Em 2023, a sociedade empresária Alfa Serviços Ltda., atuante no setor de logística, passou a ser acionada judicialmente por diversos fornecedores, os quais alegavam inadimplemento contratual. Durante a instrução de uma dessas ações, constatou-se que Alfa não possui patrimônio suficiente para satisfazer as obrigações contraídas, tendo inclusive encerrado suas operações físicas sem formalizar a dissolução societária.Verificou-se também que o único sócio administrador de Alfa, Sr. Bruno, havia transferido parte expressiva do patrimônio da empresa para uma nova sociedade, chamada Bravo Distribuição Ltda., da qual ele também era sócio majoritário, logo após o ajuizamento da primeira ação judicial. Ademais, Alfa continuava a arcar com as despesas pessoais de Bruno, como o pagamento mensal do aluguel de sua residência.Diante desses fatos, o Juiz, a pedido do autor da ação, desconsiderou a personalidade jurídica da Alfa para alcançar o patrimônio de Bruno, com base no Art. 50 do Código Civil. Bruno, por sua vez, interpôs recurso sustentando que a medida era indevida, pois não houve prova de fraude e nem Alfa estava inativa formalmente.Com base na situação narrada e no ordenamento jurídico vigente, assinale a alternativa correta.
AA desconsideração foi indevida, pois não se comprovou a inatividade da pessoa jurídica nem a existência de grupo econômico fraudulento, requisitos essenciais para aplicação do art. 50 do Código Civil.
BA desconsideração foi correta, pois restou caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, bastando para tanto a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica, independentemente do encerramento formal das atividades empresariais.
CA desconsideração só poderia ocorrer se a Alfa estivesse dissolvida ou com falência decretada, o que não ocorreu, tornando a decisão judicial nula de pleno direito.
DA responsabilidade de Bruno só poderia ser apurada em ação própria de responsabilização civil, sendo vedado ao Juiz decidir nos autos da ação principal sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
EA desconsideração só seria cabível se houvesse comprovação de que a nova empresa Bravo Distribuição Ltda. também praticou atos ilícitos, o que não foi demonstrado no processo.
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GabaritoB — A desconsideração foi correta, pois restou caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, bastando para tanto a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica, independentemente do encerramento formal das atividades empresariais.
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Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)
Gabarito: letra B. A desconsideração foi correta, pois os fatos demonstram inequivocamente o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (transferência de ativos para frustrar credores) e confusão patrimonial (pagamento de despesas pessoais). O art. 50 do Código Civil exige apenas a caracterização de um desses requisitos, independentemente de dissolução formal, inatividade ou prova de fraude direta. A literalidade do dispositivo afasta as exigências apontadas nas demais alternativas.
O art. 50 do Código Civil estabelece:
Art. 50CC
Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Os parágrafos 1º e 2º detalham os conceitos:
Desvio de finalidade: "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (Art. 50, § 1º).
Confusão patrimonial: "ausência de separação de fato entre os patrimônios", caracterizada, entre outros, por "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa" e "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações" (Art. 50, § 2º, I e II).
No caso narrado, Bruno transferiu parte expressiva do patrimônio da Alfa para a Bravo Distribuição Ltda. logo após o ajuizamento da primeira ação (desvio de finalidade – lesar credores) e a Alfa continuava arcando com despesas pessoais de Bruno (confusão patrimonial). Ambas as condutas se enquadram perfeitamente no art. 50, autorizando a desconsideração.
Aspecto
Art. 50 CC (Desconsideração)
Caso Concreto (Alfa Serviços Ltda.)
Conclusão
Requisito legal
Desvio de finalidade OU confusão patrimonial
Transferência de ativos para Bravo (desvio) + pagamento de despesas pessoais (confusão)
Requisitos preenchidos
Exigência de dissolução/falência
Não exige
Empresa encerrou operações, mas não foi formalmente dissolvida
Dispensável
Exigência de inatividade formal
Não exige
Empresa não está inativa formalmente
Dispensável
Exigência de grupo econômico
Não exige
Bruno é sócio de ambas as empresas
Dispensável
Momento da conduta
Após ajuizamento da ação
Transferência ocorreu logo após a primeira ação
Relevante para caracterizar fraude
Efeito
Estender obrigações aos bens dos sócios/administradores
Bruno é responsabilizado
Correto
Desconsideração (art. 50 CC)
1Requisitos
Desvio de finalidade
Lesar credores
Praticar atos ilícitos
Confusão patrimonial
Sociedade paga obrigações do sócio
Transferência sem contraprestação
2Efeitos
Estender obrigações aos bens dos sócios
3Não exige
Dissolução formal
Inatividade
Grupo econômico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária a comprovação de inatividade da pessoa jurídica ou de grupo econômico fraudulento. O art. 50 não exige inatividade formal nem existência de grupo econômico. O § 4º do art. 50 é explícito: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração". Ou seja, a falta de grupo não impede a desconsideração, e a inatividade não é requisito. A alternativa erra ao impor condições que a lei não prevê.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a desconsideração foi correta porque restaram caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O art. 50, caput, exige apenas a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica, independentemente de encerramento formal das atividades. A transferência de ativos e o pagamento de despesas pessoais configuram, respectivamente, desvio de finalidade e confusão patrimonial, bastando para a medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a desconsideração só poderia ocorrer se a empresa estivesse dissolvida ou com falência decretada. Isso não está no art. 50, que não condiciona a desconsideração à dissolução ou falência. Empresas ativas (formalmente ou não) podem sofrer desconsideração se houver abuso. O fato de Alfa não ter sido formalmente dissolvida é irrelevante para a aplicação do art. 50.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a responsabilidade de Bruno só poderia ser apurada em ação própria, vedando ao juiz decidir nos autos da ação principal. No entanto, o próprio art. 50 prevê que a desconsideração pode ser requerida pela parte no processo em que se discute a obrigação, mediante incidente processual (CPC, art. 133 e seguintes). O Código de Processo Civil de 2015 regula o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tramita nos próprios autos. Portanto, é lícito ao juiz decidir na ação principal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a desconsideração à comprovação de que a nova empresa (Bravo Distribuição Ltda.) também praticou atos ilícitos. O art. 50 não exige que a terceira sociedade beneficiária tenha agido ilicitamente. A desconsideração recai sobre os sócios/administradores da pessoa jurídica original (Alfa) que abusaram da personalidade jurídica. A Bravo é mero instrumento da transferência de ativos; sua conduta não é requisito para a desconsideração em face de Bruno. O abuso é pessoal de Bruno, não da Bravo.
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Euro CoPa Espanha Campeã
Hipóteses de emancipação voluntária/legal do menor (art. 5º, par. único, CC):.
Euro = exercício de emprego público efetivo; Co = colação de grau em curso de ensino superior; Pa = concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro), por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Espanha = estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; Campeã = casamento