Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg122313
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ana celebrou contrato de locação com Bruna e Carla, tendo constatado, três meses depois do início do vínculo contratual, que Bruna, sem a ciência da colocatária, havia cometido infração a uma das cláusulas da avença.Na sequência, Ana intentou ação de despejo para obter a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel, tendo incluído apenas Bruna no polo passivo da demanda.Apreciando a petição inicial, caberá ao Juiz
Aproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que a hipótese não é de litisconsórcio passivo.
Bproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que a hipótese seria de litisconsórcio passivo facultativo.
Cproceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, já que, mesmo sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessária, a sua inobservância deverá ser arguida na contestação da ré.
Dincluir ex officio no polo passivo a litisconsorte necessária faltante e, então, proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação.
Eassinar prazo à autora para emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo a litisconsorte necessária faltante e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito.
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GabaritoE — assinar prazo à autora para emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo a litisconsorte necessária faltante e requerendo a sua citação, sob pena de extinção do feito.
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Litisconsórcio necessário na ação de despejo
Gabarito: letra E. O juiz deve assinar prazo para a autora emendar a petição inicial, incluindo Carla como litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do processo. A hipótese é de litisconsórcio necessário, pois a locação envolve solidariedade entre os locatários e a decisão de despejo (rescisão) deve ser uniforme para todos os coobrigados (art. 114 do CPC). O art. 115, parágrafo único, determina que, nesses casos, o juiz intime o autor para requerer a citação do litisconsorte faltante, não podendo incluí-lo de ofício.
A banca testa o conhecimento do procedimento quando há litisconsórcio passivo necessário e a petição inicial não inclui todos os litisconsortes.
Art. 115CPC
Art. 115 — A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I — nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II — ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único — Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Situação Processual
Fundamento Legal
Conduta do Juiz
Consequência da Inércia
Litisconsórcio passivo necessário não formado (locação com pluralidade de locatários)
Art. 115, parágrafo único, CPC
Determinar ao autor que requeira a citação do litisconsorte faltante, assinando prazo
Extinção do processo sem resolução de mérito
Litisconsórcio passivo facultativo não formado
Art. 113, CPC
Prosseguir normalmente (juízo positivo de admissibilidade)
Nenhuma
Litisconsórcio passivo necessário formado
Art. 115, caput, CPC
Julgar o mérito
Sentença válida e eficaz para todos
Inclusão de ofício do litisconsorte necessário
Art. 115, parágrafo único, CPC
Vedado (viola o princípio dispositivo)
Nulidade do ato
1Identifica litisconsorte faltante
2Assina prazo ao autor
3Autor requer citação
4Juiz determina citação
5Réu integra o polo passivo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, pois a relação contratual de locação com pluralidade de locatários exige uniformidade da decisão. Logo, não se pode simplesmente prosseguir sem Carla.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O litisconsórcio é necessário, não facultativo. O art. 113, II e III, trata do facultativo, mas aqui a natureza da obrigação (solidariedade e unidade do contrato) impõe o litisconsórcio necessário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A inobservância do litisconsórcio necessário deve ser sanada de ofício pelo juiz, não apenas arguida em contestação. O art. 115, parágrafo único, impõe ação ex officio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O juiz não pode incluir ex officio o litisconsorte faltante. O parágrafo único do art. 115 determina que o juiz determine ao autor que requeira a citação. Inclusão de ofício viola o princípio dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prevê o art. 115, parágrafo único: o juiz deve assinar prazo para o autor emendar a inicial e requerer a citação do litisconsorte necessário (Carla), sob pena de extinção do processo. Essa é a providência correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a alternativa D (inclusão ex officio). Lembre-se: o juiz não inclui o litisconsorte; ele determina que o autor o faça, sob pena de extinção.