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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
fg122326
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Joaquim, locador, celebrou um contrato de locação de um imóvel residencial em Fortaleza, CE, com Beatriz, locatária, tendo seu amigo Mário como fiador.No contrato original, o valor do aluguel era de R$ 2.000,00, com vigência de 30 (trinta) meses. Após 12 (doze) meses de contrato, locador e locatária acordaram, sem a anuência do fiador, em prorrogar o contrato por mais 12 (doze) meses e aumentar o valor do aluguel para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), formalizando essa alteração por meio de um aditamento contratual.Tempos depois, Beatriz se tornou inadimplente em relação aos aluguéis e encargos referentes aos últimos seis meses do contrato prorrogado. Registra-se que Mário possui um único bem, onde reside com sua família. Além disso, consta que a esposa de Mário, com quem é casado pelo regime da comunhão parcial, não assinou o contrato de fiança, inexistindo, por consequência, a outorga.Sobre a hipótese apresentada, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código Civil brasileiro, assinale a afirmativa correta.
  1. AA penhora do bem de família de Mário é nula, pois viola literalmente a Lei nº 8.009/1990, que oferece proteção ao fiador em contrato de locação residencial.
  2. BMário responde pelas obrigações resultantes do aditamento ao qual não anuiu, sendo sua responsabilidade aos termos do contrato original e posteriores alterações.
  3. CA ausência de outorga da esposa de Mário torna a fiança totalmente ineficaz, salvo se o fiador emitiu declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
  4. DA inexistência de outorga conjugal torna a fiança anulável, sendo que a ineficácia será relativa, atingindo, apenas, a meação de Mário.
  5. EA penhora do bem de família do fiador é inválida, pois a proteção ao bem de família se estende ao fiador em contratos de locação por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
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GabaritoC — A ausência de outorga da esposa de Mário torna a fiança totalmente ineficaz, salvo se o fiador emitiu declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.

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Locação – Fiança, aditamento e outorga conjugal

Gabarito: letra D. A ausência de outorga da esposa torna a fiança anulável (ineficácia relativa), atingindo apenas a meação do fiador, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alternativa C erra ao afirmar que a fiança seria "totalmente ineficaz", pois a desconstituição é relativa e pode ser suprida se o fiador agiu de má-fé. As demais alternativas contrariam a Súmula 214 do STJ (fiador não responde por aditamento sem anuência) e a orientação dos tribunais superiores sobre a penhora do bem de família do fiador.

Aspecto

Fiança sem outorga conjugal

Efeito sobre a meação do cônjuge

Efeito sobre os bens do fiador

Natureza jurídica

Anulável (ineficácia relativa)

Atinge apenas a meação do fiador

Fiador responde com bens particulares e sua meação

Fundamento legal

Art. 1.647 do CC (falta de autorização do cônjuge)

Proteção ao cônjuge não consentente

Responsabilidade do fiador permanece

Consequência prática

Cônjuge pode anular a fiança para proteger sua parte

Penhora não atinge a meação do cônjuge

Fiador continua obrigado nos limites de seu patrimônio

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a penhora do bem de família de Mário é nula por violar a Lei nº 8.009/1990. Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que é válida a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (Tese Repetitivo 1091, Súmula 549). A própria lei, em seu art. 3º, VII, excetua a impenhorabilidade do fiador locatício. Logo, a penhora é lícita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que Mário responde pelas obrigações do aditamento ao qual não anuiu. O STJ, por meio da Súmula 214, firmou que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Portanto, Mário não pode ser cobrado pelos valores adicionais (aumento de aluguel e prorrogação) sem seu consentimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a ausência de outorga conjugal torna a fiança totalmente ineficaz, salvo declaração falsa do fiador. A falta de outorga (CC, art. 1.647) gera anulabilidade da fiança, não nulidade absoluta. A fiança é válida em relação ao fiador, podendo ser anulada pelo cônjuge para proteger sua meação. A ineficácia não é total, e a ressalva sobre declaração falsa está correta, mas a primeira parte é equivocada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Expressa corretamente o efeito da falta de outorga conjugal: a fiança é anulável, e a ineficácia é relativa, atingindo apenas a meação do fiador (ou seja, a parte do cônjuge que não consentiu não é atingida). O fiador continua responsável com seus bens particulares e sua metade dos bens comuns. Esse é o entendimento pacífico no STJ e na doutrina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que a penhora do bem de família do fiador é inválida por respeito à dignidade da pessoa humana. Todavia, tanto o STF quanto o STJ já decidiram que a penhora é constitucional e válida, conforme Tese de Repercussão Geral 1127 e Súmula 549 do STJ. A proteção ao bem de família não se estende ao fiador em contrato de locação, por expressa exceção legal.

Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada é a letra D.

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