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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2025

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg122286
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o Juiz de Direito recebeu os autos de inquérito policial concluído, no qual se apurou a prática de crime de lesão corporal leve (Art. 129, §9º, do Código Penal) supostamente cometido por Tício contra sua companheira, Ana. Ela comparecera à Delegacia, ocasião em que narrou os fatos, solicitou medidas protetivas de urgência e manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente contra Tício.O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tício pela prática do referido crime. Não há, em nenhuma peça dos autos, qualquer manifestação posterior de Ana indicando desejo de retratar-se da representação oferecida na fase policial. O Magistrado, antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, resolve analisar a necessidade de designar a audiência prevista no Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Considerando a situação hipotética e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção que apresenta a decisão correta do Magistrado.
  1. ADesignar, de ofício, a audiência prevista no Art. 16 da Lei Maria da Penha, por ser ato processual obrigatório em crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico, visando confirmar a representação da vítima antes do recebimento da denúncia.
  2. BIntimar o Ministério Público para que requeira a designação da audiência do Art. 16, pois, embora necessária para confirmar a representação, sua designação não pode ocorrer de ofício pelo Juiz, dependendo de provocação ministerial.
  3. CIntimar pessoalmente a vítima Ana para que compareça em cartório e ratifique sua representação ou manifeste eventual desejo de retratação, condicionando o recebimento da denúncia a essa nova manifestação.
  4. DProsseguir com a análise dos requisitos para o recebimento da denúncia oferecida, sem designar a audiência do Art. 16, uma vez que esta só é necessária caso a vítima manifeste previamente o desejo de se retratar, o que não ocorreu nos autos.
  5. EDeterminar o arquivamento do inquérito policial, pois a ausência de manifestação expressa da vítima sobre o desejo de retratação impede a designação da audiência do art. 16, tornando inviável o prosseguimento da ação penal por falta de condição de procedibilidade.
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GabaritoD — Prosseguir com a análise dos requisitos para o recebimento da denúncia oferecida, sem designar a audiência do Art. 16, uma vez que esta só é necessária caso a vítima manifeste previamente o desejo de se retratar, o que não ocorreu nos autos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha – Audiência do Art. 16

Gabarito: letra D. A audiência prevista no Art. 16 da Lei Maria da Penha não é obrigatória para confirmar a representação; ela só é designada se a vítima manifestar expressamente o desejo de se retratar. Como Ana já representou e não se retratou, o juiz deve prosseguir com o recebimento da denúncia.

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece no Art. 16:

Art. 16Lei-11340

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.

Portanto, a audiência não é um ato obrigatório prévio ao recebimento da denúncia. A representação já foi válida na fase policial. O juiz só deve designar a audiência se a vítima demonstrar desejo de retratação, o que não ocorreu.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deve designar a audiência de ofício por ser ato obrigatório. O parágrafo único do Art. 16 deixa claro que a audiência é designada se houver manifestação expressa de retratação da vítima. Não é automática nem obrigatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sugere que o juiz deve intimar o MP para requerer a designação. A iniciativa da audiência decorre da manifestação da vítima, não de provocação ministerial. Além disso, não há necessidade de requisitar a audiência antes da retratação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Determina a intimação pessoal da vítima para ratificar a representação. A representação já foi validamente exercida na delegacia. A lei não exige nova ratificação. A retratação é ato posterior e voluntário, não há condicionamento do recebimento da denúncia a nova manifestação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão correta é prosseguir com a análise dos requisitos para recebimento da denúncia. Não há necessidade da audiência do Art. 16, pois a vítima não se retratou. O entendimento do STJ é pacífico: a audiência só é cabível quando há pedido de retratação (STJ, HC 160.830/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Determinar o arquivamento é descabido, pois a representação foi oferecida e não retratada. A ação penal está condicionada, mas a condição já foi preenchida. O arquivamento só ocorreria se houvesse falta de condição de procedibilidade, o que não é o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o objetivo da audiência (confirmar retratação) e a falsa ideia de que ela é necessária para validar a representação. Muitos candidatos pensam que a audiência é obrigatória, mas o Art. 16, parágrafo único, é claro: a audiência serve apenas para confirmar a retratação, não a representação, e só é designada se a vítima manifestar esse desejo.

Gabarito: letra D.

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