Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg122320
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Eduardo celebrou, por escrito, contrato de promessa de compra e venda de um imóvel urbano com uma incorporadora, reservando para si, por cláusula expressa, o direito de indicar, no prazo legal, a pessoa que efetivamente assumiria os direitos e as obrigações decorrentes do negócio.Três dias após a celebração, Eduardo formalizou a nomeação de sua sobrinha Carla, comunicando a nomeação à incorporadora por e-mail assinado digitalmente. No entanto, a incorporadora se recusou a aceitar a substituição, sob o argumento de que o contrato original exigia forma escrita com assinatura presencial e reconhecimento de firma.Posteriormente, verificou-se que Carla, embora tenha aceitado a nomeação por documento com firma reconhecida, era insolvente à época da nomeação, fato que Eduardo conhecia, mas que não foi revelado à incorporadora. Esta, ao descobrir a insolvência, notificou Eduardo, declarando inválida a nomeação e exigindo que o contrato fosse cumprido por ele.Com base nos dispositivos legais pertinentes e na situação narrada, assinale a afirmativa correta.
AA nomeação de Carla é plenamente válida e eficaz, independentemente da sua condição financeira, pois foi realizada dentro do prazo legal e comunicada à parte contrária.
BA recusa da incorporadora é inválida, pois a aceitação por e-mail com assinatura digital substitui qualquer formalidade exigida no contrato físico.
CA nomeação de Carla é ineficaz, pois não respeitou a forma exigida no contrato, e sua insolvência, conhecida por Eduardo, torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários.
DEduardo não poderá ser responsabilizado, pois agiu dentro do prazo e comunicou regularmente a indicação, cabendo à incorporadora arcar com os riscos decorrentes da nomeação.
EA condição de insolvência de Carla só teria relevância se a incorporadora a desconhecesse, sendo irrelevante a ciência de Eduardo sobre esse fato.
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GabaritoC — A nomeação de Carla é ineficaz, pois não respeitou a forma exigida no contrato, e sua insolvência, conhecida por Eduardo, torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários.
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Contrato com Pessoa a Declarar (Art. 467-471 CC)
Gabarito: letra C. A nomeação de Carla é ineficaz por dois fundamentos cumulativos: (1) não observou a forma solene exigida no contrato (art. 467, parágrafo único c/c cláusula contratual); (2) Carla era insolvente e Eduardo conhecia esse fato, atraindo a hipótese do art. 470, II do CC, que torna o contrato eficaz apenas entre os contratantes originários.
Art. 470CC
Art. 470 — O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários I — se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II — se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Fundamento Jurídico
Descrição
Efeito no Caso Concreto
Art. 467, parágrafo único CC
A nomeação deve observar a forma exigida no contrato (escrita com assinatura presencial e reconhecimento de firma).
A nomeação por e-mail com assinatura digital descumpriu a forma solene, tornando-a ineficaz.
Art. 470, II CC
O contrato é eficaz apenas entre os contratantes originários se o nomeado era insolvente e a outra parte desconhecia o fato.
Carla era insolvente, Eduardo sabia e não revelou; a incorporadora desconhecia. Logo, o contrato vincula apenas Eduardo e a incorporadora.
Consequência cumulativa
A ineficácia da nomeação decorre tanto do vício formal quanto da insolvência oculta.
Eduardo permanece obrigado como contratante originário; a incorporadora pode recusar a substituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nomeação é plenamente válida independentemente da condição financeira. Erro: o art. 470, II, considera a insolvência do nomeado como causa de ineficácia perante a outra parte, quando esta desconhecia o fato. Como a incorporadora desconhecia, a nomeação não produz efeitos em relação a ela.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a recusa da incorporadora é inválida, pois a assinatura digital substitui qualquer formalidade. Erro: as partes podem estipular forma especial para a comunicação da nomeação (art. 467, caput, c/c liberdade contratual). O contrato exigia assinatura presencial com reconhecimento de firma; o e-mail com assinatura digital não atende a essa formalidade, tornando a nomeação ineficaz. A assinatura digital (MP 2.200-2/2001) tem validade legal, mas não substitui o reconhecimento de firma se as partes exigiram.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A nomeação é ineficaz por: (a) descumprimento da forma exigida no contrato (maior rigor formal); (b) insolvência de Carla conhecida por Eduardo, não revelada à incorporadora. Com isso, aplica-se o art. 470, II: o contrato fica eficaz apenas entre os contratantes originários (Eduardo e incorporadora).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Eduardo não pode eximir-se de responsabilidade. O art. 470, II, mantém a eficácia entre os originários justamente quando a outra parte desconhecia a insolvência. Eduardo responde pelo contrato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a insolvência só teria relevância se a incorporadora a desconhecesse, sendo irrelevante a ciência de Eduardo. Erro: o art. 470, II, exige apenas que a outra parte desconheça; a ciência de Eduardo não impede a aplicação do dispositivo, mas ele agiu de má-fé ao não revelar. A irrelevância não existe: a insolvência, combinada com o desconhecimento da incorporadora, é justamente o que torna a nomeação ineficaz quanto a ela.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 470, II: a insolvência do nomeado só importa se a outra parte não sabia no momento da indicação. Se sabia, a nomeação é eficaz e o originário se liberta.