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Questão de Direito Civil — Corretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança — FGV 2025

Direito CivilCorretagem, Transporte, Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta e Fiança
Código
fg122330
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Marta, passageira de um ônibus coletivo urbano operado pela concessionária Expresso São Jorge Ltda., sofreu uma queda quando o motorista realizou uma freada brusca para evitar a colisão com um ciclista que atravessou repentinamente a via. Durante a freada, a porta traseira do ônibus se abriu inesperadamente, devido a uma falha no mecanismo de travamento, e Marta caiu do veículo, sofrendo lesões graves.Em ação de indenização, a concessionária alegou que o motorista agiu corretamente ao evitar o atropelamento e que o acidente decorreu de culpa exclusiva do ciclista e da conduta de Marta, que estava em pé próxima à porta, contrariando a sinalização interna. O laudo técnico constatou que o sistema de travamento da porta apresentava defeito mecânico pré-existente, que não havia sido objeto de manutenção adequada.Sobre a situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. AA concessionária de transporte coletivo somente responderá civilmente pelos danos se for comprovada a culpa do motorista na freada brusca, pois foi a causa direta do acidente, independentemente da falha na trava da porta.
  2. BAinda que tenha havido defeito na porta do ônibus, o fato de Marta estar em pé próxima à porta, contrariando as regras de segurança, constitui culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar.
  3. CA responsabilidade da concessionária é objetiva e o defeito no sistema de travamento da porta configura falha na prestação do serviço, mas a conduta imprudente da passageira pode caracterizar culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização, mas não a sua exclusão.
  4. DComo a freada brusca do motorista visava evitar a colisão com um terceiro, trata-se de caso fortuito externo que rompe o nexo de causalidade e isenta a transportadora de qualquer responsabilidade em relação à passageira acidentada.
  5. EA concessionária somente poderá ser responsabilizada se for demonstrada a sua participação direta na falha de manutenção do veículo, pois a responsabilidade objetiva por vícios do produto recai exclusivamente sobre o fabricante.
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GabaritoC — A responsabilidade da concessionária é objetiva e o defeito no sistema de travamento da porta configura falha na prestação do serviço, mas a conduta imprudente da passageira pode caracterizar culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização, mas não a sua exclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil no contrato de transporte

Gabarito: letra C. No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva (CC, arts. 734 e 735), respondendo pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, salvo excludentes como caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. No caso, o defeito pré-existente na porta (falha de manutenção) configura falha na prestação do serviço, mantendo o dever de indenizar. A conduta de Marta (estar em pé perto da porta) pode ser considerada culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização (art. 945 do CC), mas não sua exclusão. É exatamente o que afirma a alternativa C.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade depende da comprovação de culpa do motorista, ignorando que o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros (CC, art. 734). A falha na trava da porta é um defeito do serviço que, por si só, gera responsabilidade independentemente de culpa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a conduta de Marta (estar em pé próxima à porta) constitui culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal. Contudo, havia um defeito mecânico pré-existente na porta (falha de manutenção), o que afasta a exclusão total. A conduta da vítima pode configurar culpa concorrente, mas não exclusiva, pois o defeito contribuiu decisivamente para o acidente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A responsabilidade do transportador é objetiva (CC, art. 735 c/c art. 734). O defeito no sistema de travamento da porta configura falha na prestação do serviço (CC, art. 734, parágrafo único). A conduta imprudente da passageira (estar em pé perto da porta) pode caracterizar culpa concorrente, autorizando a redução proporcional da indenização (CC, art. 945), mas não a exclusão do dever de indenizar. Tudo conforme o direito civil.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a freada brusca para evitar colisão constitui caso fortuito externo que rompe o nexo causal. No entanto, o defeito na porta (falha interna de manutenção) é fortuito interno, inerente ao serviço, e não exclui a responsabilidade. O transportador responde pelos riscos do serviço, inclusive por atos de terceiros que não eliminam o dever de segurança (CC, art. 734).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a concessionária só responde se for demonstrada sua participação direta na falha de manutenção. Isso contraria a responsabilidade objetiva do transportador (CC, art. 735), que independe de demonstração de culpa. Além disso, no fornecimento de serviço, a responsabilidade por defeitos é do prestador (CDC, art. 14), e não exclusiva do fabricante.

PEGA ESSA DICA!

Em contratos de transporte, lembre-se: responsabilidade objetiva do transportador (CC 734), com excludentes restritas (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo). A culpa concorrente reduz, mas não exclui a indenização (CC 945). Fique atento: falhas mecânicas internas são fortuito interno, não excluem responsabilidade.

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