. 155) é crime de ação penal pública incondicionada (art. 100, CP), não se exigindo representação do ofendido. A exceção do estelionato (art. 171, §5º) não se aplica ao furto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega atipicidade material (insignificância). A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.963.418, entre outros) firma que a reincidência é obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. Além disso, R$ 900,00 supera o valor habitualmente considerado insignificante (até 10% do salário mínimo, que em 2025 seria cerca de R$ 151,80). Portanto, a conduta é típica e antijurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o privilégio do §2º (furto de pequeno valor + primário) e a substituição de penas restritivas de direitos (art. 44, CP). Ambos exigem primariedade, mas a questão foca no §2º. O candidato pode achar que, por ser reincidente, ainda caberia a substituição do art. 44, mas isso também é vedado (art. 44, II). Contudo, a alternativa A não menciona o art. 44, trata apenas do privilégio específico. Fique atento: reincidente em crime doloso não se beneficia nem do privilégio nem da substituição (art. 44, II), salvo exceção do §3º (reincidente em crime doloso pode ter substituição se a reincidência não for pelo mesmo crime e a medida for recomendável, mas no furto simples a pena é de reclusão e o §2º exige primariedade — portanto, no caso concreto, não há possibilidade).