Questão de Direitos Humanos — Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45) — FGV 2025
Direitos Humanos›Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45)
Código
fg122262
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A República Federativa do Brasil (RFB) figura como parte em convenção internacional, celebrada pela Organização dos Estados Americanos, que foi devidamente ratificada pelo Congresso Nacional em 2000, sendo depositado o instrumento de ratificação e promovida a sua promulgação na ordem interna no ano subsequente.A convenção tem por objeto o reconhecimento de determinado direito social de viés não prestacional. No início do corrente ano, o Presidente da República decidiu que iria denunciá-la.A respeito da situação descrita, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AComo a convenção tem o status de emenda constitucional, a denúncia não é possível.
BA denúncia a ser realizada no corrente ano não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional.
CA denúncia de convenções internacionais consubstancia ato de competência privativa do Presidente da República.
DCaso a denúncia não acarrete ônus para a RFB, consubstancia ato de competência privativa do Presidente da República.
EEm razão de sua natureza supralegal, a denúncia de convenções internacionais sobre direitos humanos sempre pressupôs a aprovação pelo Congresso Nacional.
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GabaritoB — A denúncia a ser realizada no corrente ano não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional.
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Denúncia de Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil
Gabarito: letra B. A denúncia de convenção internacional sobre direitos humanos, mesmo com status supralegal, não é ato privativo do Presidente da República; exige aprovação do Congresso Nacional, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 1625).
A questão trata do ato de denúncia de um tratado internacional de direitos humanos ratificado antes da EC 45/2004, portanto com status supralegal (não de emenda constitucional). O STF, no julgamento da ADI 1625 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2023), firmou que a denúncia de tratados que versem sobre direitos fundamentais depende de autorização congressual, por envolver matéria sujeita ao princípio democrático e à separação dos Poderes.
Denúncia de tratados de DH
1Natureza do tratado
Anterior à EC 45/2004
Status supralegal
Posterior à EC 45/2004 (art. 5º, §3º)
Status de emenda constitucional
2Competência para denunciar
Presidente da República
Sozinho? Não
Exige aprovação do Congresso Nacional
3Fundamento
ADI 1625 (STF)
Princípio democrático
Separação dos Poderes
Matéria de direitos humanos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tratado tem "status de emenda constitucional" e que a denúncia não é possível. Erro: O tratado foi ratificado em 2000, antes da EC 45/2004, e não foi aprovado pelo quórum de 3/5 em cada Casa (art. 5º, §3º, CF). Logo, possui status supralegal, não constitucional. A denúncia é juridicamente possível, mas condicionada à aprovação congressual.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A denúncia não prescinde (dispensa) da aprovação pelo Congresso Nacional. É a exata transcrição do entendimento do STF: o Presidente não pode denunciar sozinho tratado que envolva direitos humanos, pois a matéria é de competência compartilhada com o Legislativo. A alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma ser a denúncia ato de competência privativa do Presidente. Erro: O art. 84, VIII, da CF atribui ao Presidente competência para celebrar tratados, mas a denúncia não é ato equivalente – exige participação do Congresso, especialmente quando envolve direitos fundamentais, conforme ADI 1625.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a competência privativa à ausência de ônus para a RFB. Erro: A existência ou não de ônus financeiro é irrelevante para a necessidade de aprovação congressual. O fundamento da exigência é material (direitos humanos), não econômico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que "sempre pressupôs" a aprovação. Erro: Embora o STF tenha reafirmado a necessidade, a redação "sempre" é imprecisa e a justificativa (natureza supralegal) não é o único fundamento – a jurisprudência é recente e está vinculada ao caráter de direitos fundamentais. A alternativa generaliza e simplifica, tornando-a incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a competência do Presidente para celebrar tratados (art. 84, VIII, CF) com a denúncia. Celebrar e denunciar não são atos simétricos: o primeiro pode ser privativo (com posterior referendo); o segundo, quando versa sobre direitos humanos, exige prévia autorização do Congresso Nacional, conforme STF.
MNEMÔNICO
CHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade