Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FGV 2025
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fg122249
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao estruturar uma política pública direcionada a grupos que historicamente ocupavam uma posição de inferioridade no ambiente sociopolítico, discutiu-se, no Poder Executivo do Município Alfa, a importância da teoria do impacto desproporcional na perspectiva do Direito Antidiscriminação e das Ações Afirmativas passíveis de serem promovidas.Ao fim das discussões, concluiu-se corretamente que, de acordo com a referida teoria,
Ao ônus desproporcional gerado pela igualdade formal pode legitimar o tratamento diferenciado do grupo aquinhoado com o tratamento diferenciado.
Ba discriminação reversa não pode gerar, para o grupo preterido, não excluído, um ônus superior aos benefícios a serem obtidos com a ação afirmativa.
Cas políticas públicas devem estar lastreadas em uma correspondência biunívoca entre igualdade formal e material, de modo a evitar oscilações desproporcionais.
Da construção da igualdade material não pode acarretar ônus excessivo aos Poderes constituídos, que também devem fomentar iniciativas no âmbito da própria sociedade.
Eas ações afirmativas que não atendam aos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito devem ser reavaliadas durante o ciclo das Políticas Públicas.
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GabaritoA — o ônus desproporcional gerado pela igualdade formal pode legitimar o tratamento diferenciado do grupo aquinhoado com o tratamento diferenciado.
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Teoria do Impacto Desproporcional no Direito Antidiscriminação
Gabarito: letra A. A teoria do impacto desproporcional (disparate impact) sustenta que a igualdade formal (tratamento idêntico) pode gerar um ônus desproporcional sobre grupos historicamente desfavorecidos, legitimando, assim, o tratamento diferenciado por meio de ações afirmativas. Esse é o fundamento para a correção da alternativa A.
A questão cobra o conhecimento da diferença entre igualdade formal e material e como a teoria do impacto desproporcional justifica as ações afirmativas. É um tema clássico do Direito Antidiscriminação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma corretamente que o ônus desproporcional gerado pela igualdade formal pode legitimar o tratamento diferenciado ao grupo que recebe a ação afirmativa. Exatamente: a igualdade formal (tratar todos igualmente) muitas vezes perpetua desigualdades históricas, criando um impacto desproporcional negativo sobre minorias. Por isso, medidas de discriminação positiva (ações afirmativas) são justificadas para compensar esse ônus e promover a igualdade material. A doutrina do disparate impact nos EUA e a jurisprudência brasileira reconhecem esse fundamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva trata da chamada "discriminação reversa", afirmando que ela não pode gerar para o grupo preterido um ônus superior aos benefícios. Essa é uma questão de proporcionalidade e ponderação, não o cerne da teoria do impacto desproporcional. A teoria do impacto desproporcional foca no ônus gerado pela igualdade formal, não na comparação entre ônus e benefícios da ação afirmativa para o grupo não beneficiado. Além disso, a ideia de que o ônus não pode superar os benefícios é uma decorrência do princípio da proporcionalidade, não da teoria em questão. A afirmativa está, portanto, deslocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona uma "correspondência biunívoca entre igualdade formal e material". Isso é equivocado. A igualdade formal e a material são conceitos distintos e não se correspondem de forma biunívoca. A igualdade formal impõe tratamento idêntico; a material exige tratamento diferenciado quando necessário. A teoria do impacto desproporcional justifica o tratamento diferenciado exatamente por que a igualdade formal não é suficiente para alcançar a igualdade material. Não há uma relação de correspondência exata entre elas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa desloca o foco para o ônus excessivo aos Poderes constituídos. A teoria do impacto desproporcional não se preocupa primariamente com o ônus do Estado, mas sim com o ônus sofrido pelos grupos desfavorecidos em decorrência da igualdade formal. Embora o Estado possa implementar ações afirmativas, a justificativa não está no ônus dos poderes, mas na necessidade de corrigir desigualdades. A assertiva confunde o objeto da proteção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve corretamente o teste de proporcionalidade (adequação, necessidade, proporcionalidade em sentido estrito) que deve ser aplicado às ações afirmativas. Contudo, esse não é o conteúdo específico da teoria do impacto desproporcional. A teoria do impacto desproporcional é o fundamento que justifica a adoção de ações afirmativas; já a proporcionalidade é um critério para avaliar a validade dessas ações. A alternativa mistura dois institutos distintos. A banca tenta fazer o candidato confundir a justificativa (impacto desproporcional) com o controle de constitucionalidade (proporcionalidade).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a justificativa para a ação afirmativa (impacto desproporcional da igualdade formal) e o controle de validade da ação afirmativa (proporcionalidade). A alternativa E parece técnica, mas não responde ao que a teoria do impacto desproporcional conclui. Fique atento: o enunciado pergunta o que a referida teoria conclui, e a teoria é específica sobre o ônus da igualdade formal.
Gabarito: letra A. A única alternativa que reflete o núcleo da teoria do impacto desproporcional é a letra A.