Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg122312
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ajuizada ação de cobrança de obrigação derivada de um contrato em face dos devedores Álvaro, Bruno e Carlos, apenas os dois primeiros réus ofertaram peças contestatórias, o que resultou na decretação da revelia de Carlos.Na sequência, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual condenava os três demandados a, solidariamente, pagar a obrigação contratual referida na petição inicial.Álvaro e Bruno interpuseram recursos de apelação, mas o órgão ad quem, embora delas tenha conhecido, negou-lhes provimento, confirmando a sentença de piso.Com o advento do trânsito em julgado, o credor deflagrou a fase de cumprimento de sentença em desfavor dos três réus.Depois da intimação dos três executados, apenas Carlos apresentou, no prazo legal, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não havia sido citado na fase de conhecimento do processo, o que acabou por dar azo, indevidamente, à sua revelia. Carlos também requereu, em sua peça de impugnação, a atribuição de efeito suspensivo, garantindo o juízo com penhora suficiente.É correto afirmar, nesse cenário, que o Juiz
Anão poderá conhecer do fundamento invocado na impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
Bnão poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
Cpoderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o que importará na suspensão da execução deflagrada em desfavor dos três réus.
Dpoderá deferir, ainda que atribua efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, a efetivação de atos de reforço da penhora e de avaliação dos bens.
Edeverá suspender o processo pelo prazo máximo de três meses, até que o réu-impugnante ajuíze ação de querela nullitatis.
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GabaritoD — poderá deferir, ainda que atribua efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, a efetivação de atos de reforço da penhora e de avaliação dos bens.
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Cumprimento de sentença – Impugnação e efeito suspensivo
Gabarito: letra D. O juiz pode deferir efeito suspensivo à impugnação de Carlos, mas mesmo assim poderá determinar atos de reforço da penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 919, §5º do CPC (aplicável analogicamente à impugnação). A suspensão não impede esses atos, e o efeito suspensivo não se estende aos demais devedores solidários quando o fundamento é pessoal (art. 919, §4º).
A questão testa o regime da impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 526 do CPC) e, por analogia, o dos embargos à execução (art. 919). A banca explora a tensão entre a possibilidade de suspensão e os limites dessa suspensão diante da solidariedade.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correta?
A
Não poderá conhecer do fundamento invocado na impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
Art. 525, §1º, I do CPC (falta ou nulidade da citação é fundamento expresso para impugnação).
❌ Incorreta
B
Não poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, por falta de previsão legal.
Art. 525, §6º c/c art. 919, §1º do CPC (juiz pode atribuir efeito suspensivo, desde que preenchidos requisitos).
❌ Incorreta
C
Poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, o que importará na suspensão da execução deflagrada em desfavor dos três réus.
Art. 919, §4º do CPC (efeito suspensivo não se estende aos demais devedores quando o fundamento é pessoal).
❌ Incorreta
D
Poderá deferir, ainda que atribua efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, a efetivação de atos de reforço da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 919, §5º do CPC (concessão de efeito suspensivo não impede atos de reforço, substituição ou avaliação).
✅ Correta
E
Deverá suspender o processo pelo prazo máximo de três meses, até que o réu-impugnante ajuíze ação de querela nullitatis.
Inexistente no CPC (querela nullitatis é ação autônoma, não vinculada a prazo de suspensão na impugnação).
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Carlos alega falta de citação, o que é fundamento expresso para a impugnação (art. 525, §1º, I: “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia”). Logo, o juiz pode conhecer do fundamento. A alternativa nega essa possibilidade, incorretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A impugnação, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 525, §6º). Contudo, o juiz pode atribuí-lo a requerimento, desde que preenchidos os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo (penhora, depósito ou caução suficientes). Há previsão legal, sim. A alternativa afirma o contrário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 919, §4º (aplicável por analogia à impugnação) dispõe:
Art. 919, §4CPC
Art. 919, §4º — “A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.”
A alegação de Carlos (falta de citação) é pessoal, não comum. Logo, mesmo que haja suspensão em relação a ele, a execução prossegue contra Álvaro e Bruno. A alternativa erra ao afirmar que a suspensão se estenderia a todos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 919, §5º (aplicável por analogia) autoriza:
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 919, §5º — “A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.”
Portanto, mesmo que o juiz atribua efeito suspensivo à impugnação de Carlos, poderá determinar o reforço da penhora e a avaliação dos bens. A alternativa está em perfeita sintonia com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão de suspensão automática do processo por três meses para que o réu ajuíze querela nullitatis. A falta de citação já pode ser arguida na própria impugnação (art. 525, §1º, I), sendo desnecessário recorrer a ação autônoma. A alternativa é juridicamente descabida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas armadilhas típicas: (1) achar que o efeito suspensivo atribuído a um dos devedores solidários suspende a execução contra todos – o que não ocorre quando o fundamento é pessoal (art. 919, §4º); (2) supor que a suspensão paralisa todos os atos executivos – quando, na verdade, atos de reforço da penhora e avaliação podem prosseguir (art. 919, §5º). Fique atento: a lei protege a eficiência da execução mesmo durante a suspensão.