Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fg122319
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em julho de 2023, Júlia adquiriu, por contrato escrito, um cavalo de raça para as competições esportivas de hipismo, por R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), firmado com cláusula expressa de garantia por 90 (noventa) dias. O animal, aparentemente saudável, foi entregue no dia seguinte à celebração.Em setembro de 2023, durante a preparação para uma competição, um veterinário detectou doença degenerativa óssea pré-existente, que tornava o animal inapto para o esporte de alto desempenho, mas que não afetava sua função reprodutiva.Júlia notificou o vendedor 20 (vinte) dias após a descoberta, solicitando a devolução do valor pago e das despesas médicas, com base em vício oculto. O vendedor recusou o pedido, argumentando que o prazo para redibição estava esgotado, que o vício era irrelevante por não comprometer todas as finalidades do animal e que não havia má-fé da sua parte.Sobre a hipótese, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência aplicável, assinale a afirmativa correta.
AO pedido de redibição é indevido, pois o vício não compromete todas as utilidades do bem e, portanto, não se configura vício redibitório, segundo o Código Civil.
BJúlia tem direito à redibição, pois notificou o alienante dentro do prazo legal e o vício tornou o animal impróprio para o uso específico para o qual fora adquirido, mesmo que mantenha outras utilidades.
CA cláusula de garantia por 90 (noventa) dias afasta automaticamente a aplicação do regime dos vícios redibitórios, sendo necessária uma ação própria de indenização por inadimplemento contratual.
DA ausência de má-fé do vendedor impede o pedido de redibição, restringindo o direito de Júlia ao abatimento proporcional do preço.
EO pedido de redibição está prescrito, pois foi ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto em lei para o vício redibitório em animais, segundo o uso local.
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GabaritoB — Júlia tem direito à redibição, pois notificou o alienante dentro do prazo legal e o vício tornou o animal impróprio para o uso específico para o qual fora adquirido, mesmo que mantenha outras utilidades.
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Vícios redibitórios – direito à redibição em caso de doença oculta que torna o bem impróprio para o uso específico
Gabarito: letra B. Júlia tem direito à redibição porque notificou o alienante dentro do prazo legal de 30 dias da descoberta e o vício oculto (doença degenerativa pré-existente) torna o animal impróprio para a finalidade específica para a qual foi adquirido (competições de hipismo), conforme o art. 441 do Código Civil (vício redibitório quando o defeito oculto torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor). A manutenção de outras utilidades (função reprodutiva) não afasta o vício redibitório.
A questão exige conhecimento do regime dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446 do CC) e dos prazos decadenciais. A banca testa especialmente o conceito de "uso a que se destina" e a interação com cláusula de garantia.
Aspecto
Vício Redibitório (Art. 441 CC)
Caso Concreto (Júlia)
Consequência Jurídica
Conceito de vício
Defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor
Doença degenerativa óssea pré-existente, detectada após a compra
Configura vício redibitório, pois o animal tornou-se inapto para o fim específico (hipismo)
Exigência de inutilidade total
Não exige; basta a impropriedade para o uso específico contratado
Cavalo mantém função reprodutiva, mas perdeu aptidão para competições
A manutenção de outras utilidades não afasta o vício redibitório
Prazo de garantia legal (decadencial)
30 dias para bens móveis, contados da entrega (art. 445, §1º, CC)
Descoberta em setembro/2023; notificação 20 dias após
Notificação dentro do prazo legal de 30 dias da descoberta
Cláusula de garantia contratual
Suspende o prazo decadencial durante sua vigência (art. 446 CC)
Garantia de 90 dias (julho a outubro/2023)
Não afasta o regime de vícios redibitórios; apenas suspende o prazo
Má-fé do vendedor
Não é requisito para a redibição (art. 441 CC)
Vendedor alegou ausência de má-fé
Irrelevante; a responsabilidade é objetiva quanto ao vício oculto
Direito do comprador
Redibição (devolução do preço) ou abatimento proporcional (art. 442 CC)
Júlia pediu devolução do valor pago + despesas médicas
Pedido de redibição é cabível, pois preenchidos os requisitos legais
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o vício não configura vício redibitório por não comprometer todas as utilidades do bem. Erro: o CC não exige que o defeito torne a coisa totalmente inútil; basta que a torne imprópria ao uso a que se destina (art. 441) ou lhe diminua o valor. O cavalo foi adquirido para competições esportivas de hipismo (uso específico). A doença degenerativa o inabilitou para esse fim, pouco importando que ainda sirva para reprodução. Portanto, o vício é redibitório.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O vício é oculto (pré-existente, mas detectado meses após a compra). Júlia notificou o vendedor 20 dias após a descoberta, dentro do prazo decadencial de 30 dias (art. 445, §1º, CC – prazo para denúncia do defeito). O vício torna o animal impróprio para o fim específico contratado (esporte de alto desempenho). Logo, Júlia pode exigir a redibição (devolução do preço, art. 442) ou o abatimento do preço (art. 442, parágrafo único).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cláusula de garantia não afasta automaticamente o regime dos vícios redibitórios. Nos termos do art. 446 do CC, a garantia contratual apenas suspende o curso do prazo decadencial durante sua vigência (ou impede que o prazo comece a correr, conforme interpretação). Finda a garantia, os prazos legais voltam a correr (ou passam a ser contados da descoberta, se o vício só se revelar depois). Assim, Júlia não precisa se valer de ação de indenização autônoma; pode exercer os direitos decorrentes de vício redibitório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ausência de má-fé do vendedor não impede a redibição. O CC, no art. 443, distingue as consequências: se o alienante conhecia o vício, deve restituir o preço e pagar perdas e danos; se não conhecia, restitui apenas o preço e as despesas do contrato. Mas em ambos os casos o adquirente tem direito à redibição. A má-fé só influencia a extensão da indenização, não a existência do direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo alegado (60 dias) refere-se ao prazo decadencial para o exercício da ação (prazo máximo para reclamar após a ciência do vício), não ao prazo para notificar. Para bens móveis, o prazo é de 30 dias a contar da entrega efetiva, mas se o vício só puder ser conhecido depois, o prazo conta da ciência (art. 445, §1). Em animais, a lei especial ou usos locais podem fixar prazos diferentes (ex.: 15 dias após a entrega para reclamação de defeitos aparentes; para ocultos, segue-se a regra geral). Aqui, o vício era oculto e foi descoberto em setembro; Júlia notificou em 20 dias, dentro do prazo. Portanto, não há prescrição/decadência. O argumento do vendedor é equivocado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas típicas: (1) achar que o vício deve inutilizar completamente o bem (alternativa A); (2) entender que garantia contratual exclui o vício redibitório (alternativa C); (3) confundir o prazo para denúncia (30 dias da descoberta) com o prazo máximo para ações de vício em animais (60 dias a contar da entrega, que é prazo decadencial para exercício do direito, não para notificação). Fique atento: a finalidade específica do contrato é o norte para definir o vício redibitório (art. 441 CC).