Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FGV 2025
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fg122323
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Rogério doou um imóvel de alto padrão localizado no bairro de Meireles, Fortaleza, para a sua sobrinha, Alessandra, por ocasião do seu casamento, sem estipular qualquer encargo específico.Dois anos após a celebração do matrimônio, Alessandra e seu marido passaram, em diversas ocasiões, a injuriar gravemente Rogério, difamando-o perante amigos e familiares e, também, nas redes sociais. Além disso, em uma discussão acalorada, o marido de Alessandra, por ordens dela, agrediu fisicamente Rogério, causando-lhe lesões graves.Sobre o contrato de doação, considerando as disposições do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
ARogério não poderá revogar a doação, tendo em vista que ela foi realizada em razão do casamento, ainda que comprovada a gravidade das lesões corporais sofridas.
BRogério poderá revogar a doação por ingratidão, tendo em vista as ofensas físicas e as injúrias graves praticadas por Alessandra contra ele. O prazo para pleitear a revogação é de dois anos a contar da data do casamento.
CRogério poderá revogar a doação, já que as ofensas físicas e as injúrias graves configuram atos de ingratidão previstos no Código Civil. A ação de revogação deverá ser ajuizada dentro de um ano, a contar do momento em que Rogério tomou conhecimento dos fatos.
DRogério somente poderá revogar a doação se Alessandra se recusar a prestar-lhe alimentos, caso ele venha a necessitar, pois essa é a única hipótese de ingratidão que permite a revogação de doação de imóvel entre padrinhos e afilhados.
EO direito de Rogério de revogar a doação se transmite automaticamente aos seus herdeiros em caso de seu falecimento antes do ajuizamento da ação, podendo eles ingressar com o pedido de revogação contra Alessandra.
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GabaritoC — Rogério poderá revogar a doação, já que as ofensas físicas e as injúrias graves configuram atos de ingratidão previstos no Código Civil. A ação de revogação deverá ser ajuizada dentro de um ano, a contar do momento em que Rogério tomou conhecimento dos fatos.
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Doação – Revogação por ingratidão
Gabarito: letra C. Rogério pode revogar a doação porque as ofensas físicas e injúrias graves configuram ingratidão (art. 557, II e III, CC). O prazo para a ação é de um ano, contado do conhecimento do fato pelo doador (art. 559 do CC). A doação não foi condicional ao casamento, portanto não se enquadra na exceção de irrevocabilidade do art. 564, IV, CC.
A questão exige conhecimento das regras de revogação da doação por ingratidão no Código Civil, especialmente os prazos e as exceções. O ato de Alessandra (agressão física e difamação) se enquadra nas hipóteses legais de ingratidão. O prazo para o doador pleitear a revogação é decadencial de um ano a partir da ciência do fato, conforme art. 559. A doação foi feita "por ocasião do casamento", mas sem condição ou encargo, o que a torna revogável, diferente das doações feitas para determinado casamento (propter nuptias), que são irrevogáveis por ingratidão.
Art. 559CC
Art. 559 — A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560CC
Art. 560 — O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Hipótese de revogação
Ofensas físicas (agressão com lesões graves) e injúrias/difamação (art. 557, II e III, CC) configuram ingratidão
Art. 557, II e III, CC
Prazo para ação
1 ano, contado do conhecimento do fato pelo doador (prazo decadencial)
Art. 559, CC
Exceção de irrevogabilidade
Doação "por ocasião do casamento" sem condição ou encargo não se enquadra no art. 564, IV, CC (doação propter nuptias)
Art. 564, IV, CC
Transmissão aos herdeiros
O direito de revogar não se transmite aos herdeiros do doador; estes só podem prosseguir ação já iniciada
Art. 560, CC
Revogação da doação por ingratidão
1Hipóteses (art. 557)
Homicídio tentado ou consumado
Ofensa física
Injúria grave
Deserdação
2Exceções (art. 564)
Doação pura (revogável)
Doação condicional (irrevogável)
Casamento (propter nuptias)
Encargo cumprido
3Prazo (art. 559)
1 ano do conhecimento do fato
Decadencial
4Transmissão (art. 560)
Não se transmite aos herdeiros
Pode prosseguir ação já iniciada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a doação em razão do casamento é irrevogável. A doação feita "por ocasião do casamento" não se confunde com a doação "para determinado casamento" (art. 564, IV, CC), que é condicional e irrevogável. A doação do caso era pura e sem condição, portanto revogável. O erro está em aplicar a exceção indevidamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para a ação revocatória é de um ano a contar do conhecimento do fato (art. 559), e não dois anos a partir do casamento. A contagem da data do casamento é irrelevante para o prazo decadencial da ingratidão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos: (1) As ofensas físicas e as injúrias graves são causas legais de ingratidão (art. 557, II e III, CC). (2) O prazo para ajuizar a ação é de um ano a contar da ciência do doador (art. 559). A doação não estava sujeita a encargo nem era remuneratória, e não se trata de doação propter nuptias (condicionada ao casamento), portanto a revogação é cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A recusa de alimentos é apenas uma das hipóteses de ingratidão (art. 557, IV), e não a única. Além disso, a afirmativa menciona "entre padrinhos e afilhados", vínculo que não tem relevância para a revogação. As demais hipóteses (ofensa física, injúria) também autorizam a revogação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador (art. 560). Apenas se o doador já houver ajuizado a ação, os herdeiros podem prosseguir. No caso, Rogério ainda não ajuizou, então seus herdeiros não poderão fazê-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre doação simples por ocasião do casamento e a doação condicional "para determinado casamento" (art. 564, IV). A doação do enunciado é pura, sem condição, e portanto revogável. Fique atento: a expressão "em razão do casamento" não torna a doação automaticamente irrevogável.