Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2025
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg122241
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Lucas responde, em juízo, pela prática do crime de furto qualificado pela fraude.Ao tomar ciência sobre a designação da audiência de instrução e julgamento, Matheus, dolosamente, procurou o acusado – seu vizinho –, afirmando que conhece, de longa data, uma das testemunhas de acusação. Solicitou, assim, o recebimento de cinco salários mínimo, a pretexto de influir no depoimento da referida testemunha, insinuando que parte dos valores também seria a ela destinada.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de
Aexploração de prestígio, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Bexploração de prestígio, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Ctráfico de influência, na modalidade qualificada, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Dtráfico de influência, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Eexploração de prestígio, na modalidade simples, sem causas de aumento de pena.
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GabaritoA — exploração de prestígio, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exploração de prestígio (art. 357 do CP) vs. Tráfico de influência
Gabarito: letra A. Matheus solicitou dinheiro a pretexto de influir em testemunha (pessoa prevista no art. 357) e insinuou que parte seria destinada a ela, incidindo a causa de aumento de 1/3 (parágrafo único). A conduta se enquadra na exploração de prestígio simples com causa de aumento, e não no tráfico de influência, que é voltado a ato de funcionário público (art. 332).
A distinção central entre os crimes: o tráfico de influência (art. 332) visa influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função; já a exploração de prestígio (art. 357) visa influir em juiz, jurado, membro do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. No caso, a testemunha está expressamente no rol do art. 357. Além disso, o parágrafo único do art. 357 aumenta a pena em 1/3 se o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina a uma dessas pessoas – o que Matheus fez.
Crime (art. CP)
Objeto da influência
Modalidade
Causa de aumento (1/3)
Conduta de Matheus
Exploração de prestígio (art. 357)
Testemunha, juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
Simples (caput)
Sim (parágrafo único: alega/insinua destinação a uma dessas pessoas)
Solicitou dinheiro para influir em testemunha e insinuou que parte seria a ela destinada
Tráfico de influência (art. 332)
Funcionário público (no exercício da função)
Simples (caput) ou qualificada (§2º: alega destinação ao funcionário)
Não se aplica ao caso (influência sobre testemunha, não sobre funcionário público)
Não se enquadra
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque descreve exatamente o crime: exploração de prestígio na forma simples (caput) com a causa de aumento do parágrafo único (insinuação de destinação à testemunha).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: não existe modalidade qualificada para a exploração de prestígio; o parágrafo único é causa de aumento, não qualificadora. Portanto, a expressão "modalidade qualificada" está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: o crime praticado é exploração de prestígio, não tráfico de influência. O tráfico de influência (art. 332) exige que a influência seja sobre funcionário público, e não sobre testemunha. Além disso, a modalidade qualificada no tráfico de influência é prevista no §2º do art. 332 (se o agente alega que a vantagem é também para o funcionário), mas aqui não se trata desse tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: o crime é exploração de prestígio, não tráfico de influência. Além disso, a modalidade simples sem causa de aumento não se aplica, pois Matheus insinuou destinação à testemunha, configurando a causa de aumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: embora a modalidade seja simples, há incidência da causa de aumento do parágrafo único. A alternativa nega a existência de causa de aumento, o que é falso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os tipos penais: tráfico de influência (art. 332) x exploração de prestígio (art. 357). A chave é identificar a pessoa sobre quem se pretende influir: funcionário público (tráfico) ou testemunha/juiz/etc. (exploração). Outra armadilha é chamar de "qualificada" o que é causa de aumento. Decore: o art. 357 não tem figura qualificada, apenas causa de aumento.