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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg122314
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Um servidor público municipal ajuizou ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação de ato administrativo que lhe impusera uma sanção pelo cometimento de ilícito funcional. Como causa de pedir, alegou o impetrante que não praticara qualquer irregularidade e que a pena aplicada, de qualquer modo, era flagrantemente desproporcional.Distribuída a petição inicial a um órgão judicial dotado de competência fazendária, o Juiz deferiu a medida liminar ali requerida, consubstanciada na suspensão da eficácia da sanção disciplinar, além de proceder ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.Vindo aos autos as informações da autoridade impetrada, a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público e a manifestação conclusiva do Ministério Público, o Magistrado proferiu sentença por meio da qual denegava a segurança vindicada, revogando a liminar anteriormente deferida. Entendeu o Juiz que a infração disciplinar tinha ficado configurada e que, ademais, a pena imposta em desfavor do impetrante era proporcional e razoável.Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação, os autos foram arquivados.Um ano e dois meses depois do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo relativo ao mandado de segurança, o servidor público intentou ação rescisória, alegando que a sentença que lhe denegara a ordem havia incorrido em manifesta violação a uma determinada norma jurídica.A respeito desse quadro, assinale a afirmativa correta.
  1. AA decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, deferiu a liminar requerida pelo impetrante era impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
  2. BA sentença denegatória da segurança, independentemente da não interposição do recurso de apelação, deveria ter ensejado a remessa necessária ao tribunal.
  3. CA ação rescisória manejada é incabível, pois a sentença impugnada não é de mérito, não tendo ensejado, portanto, a formação de coisa julgada material.
  4. DA ação rescisória manejada é incabível, pois não houve interposição, no processo primitivo, do recurso de apelação.
  5. EA ação rescisória manejada é incabível, haja vista a inobservância do prazo legal para a sua propositura.
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GabaritoA — A decisão que, nos autos da ação de mandado de segurança, deferiu a liminar requerida pelo impetrante era impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança e Ação Rescisória – Recursos e Cabimento

Gabarito: letra A. A decisão que defere a liminar em mandado de segurança é impugnável por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VII, do CPC (tutela provisória) e o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. As demais alternativas contêm erros: a sentença denegatória não está sujeita a remessa necessária (a remessa só ocorre na concessão da ordem); a sentença denegatória é de mérito e forma coisa julgada material, cabendo ação rescisória; o prazo de 2 anos foi observado; e a ausência de apelação não impede a rescisória.

Recurso/Instituto

Cabimento no Mandado de Segurança

Fundamento Legal

Observação

Agravo de Instrumento (liminar)

✅ Cabível contra decisão que defere ou indefere a liminar

Art. 1.015, VII, CPC; art. 7º, §2º, Lei 12.016/2009

A liminar é tutela provisória, impugnável por agravo

Remessa Necessária (sentença)

❌ Incabível na sentença denegatória

Art. 14, §2º, Lei 12.016/2009

A remessa só ocorre na sentença concessiva da ordem

Ação Rescisória (sentença denegatória)

✅ Cabível, pois a sentença é de mérito e forma coisa julgada material

Art. 502 c/c art. 966, CPC

A ausência de apelação não impede a rescisória; prazo de 2 anos deve ser observado

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No mandado de segurança, a liminar é uma tutela provisória. O CPC prevê o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória (art. 1.015, VII). Além disso, a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) estabelece, em seu art. 7º, §2º, que cabe agravo de instrumento da decisão que conceder ou denegar a liminar. Portanto, a impugnação por agravo de instrumento é correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A remessa necessária (reexame necessário) no mandado de segurança só incide sobre a sentença que concede a ordem, conforme art. 14, §2º, da Lei 12.016/2009. A sentença denegatória não está sujeita a remessa oficial, podendo ser impugnada apenas por recurso voluntário (apelação) ou, após o trânsito em julgado, por ação rescisória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra da remessa necessária: muitos candidatos pensam que toda sentença contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário, mas no mandado de segurança a remessa é exclusiva da sentença concessiva. Fique atento a essa distinção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sentença denegatória do mandado de segurança é uma decisão de mérito, pois aprecia o pedido do impetrante (reconhece a inexistência do direito líquido e certo). Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material recai sobre a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, há coisa julgada material, e a ação rescisória é, em tese, cabível (desde que presente alguma hipótese do art. 966). A afirmação de que a sentença não é de mérito é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, que não exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários. O art. 966 do CPC admite a rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado, independentemente de ter sido interposto ou não recurso. A não interposição da apelação não obsta o cabimento da rescisória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo para a propositura da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado (art. 975 do CPC). No caso, a ação foi ajuizada 1 ano e 2 meses após o trânsito em julgado, portanto dentro do prazo legal. Logo, não há inobservância.

Resumo: A única alternativa correta é a letra A. A liminar em mandado de segurança é agravável de instrumento; a sentença denegatória não sofre remessa necessária; a ação rescisória cabe desde que observados os requisitos legais, e aqui o prazo foi respeitado.

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