Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Parte Geral — FGV 2025

Direito CivilParte Geral
Código
fg122321
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 2023, a sociedade empresária Alfa Serviços Ltda., atuante no setor de logística, passou a ser acionada judicialmente por diversos fornecedores, os quais alegavam inadimplemento contratual. Durante a instrução de uma dessas ações, constatou-se que Alfa não possui patrimônio suficiente para satisfazer as obrigações contraídas, tendo inclusive encerrado suas operações físicas sem formalizar a dissolução societária.Verificou-se também que o único sócio administrador de Alfa, Sr. Bruno, havia transferido parte expressiva do patrimônio da empresa para uma nova sociedade, chamada Bravo Distribuição Ltda., da qual ele também era sócio majoritário, logo após o ajuizamento da primeira ação judicial. Ademais, Alfa continuava a arcar com as despesas pessoais de Bruno, como o pagamento mensal do aluguel de sua residência.Diante desses fatos, o Juiz, a pedido do autor da ação, desconsiderou a personalidade jurídica da Alfa para alcançar o patrimônio de Bruno, com base no Art. 50 do Código Civil. Bruno, por sua vez, interpôs recurso sustentando que a medida era indevida, pois não houve prova de fraude e nem Alfa estava inativa formalmente.Com base na situação narrada e no ordenamento jurídico vigente, assinale a alternativa correta.
  1. AA desconsideração foi indevida, pois não se comprovou a inatividade da pessoa jurídica nem a existência de grupo econômico fraudulento, requisitos essenciais para aplicação do art. 50 do Código Civil.
  2. BA desconsideração foi correta, pois restou caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, bastando para tanto a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica, independentemente do encerramento formal das atividades empresariais.
  3. CA desconsideração só poderia ocorrer se a Alfa estivesse dissolvida ou com falência decretada, o que não ocorreu, tornando a decisão judicial nula de pleno direito.
  4. DA responsabilidade de Bruno só poderia ser apurada em ação própria de responsabilização civil, sendo vedado ao Juiz decidir nos autos da ação principal sobre a desconsideração da personalidade jurídica.
  5. EA desconsideração só seria cabível se houvesse comprovação de que a nova empresa Bravo Distribuição Ltda. também praticou atos ilícitos, o que não foi demonstrado no processo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — A desconsideração foi correta, pois restou caracterizado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, bastando para tanto a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica, independentemente do encerramento formal das atividades empresariais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)

Gabarito: letra B. A desconsideração foi correta, pois os fatos demonstram inequivocamente o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (transferência de ativos para frustrar credores) e confusão patrimonial (pagamento de despesas pessoais). O art. 50 do Código Civil exige apenas a caracterização de um desses requisitos, independentemente de dissolução formal, inatividade ou prova de fraude direta. A literalidade do dispositivo afasta as exigências apontadas nas demais alternativas.

O art. 50 do Código Civil estabelece:

Art. 50CC

Art. 50 — "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

Os parágrafos 1º e 2º detalham os conceitos:

  • Desvio de finalidade: "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (Art. 50, § 1º).

  • Confusão patrimonial: "ausência de separação de fato entre os patrimônios", caracterizada, entre outros, por "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa" e "transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações" (Art. 50, § 2º, I e II).

No caso narrado, Bruno transferiu parte expressiva do patrimônio da Alfa para a Bravo Distribuição Ltda. logo após o ajuizamento da primeira ação (desvio de finalidade – lesar credores) e a Alfa continuava arcando com despesas pessoais de Bruno (confusão patrimonial). Ambas as condutas se enquadram perfeitamente no art. 50, autorizando a desconsideração.

Aspecto

Art. 50 CC (Desconsideração)

Caso Concreto (Alfa Serviços Ltda.)

Conclusão

Requisito legal

Desvio de finalidade OU confusão patrimonial

Transferência de ativos para Bravo (desvio) + pagamento de despesas pessoais (confusão)

Requisitos preenchidos

Exigência de dissolução/falência

Não exige

Empresa encerrou operações, mas não foi formalmente dissolvida

Dispensável

Exigência de inatividade formal

Não exige

Empresa não está inativa formalmente

Dispensável

Exigência de grupo econômico

Não exige

Bruno é sócio de ambas as empresas

Dispensável

Momento da conduta

Após ajuizamento da ação

Transferência ocorreu logo após a primeira ação

Relevante para caracterizar fraude

Efeito

Estender obrigações aos bens dos sócios/administradores

Bruno é responsabilizado

Correto

Desconsideração (art. 50 CC)
  • 1Requisitos
    • Desvio de finalidade
      • Lesar credores
      • Praticar atos ilícitos
    • Confusão patrimonial
      • Sociedade paga obrigações do sócio
      • Transferência sem contraprestação
  • 2Efeitos
    • Estender obrigações aos bens dos sócios
  • 3Não exige
    • Dissolução formal
    • Inatividade
    • Grupo econômico
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que seria necessária a comprovação de inatividade da pessoa jurídica ou de grupo econômico fraudulento. O art. 50 não exige inatividade formal nem existência de grupo econômico. O § 4º do art. 50 é explícito: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração". Ou seja, a falta de grupo não impede a desconsideração, e a inatividade não é requisito. A alternativa erra ao impor condições que a lei não prevê.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, a desconsideração foi correta porque restaram caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O art. 50, caput, exige apenas a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica, independentemente de encerramento formal das atividades. A transferência de ativos e o pagamento de despesas pessoais configuram, respectivamente, desvio de finalidade e confusão patrimonial, bastando para a medida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a desconsideração só poderia ocorrer se a empresa estivesse dissolvida ou com falência decretada. Isso não está no art. 50, que não condiciona a desconsideração à dissolução ou falência. Empresas ativas (formalmente ou não) podem sofrer desconsideração se houver abuso. O fato de Alfa não ter sido formalmente dissolvida é irrelevante para a aplicação do art. 50.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a responsabilidade de Bruno só poderia ser apurada em ação própria, vedando ao juiz decidir nos autos da ação principal. No entanto, o próprio art. 50 prevê que a desconsideração pode ser requerida pela parte no processo em que se discute a obrigação, mediante incidente processual (CPC, art. 133 e seguintes). O Código de Processo Civil de 2015 regula o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tramita nos próprios autos. Portanto, é lícito ao juiz decidir na ação principal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a desconsideração à comprovação de que a nova empresa (Bravo Distribuição Ltda.) também praticou atos ilícitos. O art. 50 não exige que a terceira sociedade beneficiária tenha agido ilicitamente. A desconsideração recai sobre os sócios/administradores da pessoa jurídica original (Alfa) que abusaram da personalidade jurídica. A Bravo é mero instrumento da transferência de ativos; sua conduta não é requisito para a desconsideração em face de Bruno. O abuso é pessoal de Bruno, não da Bravo.

PEGA ESSA DICA!

Euro CoPa Espanha Campeã

Hipóteses de emancipação voluntária/legal do menor (art. 5º, par. único, CC):.

Euro = exercício de emprego público efetivo; Co = colação de grau em curso de ensino superior; Pa = concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro), por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Espanha = estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; Campeã = casamento

— Emancipação (art. 5º, parágrafo único, CC)

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg122321