Locação – Fiança, aditamento e outorga conjugal
Gabarito: letra D. A ausência de outorga da esposa torna a fiança anulável (ineficácia relativa), atingindo apenas a meação do fiador, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alternativa C erra ao afirmar que a fiança seria "totalmente ineficaz", pois a desconstituição é relativa e pode ser suprida se o fiador agiu de má-fé. As demais alternativas contrariam a Súmula 214 do STJ (fiador não responde por aditamento sem anuência) e a orientação dos tribunais superiores sobre a penhora do bem de família do fiador.
Aspecto | Fiança sem outorga conjugal | Efeito sobre a meação do cônjuge | Efeito sobre os bens do fiador |
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Natureza jurídica | Anulável (ineficácia relativa) | Atinge apenas a meação do fiador | Fiador responde com bens particulares e sua meação |
Fundamento legal | Art. 1.647 do CC (falta de autorização do cônjuge) | Proteção ao cônjuge não consentente | Responsabilidade do fiador permanece |
Consequência prática | Cônjuge pode anular a fiança para proteger sua parte | Penhora não atinge a meação do cônjuge | Fiador continua obrigado nos limites de seu patrimônio |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a penhora do bem de família de Mário é nula por violar a Lei nº 8.009/1990. Contudo, o STJ consolidou o entendimento de que é válida a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação (Tese Repetitivo 1091, Súmula 549). A própria lei, em seu art. 3º, VII, excetua a impenhorabilidade do fiador locatício. Logo, a penhora é lícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Mário responde pelas obrigações do aditamento ao qual não anuiu. O STJ, por meio da Súmula 214, firmou que o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Portanto, Mário não pode ser cobrado pelos valores adicionais (aumento de aluguel e prorrogação) sem seu consentimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a ausência de outorga conjugal torna a fiança totalmente ineficaz, salvo declaração falsa do fiador. A falta de outorga (CC, art. 1.647) gera anulabilidade da fiança, não nulidade absoluta. A fiança é válida em relação ao fiador, podendo ser anulada pelo cônjuge para proteger sua meação. A ineficácia não é total, e a ressalva sobre declaração falsa está correta, mas a primeira parte é equivocada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa corretamente o efeito da falta de outorga conjugal: a fiança é anulável, e a ineficácia é relativa, atingindo apenas a meação do fiador (ou seja, a parte do cônjuge que não consentiu não é atingida). O fiador continua responsável com seus bens particulares e sua metade dos bens comuns. Esse é o entendimento pacífico no STJ e na doutrina.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que a penhora do bem de família do fiador é inválida por respeito à dignidade da pessoa humana. Todavia, tanto o STF quanto o STJ já decidiram que a penhora é constitucional e válida, conforme Tese de Repercussão Geral 1127 e Súmula 549 do STJ. A proteção ao bem de família não se estende ao fiador em contrato de locação, por expressa exceção legal.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada é a letra D.