Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fg122307
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A hipótese em que o recurso de apelação interponível é dotado de efeito suspensivo automático, assim impedindo a deflagração de cumprimento provisório, é a da sentença que
  1. Acondena o réu ao pagamento de alimentos em favor de demandante capaz.
  2. Bextingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado.
  3. Cacolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.
  4. Dacolhe o pedido formulado em ação de mandado de segurança.
  5. Econfirma a tutela antecipada de urgência deferida initio litis pelo órgão judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — acolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Processual Civil – Efeito suspensivo da apelação

Gabarito: letra C. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC), o que impede a execução provisória da sentença. O § 1º do mesmo artigo lista as hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente, ou seja, em que o recurso não tem suspensividade. A questão pede justamente a situação em que o recurso tem esse efeito. Das alternativas, apenas a C (condenação por danos materiais a incapaz) não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º, portanto a apelação mantém o efeito suspensivo, obstando o cumprimento provisório.

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.

Alternativa

Descrição da Sentença

Enquadramento no Art. 1.012, § 1º, CPC

Efeito Suspensivo Automático da Apelação?

A

Condena o réu ao pagamento de alimentos em favor de demandante capaz.

Inciso II (condena a pagar alimentos)

Não (produz efeitos imediatos)

B

Extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado.

Inciso III (extingue sem resolução do mérito os embargos do executado)

Não (produz efeitos imediatos)

C

Acolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.

Nenhum dos incisos do § 1º

Sim (regra geral do caput)

D

Acolhe o pedido formulado em ação de mandado de segurança.

Não se aplica (regime especial da Lei 12.016/2009)

Sim (Súmula 405/STF)

E

Confirma a tutela antecipada de urgência deferida initio litis pelo órgão judicial.

Inciso V (confirma, concede ou revoga tutela provisória)

Não (produz efeitos imediatos)

Alternativa A – ❌ Incorreta

A sentença que condena o réu ao pagamento de alimentos, mesmo em favor de demandante capaz, está expressamente incluída no inciso II do § 1º. Portanto, o recurso não tem efeito suspensivo, e o cumprimento provisório é possível.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado enquadra-se no inciso III do § 1º. Logo, o recurso não suspende a eficácia da decisão, admitindo‑se a execução provisória.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Não há previsão no § 1º de exceção para sentença condenatória por danos materiais, ainda que o beneficiário seja incapaz. A apelação, portanto, tem efeito suspensivo automático, impedindo o cumprimento provisório. Note que a incapacidade da parte não altera a regra.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Embora a apelação em mandado de segurança tenha, por si só, efeito suspensivo (Súmula 405/STF), o cumprimento provisório da sentença concessiva é obstado pelo reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). A decisão só produz efeitos após o trânsito em julgado. Assim, o impedimento à execução provisória não decorre do efeito do recurso, mas sim da condição legal de eficácia da sentença. A hipótese, portanto, não se amolda perfeitamente ao enunciado.

Alternativa E – ❌ Incorreta

A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é expressamente excluída da suspensividade pelo inciso V do § 1º. Logo, o recurso não suspende os efeitos da decisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (efeito suspensivo) e as exceções. Muitos candidatos podem pensar que a condenação por danos materiais a incapaz (C) impede o cumprimento provisório por alguma proteção especial, mas a lei não prevê exceção para esse caso. Por outro lado, a sentença concessiva de mandado de segurança (D) também tem apelação com efeito suspensivo, mas o impedimento à execução provisória decorre do reexame necessário, e não do recurso. Fique atento à causa do impedimento!

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg122307