Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg122277
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda. requereu recuperação judicial na condição de produtor rural. Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o Juiz deferiu o processamento da recuperação judicial sem adotar o procedimento de constatação prévia.Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade Monsenhor Tabosa S.A. questionou, em Juízo, a suspensão da execução ajuizada em face da devedora, antes da data do requerimento de recuperação.A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução seja suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa S.A. decorra
Ada atividade rural, do beneficiamento ou da primeira industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e seja existente na data do pedido, ainda que não vencido.
Bda atividade rural ou da primeira industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro Diário e seja existente nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido, desde que vencido.
Cexclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e exista na data do pedido, ainda que não vencido.
Dda atividade rural ou do beneficiamento de produto rural, esteja discriminado no balanço patrimonial e seja existente nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do pedido, ainda que não vencido.
Eexclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) e exista na data do pedido, desde que vencido.
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GabaritoC — exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e exista na data do pedido, ainda que não vencido.
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Recuperação judicial de produtor rural pessoa jurídica
Gabarito: letra C. O crédito da Monsenhor Tabosa S.A. só estará sujeito à recuperação judicial se decorrer exclusivamente da atividade rural, estiver discriminado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e existir na data do pedido, ainda que não vencido — exatamente o previsto na alternativa C, com base no art. 48, §2º da Lei 11.101/2005 (que exige a ECF para comprovação do tempo de atividade rural por pessoa jurídica) e no art. 49 (que sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os não vencidos).
A questão exige conhecimento das regras específicas para a recuperação judicial do produtor rural pessoa jurídica. Diferentemente da pessoa física (que utiliza LCDPR, DIRPF e balanço patrimonial), a pessoa jurídica comprova sua atividade rural por meio da ECF (art. 48, §2º). Além disso, os créditos sujeitos ao processo devem ser exclusivamente decorrentes da atividade rural — não se incluindo beneficiamento ou primeira industrialização, que são admitidos apenas para o produtor rural pessoa física.
Art. 48, §2Lei-11101
Art. 48, §2º — "No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente."
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Origem do crédito
Atividade rural, beneficiamento ou primeira industrialização
Atividade rural ou primeira industrialização
Exclusivamente atividade rural
Atividade rural ou beneficiamento
Exclusivamente atividade rural
Documento contábil exigido
Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)
Livro Diário
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Balanço patrimonial
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ)
Momento de existência do crédito
Data do pedido
60 dias anteriores ao pedido
Data do pedido
180 dias anteriores ao pedido
Data do pedido
Exigência de vencimento
Ainda que não vencido
Desde que vencido
Ainda que não vencido
Ainda que não vencido
Desde que vencido
Resultado
❌ Incorreta
❌ Incorreta
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Recuperação judicial do produtor rural
1Pessoa física (art. 48, §3º)
LCDPR
DIRPF
Balanço patrimonial
Beneficiamento e 1ª industrialização
2Pessoa jurídica (art. 48, §2º)
ECF
Beneficiamento e 1ª industrialização
Exclusivamente atividade rural
3Crédito sujeito (art. 49)
Existente na data do pedido
Ainda que não vencido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em exigir o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que é documento próprio da pessoa física (art. 48, §3º). Além disso, a alternativa inclui créditos decorrentes de beneficiamento ou primeira industrialização, que não são abrangidos quando o devedor é pessoa jurídica. A suspensão da execução só seria cabível para créditos exclusivamente rurais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona o Livro Diário, que não é o documento contábil específico para a comprovação da atividade rural da pessoa jurídica. Também impõe a exigência de que o crédito esteja vencido e exista nos 60 dias anteriores ao pedido — a lei não estabelece esse prazo; o crédito deve existir na data do pedido (art. 49). Além disso, inclui "primeira industrialização", que é admissível apenas para produtor rural pessoa física.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Atende a todos os requisitos legais: crédito exclusivamente da atividade rural, discriminado na ECF (documento próprio da PJ rural) e existente na data do pedido, ainda que não vencido. A regra do art. 49 sujeita todos os créditos existentes no momento do pedido, independentemente de vencimento, e a ECF é o instrumento contábil exigido para a PJ rural (art. 48, §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O documento exigido é o balanço patrimonial, que não é o principal para fins de comprovação da atividade rural da pessoa jurídica (a lei utiliza a ECF). Também estabelece o prazo de 180 dias anteriores ao pedido, quando o correto é a data do pedido. Inclui beneficiamento, que não se aplica à PJ rural.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige que o crédito esteja discriminado na DIRPJ (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), que não é o documento de comprovação da atividade rural para fins de recuperação judicial (a lei usa a ECF). Além disso, condiciona a sujeição ao crédito vencido — a lei admite créditos não vencidos (art. 49).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o documento contábil correto para a pessoa jurídica rural (ECF) pelos documentos da pessoa física (LCDPR, DIRPF, balanço) ou por documentos genéricos (Livro Diário, DIRPJ). Outra armadilha é incluir beneficiamento/industrialização nos créditos sujeitos – para a pessoa jurídica rural, apenas os créditos exclusivamente da atividade rural é que se sujeitam. Fique atento: o art. 48, §2º é a chave para acertar.