Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
fg122313
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ana celebrou contrato de locação com Bruna e Carla, tendo constatado, três meses depois do início do vínculo contratual, que Bruna, sem a ciência da colocatária, havia cometido infração a uma das cláusulas da avença.Na sequência, Ana intentou ação de despejo para obter a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, tendo incluído apenas Bruna no polo passivo da demanda.Apreciando a petição inicial, caberá ao Juiz
  1. Aproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que a hipótese não é de litisconsórcio passivo.
  2. Bproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que a hipótese seria de litisconsórcio passivo facultativo.
  3. Cproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, mesmo sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessária, a sua inobservância deverá ser arguida na contestação da ré.
  4. Dincluir ex officio no polo passivo a litisconsorte necessária faltante e, então, proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
  5. Eassinar prazo à autora para emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo a litisconsorte necessária faltante e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — assinar prazo à autora para emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo a litisconsorte necessária faltante e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio necessário na ação de despejo

Gabarito: letra E. O juiz deve assinar prazo para a autora emendar a petição inicial, incluindo Carla como litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do processo. A hipótese é de litisconsórcio necessário, pois a locação envolve solidariedade entre os locatários e a decisão de despejo (rescisão) deve ser uniforme para todos os coobrigados (art. 114 do CPC). O art. 115, parágrafo único, determina que, nesses casos, o juiz intime o autor para requerer a citação do litisconsorte faltante, não podendo incluí-lo de ofício.

A banca testa o conhecimento do procedimento quando há litisconsórcio passivo necessário e a petição inicial não inclui todos os litisconsortes.

Art. 115CPC

Art. 115 — A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único — Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Situação Processual

Fundamento Legal

Conduta do Juiz

Consequência da Inércia

Litisconsórcio passivo necessário não formado (locação com pluralidade de locatários)

Art. 115, parágrafo único, CPC

Determinar ao autor que requeira a citação do litisconsorte faltante, assinando prazo

Extinção do processo sem resolução de mérito

Litisconsórcio passivo facultativo não formado

Art. 113, CPC

Prosseguir normalmente (juízo positivo de admissibilidade)

Nenhuma

Litisconsórcio passivo necessário formado

Art. 115, caput, CPC

Julgar o mérito

Sentença válida e eficaz para todos

Inclusão de ofício do litisconsorte necessário

Art. 115, parágrafo único, CPC

Vedado (viola o princípio dispositivo)

Nulidade do ato

  1. 1Identifica litisconsorte faltante
  2. 2Assina prazo ao autor
  3. 3Autor requer citação
  4. 4Juiz determina citação
  5. 5Réu integra o polo passivo
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, pois a relação contratual de locação com pluralidade de locatários exige uniformidade da decisão. Logo, não se pode simplesmente prosseguir sem Carla.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O litisconsórcio é necessário, não facultativo. O art. 113, II e III, trata do facultativo, mas aqui a natureza da obrigação (solidariedade e unidade do contrato) impõe o litisconsórcio necessário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A inobservância do litisconsórcio necessário deve ser sanada de ofício pelo juiz, não apenas arguida em contestação. O art. 115, parágrafo único, impõe ação ex officio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O juiz não pode incluir ex officio o litisconsorte faltante. O parágrafo único do art. 115 determina que o juiz determine ao autor que requeira a citação. Inclusão de ofício viola o princípio dispositivo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que prevê o art. 115, parágrafo único: o juiz deve assinar prazo para o autor emendar a inicial e requerer a citação do litisconsorte necessário (Carla), sob pena de extinção do processo. Essa é a providência correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa D (inclusão ex officio). Lembre-se: o juiz não inclui o litisconsorte; ele determina que o autor o faça, sob pena de extinção.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg122313