Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg122334
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
José, domiciliado no Município de Tiradentes/MG, faleceu em virtude de acidente de trânsito ocorrido no Município de Vitória/ES, na data de 27/12/2023. Suponha que José tenha deixado, a título de herança, um imóvel situado no Município de Niterói/RJ, bem como ações cotadas em bolsa de valores nacional. Considere, ainda, que as duas únicas herdeiras de José, suas filhas maiores e capazes Rita e Maria, domiciliadas no Município de Barueri/SP, optaram por realizar o inventário extrajudicial dos referidos bens em tabelionato localizado no Município de Vitória/ES.Nessas circunstâncias, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 e na Emenda Constitucional nº 132/2023 acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), é correto afirmar que:
Atanto o ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói quanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional serão devidos ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado;
Bo ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado;
Co ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de São Paulo, onde Rita e Maria são domiciliadas;
Do ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado do Espírito Santo, onde se processou o inventário extrajudicial de José;
Eo ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado do Espírito Santo, onde se processou o inventário extrajudicial de José.
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GabaritoB — o ITCMD relativo ao imóvel situado no Município de Niterói será devido ao Estado do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do bem, enquanto o ITCMD relativo às ações cotadas em bolsa de valores nacional será devido ao Estado de Minas Gerais, onde José era domiciliado;
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ITCMD — Competência após a EC 132/2023
Gabarito: letra B. O ITCMD sobre imóvel é devido ao Estado da situação do bem (Rio de Janeiro), enquanto o ITCMD sobre ações (bens móveis) é devido ao Estado do domicílio do de cujus (Minas Gerais), conforme a regra transitória da EC 132/2023 (art. 16, III) e, para imóveis, o art. 158, I, do texto legal vigente.
A questão exige aplicar as regras de competência do ITCMD após a Reforma Tributária (EC 132/2023). Como ainda não foi editada a lei complementar federal exigida pelo art. 155, §1º, III, da CF, vigoram as regras transitórias do art. 16 da EC 132/2023:
Bens imóveis: competência do Estado da situação do bem (art. 16, I).
Bens móveis (causa mortis): competência do Estado do domicílio do de cujus (art. 16, III).
Art. 158 (relativo a bens imóveis):
I — "situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior"
Esse dispositivo confirma a regra para o imóvel.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto o imóvel quanto as ações seriam devidos a MG (domicílio do de cujus). Erro: o imóvel segue a regra da situação do bem, que é RJ.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Imóvel em Niterói/RJ → devido ao RJ (situação do bem). Ações → devido a MG (domicílio do de cujus, José). Perfeita adequação às regras.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ações seriam devidas a SP (domicílio das herdeiras). Erro: em causa mortis, o critério é o domicílio do falecido, não dos sucessores (art. 16, III).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Imóvel devido a MG (deveria ser RJ); ações devido a ES (local do inventário). O inventário não define competência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Ações devido a ES (local do inventário). Mesmo erro da D.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a escolher o local do inventário (ES) como critério para as ações ou o domicílio dos herdeiros (SP). A banca explora a confusão entre os critérios de causa mortis (domicílio do falecido) e doação (domicílio do doador ou donatário). Lembre-se: em herança, vale o domicílio do de cujus para bens móveis.
PEGA ESSA DICA!
Decore a lógica: imóvel → situação do bem; móvel (causa mortis) → domicílio do falecido; móvel (doação) → domicílio do doador (se no Brasil) ou do donatário (se doador no exterior). A EC 132/2023 simplificou enquanto não há lei complementar.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).