Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2025
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fg122257
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um grupo de parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado Sigma apresentou projeto de lei dispondo sobre o fornecimento gratuito de análogos de insulina pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nas unidades hospitalares estaduais, aos inscritos em programa de educação para diabéticos.O objetivo descrito na justificativa é o de oferecer uma nova opção terapêutica, cuja eficácia é reconhecida pelas autoridades competentes, além de ser utilizada em diversos níveis do próprio SUS, sendo essas informações verídicas. Na ocasião, não foi indicada qualquer fonte de custeio.Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Sigma concluiu, corretamente, que a proposição
Aapresenta vício de iniciativa.
Bnão apresenta qualquer vício.
Cafronta os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dafronta a exigência de equilíbrio atuarial do Sistema de Seguridade Social.
Epressupõe a existência de lei complementar da União autorizando que Sigma legisle sobre a matéria.
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GabaritoB — não apresenta qualquer vício.
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Processo Legislativo Estadual e Saúde
Gabarito: letra B. A proposição não apresenta qualquer vício constitucional, pois a matéria (fornecimento de medicamentos pelo SUS) insere-se na competência concorrente dos estados (CF, art. 24, XII) e, conforme o entendimento do STF na ADI 5.758, lei estadual que amplia opção terapêutica na área da saúde não cria novo benefício ou serviço da seguridade social, não exigindo a indicação de fonte de custeio (art. 195, §5º, CF). A ausência de indicação de custeio, portanto, não vicia o projeto.
A banca testa a correta compreensão do âmbito de incidência do art. 195, §5º da CF – que se aplica a benefícios e serviços da seguridade social (previdência, assistência e saúde), mas foi interpretado pelo STF de forma restritiva quanto a medidas que apenas detalham ou ampliam tratamentos já previstos, sem criar nova prestação autônoma. O projeto de lei estadual em questão apenas oferece uma opção terapêutica adicional, mantendo-se no campo da política pública de saúde.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que há vício de iniciativa. No entanto, a saúde é matéria de competência concorrente (art. 24, XII, CF) e não está reservada à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Os parlamentares estaduais podem deflagrar o processo legislativo sobre saúde, inclusive para criar obrigações ao SUS, desde que respeitadas as normas gerais da União. Não há, aqui, qualquer vício de iniciativa.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, o projeto não tem vício de iniciativa, não ofende princípios do SUS (pois amplia tratamento), não afronta o equilíbrio atuarial (que é próprio dos regimes previdenciários, art. 40, CF) e dispensa lei complementar federal autorizativa, já que o estado possui competência legislativa concorrente plena para suplementar a legislação federal sobre saúde. O STF, na ADI 5.758, corroborou esse entendimento.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A proposição não afronta os princípios constitucionais do SUS. Pelo contrário, está alinhada ao princípio da integralidade da assistência (art. 198, II, CF). Fornecer nova opção terapêutica, com eficácia reconhecida, é medida que concretiza o direito à saúde.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A exigência de equilíbrio atuarial (art. 40, CF) refere-se aos regimes próprios de previdência social, não à saúde. O art. 195, §5º exige fonte de custeio para criação/majoração de benefícios ou serviços da seguridade social, mas o STF já pacificou que a simples ampliação de tratamento já existente (como a inclusão de análogos de insulina) não configura novo benefício, sendo mera atualização de política pública de saúde.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Não é necessária lei complementar federal autorizando o estado a legislar sobre a matéria. O art. 24, XII confere competência concorrente aos estados para legislar sobre saúde, podendo exercer a competência plena enquanto a União não editar normas gerais sobre o assunto. O projeto não trata de matéria reservada a lei complementar (como criação de contribuições sociais, art. 195, §4º).
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre necessidade de fonte de custeio em leis estaduais de saúde, lembre-se do julgamento paradigmático da ADI 5.758 (STF). A chave é distinguir: a lei está criando um novo benefício autônomo da seguridade social ou apenas detalhando/ampliando um tratamento já existente? Se for o segundo caso, a fonte de custeio não é exigida. Essa distinção é recorrente em provas.