Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2025
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg122254
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Pedro, Prefeito do Município Beta, apresentou contas de gestão correspondentes ao exercício financeiro X. Ao apreciá-las, o corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado Alfa constatou a existência de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, tendo sido gerado dano ao patrimônio público.O Tribunal de Contas do Estado Alfa observou, corretamente, que lhe compete
Aemitir parecer prévio, cabendo à Câmara Municipal proferir decisão, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, em relação à imputação de débito e à aplicação de sanções administrativas.
Bjulgar as contas e, em caso de rejeição, Pedro ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, salvo se a decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Cemitir parecer prévio, a exemplo do que se verifica com as contas de governo, competindo à Câmara Municipal apreciar as contas, somente podendo decidir em sentido contrário ao do parecer pelo voto de dois terços dos seus membros.
Djulgar as contas, podendo realizar a imputação de débito e aplicar as sanções administrativas cabíveis, competindo à Câmara Municipal apreciar as contas para os fins da configuração da causa de inelegibilidade referida na Lei Complementar nº 64/1990.
Ejulgar as contas e, em caso de rejeição e ausência de reforma dessa decisão pela Câmara Municipal, tornar-se-ão efetivas a imputação de débito e as sanções administrativas aplicadas, estando configurada a causa de inelegibilidade referida na Lei Complementar nº 64/1990.
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GabaritoD — julgar as contas, podendo realizar a imputação de débito e aplicar as sanções administrativas cabíveis, competindo à Câmara Municipal apreciar as contas para os fins da configuração da causa de inelegibilidade referida na Lei Complementar nº 64/1990.
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Competência dos Tribunais de Contas: contas de governo versus contas de gestão
Gabarito: letra D. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julga as contas de gestão dos Prefeitos na qualidade de ordenadores de despesas, podendo imputar débito e aplicar sanções administrativas – competência que não depende de ratificação pela Câmara Municipal. Contudo, a apreciação das contas pela Câmara Municipal é necessária para fins de inelegibilidade (LC 64/1990, art. 1º, I, alínea “g”). Essa dualidade está consolidada na jurisprudência do STF (ADPF 982, rel. min. Flávio Dino, j. 24.02.2025).
A questão explora a distinção entre duas competências constitucionais dos Tribunais de Contas:
Parecer prévio (art. 31, §2º da CF) – aplicável às contas anuais do Chefe do Poder Executivo (contas de governo). O parecer é opinativo e a decisão final cabe ao Poder Legislativo (Câmara Municipal), que só pode rejeitá-lo por dois terços dos votos.
Julgamento de contas (art. 71, II c/c art. 75 da CF) – aplicável às contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (contas de gestão). Aqui o Tribunal de Contas julga diretamente, imputa débito e aplica sanções, sem necessidade de posterior aprovação legislativa.
No caso narrado, as contas são de gestão (Prefeito ordenador de despesas) e há irregularidade com dano ao erário. Portanto, o TCE deve julgar, imputar débito e aplicar sanções. A Câmara Municipal só atua para fins de inelegibilidade, apreciando as contas e, se rejeitá-las, gerando a inelegibilidade do Prefeito (LC 64/90).
Art. 31, §2CF/88
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 71CF/88
“II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
STF, ADPF 982, rel. min. Flávio Dino, j. 24.02.2025:
“Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; a competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”
Competência
Contas de Governo (Chefe do Executivo)
Contas de Gestão (Ordenadores de Despesas)
Natureza do ato do Tribunal de Contas
Parecer prévio (opinativo)
Julgamento (decisão vinculante)
Decisão final sobre as contas
Poder Legislativo (Câmara Municipal)
Tribunal de Contas (imputação de débito e sanções)
Quórum para rejeição do parecer
2/3 dos membros da Câmara Municipal
Não se aplica (decisão do Tribunal é definitiva)
Efeito para inelegibilidade (LC 64/1990)
Depende da decisão da Câmara Municipal
Depende da apreciação das contas pela Câmara Municipal
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE deve emitir parecer prévio e que a Câmara Municipal profere decisão quanto à imputação de débito e sanções. Erro: o parecer prévio é próprio das contas de governo (art. 31, §2º), não das contas de gestão. Nas contas de gestão, o TCE julga diretamente e já aplica sanções. A Câmara não julga as contas de gestão, apenas aprecia para efeito de inelegibilidade. Além disso, a imputação de débito e sanções são competência do TCE, não da Câmara.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE julga as contas e que, em caso de rejeição, Pedro ficará inelegível por oito anos, salvo suspensão judicial. Erro: a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas (LC 64/90, art. 1º, I, “g”) não é automática com a decisão do TCE – depende de apreciação e rejeição pela Câmara Municipal. O prazo de oito anos está incorreto em parte: o prazo é de 8 anos contados da decisão da Câmara ou do trânsito em julgado, mas a inelegibilidade não se efetiva apenas com o julgamento do TCE.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE emite parecer prévio, a exemplo das contas de governo, e que a Câmara só pode rejeitar por dois terços. Erro: novamente confunde contas de gestão com contas de governo. A regra do art. 31, §2º (dois terços) só se aplica ao parecer prévio sobre contas de governo. Nas contas de gestão, o TCE julga e não emite parecer prévio. A Câmara não julga as contas de gestão, portanto não há votação de dois terços para rejeitar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o TCE julga as contas, pode imputar débito e aplicar sanções administrativas, e que a Câmara Municipal aprecia as contas para os fins de inelegibilidade (LC 64/90). Correto: conforme art. 71, II e jurisprudência do STF (ADPF 982), o TCE julga as contas de gestão e aplica sanções de forma autônoma. A Câmara apenas analisa as contas para efeito da alínea “g” do art. 1º, I, da LC 64/90 (inelegibilidade). A alternativa menciona “para os fins da configuração da causa de inelegibilidade”, que é exatamente o papel da Câmara nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE julga e que, em caso de rejeição e ausência de reforma pela Câmara, tornam-se efetivas a imputação de débito e sanções, e fica configurada a inelegibilidade. Erro: a imputação de débito e sanções são efetivas desde a decisão do TCE, independentemente de qualquer ato da Câmara. A Câmara não “reforma” a decisão do TCE – ela apenas aprecia as contas para inelegibilidade. Além disso, a inelegibilidade só se configura se a Câmara rejeitar as contas, e não automaticamente com a decisão do TCE.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando as competências do TCE e da Câmara Municipal. A chave é distinguir: contas de governo (Chefe do Executivo) → parecer prévio do TC + julgamento político pelo Legislativo; contas de gestão (ordenadores de despesas) → julgamento direto pelo TC, que imputa débito e sanções, cabendo à Câmara apenas a palavra final sobre inelegibilidade. Memorize essa diferença para não cair na armadilha de achar que toda conta de Prefeito passa pela Câmara.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, identifique se a questão trata de “contas anuais do Prefeito” (governo) ou de “contas de gestão” (atos de ordenador de despesas). Se houver dano ao erário e irregularidade, geralmente é contas de gestão – portanto, julgamento pelo TC, não parecer prévio.