Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg122307
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A hipótese em que o recurso de apelação interponível é dotado de efeito suspensivo automático, assim impedindo a deflagração de cumprimento provisório, é a da sentença que
Acondena o réu ao pagamento de alimentos em favor de demandante capaz.
Bextingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado.
Cacolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.
Dacolhe o pedido formulado em ação de mandado de segurança.
Econfirma a tutela antecipada de urgência deferida initio litis pelo órgão judicial.
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GabaritoC — acolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.
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Direito Processual Civil – Efeito suspensivo da apelação
Gabarito: letra C. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC), o que impede a execução provisória da sentença. O § 1º do mesmo artigo lista as hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatamente, ou seja, em que o recurso não tem suspensividade. A questão pede justamente a situação em que o recurso tem esse efeito. Das alternativas, apenas a C (condenação por danos materiais a incapaz) não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º, portanto a apelação mantém o efeito suspensivo, obstando o cumprimento provisório.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 1.012 – A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º – Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição.
Alternativa
Descrição da Sentença
Enquadramento no Art. 1.012, § 1º, CPC
Efeito Suspensivo Automático da Apelação?
A
Condena o réu ao pagamento de alimentos em favor de demandante capaz.
Inciso II (condena a pagar alimentos)
Não (produz efeitos imediatos)
B
Extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado.
Inciso III (extingue sem resolução do mérito os embargos do executado)
Não (produz efeitos imediatos)
C
Acolhe o pedido de indenização de danos materiais formulado por incapaz.
Nenhum dos incisos do § 1º
Sim (regra geral do caput)
D
Acolhe o pedido formulado em ação de mandado de segurança.
Não se aplica (regime especial da Lei 12.016/2009)
Sim (Súmula 405/STF)
E
Confirma a tutela antecipada de urgência deferida initio litis pelo órgão judicial.
Inciso V (confirma, concede ou revoga tutela provisória)
Não (produz efeitos imediatos)
Alternativa A – ❌ Incorreta
A sentença que condena o réu ao pagamento de alimentos, mesmo em favor de demandante capaz, está expressamente incluída no inciso II do § 1º. Portanto, o recurso não tem efeito suspensivo, e o cumprimento provisório é possível.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado enquadra-se no inciso III do § 1º. Logo, o recurso não suspende a eficácia da decisão, admitindo‑se a execução provisória.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Não há previsão no § 1º de exceção para sentença condenatória por danos materiais, ainda que o beneficiário seja incapaz. A apelação, portanto, tem efeito suspensivo automático, impedindo o cumprimento provisório. Note que a incapacidade da parte não altera a regra.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Embora a apelação em mandado de segurança tenha, por si só, efeito suspensivo (Súmula 405/STF), o cumprimento provisório da sentença concessiva é obstado pelo reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/2009). A decisão só produz efeitos após o trânsito em julgado. Assim, o impedimento à execução provisória não decorre do efeito do recurso, mas sim da condição legal de eficácia da sentença. A hipótese, portanto, não se amolda perfeitamente ao enunciado.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é expressamente excluída da suspensividade pelo inciso V do § 1º. Logo, o recurso não suspende os efeitos da decisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (efeito suspensivo) e as exceções. Muitos candidatos podem pensar que a condenação por danos materiais a incapaz (C) impede o cumprimento provisório por alguma proteção especial, mas a lei não prevê exceção para esse caso. Por outro lado, a sentença concessiva de mandado de segurança (D) também tem apelação com efeito suspensivo, mas o impedimento à execução provisória decorre do reexame necessário, e não do recurso. Fique atento à causa do impedimento!