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Questão de Direitos Humanos — Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45) — FGV 2025

Direitos HumanosIncorporação de tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro (EC n.º 45)
Código
fg122262
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A República Federativa do Brasil (RFB) figura como parte em convenção internacional, celebrada pela Organização dos Estados Americanos, que foi devidamente ratificada pelo Congresso Nacional em 2000, sendo depositado o instrumento de ratificação e promovida a sua promulgação na ordem interna no ano subsequente.A convenção tem por objeto o reconhecimento de determinado direito social de viés não prestacional. No início do corrente ano, o Presidente da República decidiu que iria denunciá-la.A respeito da situação descrita, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
  1. AComo a convenção tem o status de emenda constitucional, a denúncia não é possível.
  2. BA denúncia a ser realizada no corrente ano não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional.
  3. CA denúncia de convenções internacionais consubstancia ato de competência privativa do Presidente da República.
  4. DCaso a denúncia não acarrete ônus para a RFB, consubstancia ato de competência privativa do Presidente da República.
  5. EEm razão de sua natureza supralegal, a denúncia de convenções internacionais sobre direitos humanos sempre pressupôs a aprovação pelo Congresso Nacional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A denúncia a ser realizada no corrente ano não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denúncia de Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil

Gabarito: letra B. A denúncia de convenção internacional sobre direitos humanos, mesmo com status supralegal, não é ato privativo do Presidente da República; exige aprovação do Congresso Nacional, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 1625).

A questão trata do ato de denúncia de um tratado internacional de direitos humanos ratificado antes da EC 45/2004, portanto com status supralegal (não de emenda constitucional). O STF, no julgamento da ADI 1625 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 2023), firmou que a denúncia de tratados que versem sobre direitos fundamentais depende de autorização congressual, por envolver matéria sujeita ao princípio democrático e à separação dos Poderes.

Denúncia de tratados de DH
  • 1Natureza do tratado
    • Anterior à EC 45/2004
      • Status supralegal
    • Posterior à EC 45/2004 (art. 5º, §3º)
      • Status de emenda constitucional
  • 2Competência para denunciar
    • Presidente da República
      • Sozinho? Não
      • Exige aprovação do Congresso Nacional
  • 3Fundamento
    • ADI 1625 (STF)
    • Princípio democrático
    • Separação dos Poderes
    • Matéria de direitos humanos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o tratado tem "status de emenda constitucional" e que a denúncia não é possível. Erro: O tratado foi ratificado em 2000, antes da EC 45/2004, e não foi aprovado pelo quórum de 3/5 em cada Casa (art. 5º, §3º, CF). Logo, possui status supralegal, não constitucional. A denúncia é juridicamente possível, mas condicionada à aprovação congressual.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A denúncia não prescinde (dispensa) da aprovação pelo Congresso Nacional. É a exata transcrição do entendimento do STF: o Presidente não pode denunciar sozinho tratado que envolva direitos humanos, pois a matéria é de competência compartilhada com o Legislativo. A alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma ser a denúncia ato de competência privativa do Presidente. Erro: O art. 84, VIII, da CF atribui ao Presidente competência para celebrar tratados, mas a denúncia não é ato equivalente – exige participação do Congresso, especialmente quando envolve direitos fundamentais, conforme ADI 1625.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a competência privativa à ausência de ônus para a RFB. Erro: A existência ou não de ônus financeiro é irrelevante para a necessidade de aprovação congressual. O fundamento da exigência é material (direitos humanos), não econômico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que "sempre pressupôs" a aprovação. Erro: Embora o STF tenha reafirmado a necessidade, a redação "sempre" é imprecisa e a justificativa (natureza supralegal) não é o único fundamento – a jurisprudência é recente e está vinculada ao caráter de direitos fundamentais. A alternativa generaliza e simplifica, tornando-a incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência do Presidente para celebrar tratados (art. 84, VIII, CF) com a denúncia. Celebrar e denunciar não são atos simétricos: o primeiro pode ser privativo (com posterior referendo); o segundo, quando versa sobre direitos humanos, exige prévia autorização do Congresso Nacional, conforme STF.

MNEMÔNICO
CHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade
Características dos Direitos Fundamentais/Humanos

Gabarito: letra B.

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