Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ação — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ação
Código
fg122310
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em um primeiro processo, o autor da ação, na respectiva petição inicial, pleiteou a prolação de sentença que declarasse que a relação jurídico-contratual ali mencionada estava sujeita a uma determinada condição resolutiva, e não a um termo final.Em um segundo feito, o autor da demanda, embora já dispusesse de um título executivo extrajudicial, pugnou pela condenação do réu a pagar a dívida ali representada.Sobre os fatos apresentados, assinale a afirmativa correta.
AEm ambas as demandas, as respectivas petições iniciais devem ser indeferidas, estando ausente o interesse de agir.
BEm ambas as demandas, deve haver o juízo positivo de admissibilidade, estando presente, numa e noutra, o interesse de agir.
CNa primeira demanda, deve haver o juízo positivo de admissibilidade, devendo ser indeferida a petição inicial da segunda, por estar ausente o interesse de agir.
DNa segunda demanda, deve haver o juízo positivo de admissibilidade, devendo ser indeferida a petição inicial da primeira, por estar ausente o interesse de agir.
ENa segunda demanda, deve haver a determinação judicial de oferecimento de emenda à petição inicial para que seja ela convertida em ação de execução, devendo ser indeferida a petição inicial da primeira, por estar ausente o interesse de agir.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Em ambas as demandas, deve haver o juízo positivo de admissibilidade, estando presente, numa e noutra, o interesse de agir.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Processual Civil – Interesse de agir
Gabarito: letra B. Ambas as demandas apresentam interesse de agir. Na primeira, o autor busca declaração sobre a natureza da relação contratual (condição resolutiva), o que é admissível e útil. Na segunda, embora já exista título executivo extrajudicial, o CPC permite ao credor optar pela ação de conhecimento (art. 785), não havendo ausência de interesse. Portanto, ambas as petições iniciais devem ser admitidas.
A questão cobra o conceito de interesse de agir (necessidade + adequação). O CPC/2015, em seu art. 17, exige interesse e legitimidade para postular em juízo. O art. 330, III, determina o indeferimento da inicial quando ausente o interesse processual. Contudo, as hipóteses devem ser analisadas com cuidado.
Primeira demanda: Ação declaratória pura (art. 19, I, CPC). O autor quer que o juiz declare que a relação está sujeita a condição resolutiva, não a termo. Existe incerteza objetiva sobre a natureza jurídica? Se as partes divergem ou há dúvida razoável, o interesse está presente. Ainda que a condição não tenha ocorrido, a declaração é útil para prevenir litígios futuros. Logo, há interesse.
Segunda demanda: O autor já possui título executivo extrajudicial (ex.: nota promissória, contrato assinado por duas testemunhas). Ele poderia ajuizar execução, mas optou pela ação de conhecimento (condenatória). O CPC, em seu art. 785, autoriza expressamente essa opção: "O credor que tiver título executivo extrajudicial pode optar pela ação de conhecimento para obter o título judicial." Portanto, a via escolhida é adequada e necessária (o autor pode preferir discutir matérias de defesa em cognição ampla). Não há que se falar em falta de interesse.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as petições iniciais devem ser indeferidas por ausência de interesse de agir. Como demonstrado, ambas possuem interesse. A primeira é ação declaratória cabível; a segunda é opção legal do credor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambas as demandas devem ser admitidas. Na primeira, o juízo positivo decorre da utilidade da declaração. Na segunda, o art. 785 CPC permite a opção pela ação de conhecimento. Portanto, presente o interesse de agir em ambas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a primeira deve ser admitida e a segunda indeferida. Como visto, a segunda também tem interesse. O indeferimento seria cabível apenas se o autor não tivesse alternativa, mas ele pode optar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a situação: admite a segunda e indefere a primeira. A primeira é perfeitamente admissível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe emenda para converter a segunda em execução e indeferir a primeira. A conversão não é obrigatória (é faculdade do autor), e a primeira não deve ser indeferida.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a existência de título executivo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de conhecimento. O art. 785 CPC é expresso. Na dúvida, o interesse de agir só falta quando o provimento jurisdicional é totalmente inútil ou desnecessário – o que não ocorre nos casos apresentados.