Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg122309
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne à técnica de ampliação do órgão colegiado para votação não unânime, ela não incide no julgamento de
Aagravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou parcialmente o mérito, se a votação majoritária for no sentido da reforma do provimento recorrido.
Bação rescisória que impugne a sentença, se a votação majoritária for no sentido da rejeição do pedido de rescisão.
Capelação interposta contra a sentença concessiva da ordem, em ação de mandado de segurança.
Dapelação interposta contra a sentença denegatória da ordem, em ação de mandado de segurança.
Eapelação interposta contra a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito.
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GabaritoB — ação rescisória que impugne a sentença, se a votação majoritária for no sentido da rejeição do pedido de rescisão.
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Direito Processual Civil – Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 CPC)
Gabarito: letra B. A técnica de ampliação do órgão colegiado para votação não unânime (art. 942 do CPC/2015) não incide no julgamento de ação rescisória quando o resultado majoritário for pela rejeição do pedido de rescisão, conforme expressa previsão do §3º, I, do mesmo artigo. A técnica só se aplica à ação rescisória se o resultado for a rescisão da sentença.
O art. 942 estabelece a técnica de prolongamento do julgamento para apelações (caput), e, nos termos do §3º, também para ação rescisória e agravo de instrumento em hipóteses específicas. O §4º lista casos em que a técnica não se aplica (incidente de assunção de competência, IRDR, remessa necessária e julgamento pelo plenário ou corte especial), mas a ação rescisória com rejeição do pedido não está ali; a não aplicação decorre da leitura do §3º, I.
Art. 942, §3CPC
Art. 942 — "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..." § 3º — "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:" I — "ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno".
Alternativa A — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, com votação majoritária no sentido da reforma, enquadra-se no §3º, II do art. 942 ("agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito"). Logo, a técnica incide – portanto, não é a resposta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Na ação rescisória, a técnica de ampliação só se aplica se o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, §3º, I). Se a votação majoritária é pela rejeição do pedido, a técnica não incide. É exatamente o caso da alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apelação contra sentença concessiva da ordem em mandado de segurança. O caput do art. 942 determina que, havendo não unanimidade na apelação, a técnica é aplicada. O conteúdo da sentença (concessiva ou denegatória) é irrelevante. Portanto, a técnica incide.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apelação contra sentença denegatória da ordem. Mesmo fundamento da alternativa C: a apelação sempre se sujeita à técnica se não houver unanimidade. A técnica incide.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apelação contra sentença extintiva sem resolução do mérito. Novamente, trata-se de apelação, e o caput do art. 942 não faz distinção quanto ao tipo de sentença. A técnica incide.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção da ação rescisória. O candidato pode ser levado a crer que a técnica se aplica a toda ação rescisória não unânime, mas a lei exige que o resultado seja a rescisão. Quando o pedido é rejeitado, a técnica não é cabível. Memorize a redação do §3º, I: "quando o resultado for a rescisão da sentença".