Tribunal de Contas e julgamento das contas do prefeito
Gabarito: letra A. A manifestação (parecer prévio) do Tribunal de Contas prevalece e só é afastada se dois terços da Câmara Municipal votarem contra ela. Isso equivale a dizer que ela prevalece quando mais de um terço dos vereadores vota a seu favor (alternativa A). A regra decorre do art. 31, §2º da Constituição Federal, que estabelece que o parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A questão testa o conhecimento sobre o quórum necessário para rejeitar o parecer prévio do Tribunal de Contas no âmbito municipal. O STF, nos RE 729.744 e RE 848.826, reforça que a competência para julgar as contas é exclusiva da Câmara, e não há julgamento fictício por decurso de prazo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parecer prévio do Tribunal de Contas é uma opinião técnica que serve de base para o julgamento político da Câmara. Pela regra constitucional, ele só é superado se houver voto de 2/3 dos vereadores em sentido contrário. Logo, se mais de 1/3 votar a favor do parecer, ele prevalece (matematicamente, para não alcançar 2/3 contrários, é necessário que ao menos 1/3+1 esteja a favor). A alternativa A capta essa equivalência: "prevalece quando mais de um terço dos membros da CMB vota nesse sentido".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A aprovação ou rejeição da manifestação não se dá por maioria absoluta (metade mais um). O quórum especial de 2/3 é exigido para derrubar o parecer; a manutenção dele é automática, não dependente de voto favorável da maioria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A manifestação do Tribunal de Contas não produz, por si só, os efeitos da rejeição das contas. A rejeição efetiva depende do julgamento da Câmara Municipal. O parecer prévio orienta a decisão, mas não a substitui. Enquanto a Câmara não apreciar, as contas permanecem pendentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há aprovação ficta por decurso de prazo. O STF já firmou que é incabível o julgamento fictício das contas anuais do chefe do Executivo municipal (RE 729.744 e RE 848.826). A Câmara deve deliberar expressamente, sob pena de a omissão configurar irregularidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora se aproxime da regra, a redação é imprecisa. A manifestação (parecer prévio) não "produz os efeitos próprios da rejeição"; ela é uma opinião que, se não for rejeitada por 2/3 da Câmara, é considerada acolhida e então a rejeição se concretiza. O erro está em atribuir à manifestação do Tribunal a produção imediata dos efeitos, quando na verdade ela depende da ausência de rejeição pela Câmara. Além disso, a expressão "caso a CMB não a acolha pelo voto de dois terços" gera ambiguidade: se a CMB não acolhe (rejeita), o parecer deixa de produzir efeitos; mas o correto é que o parecer só é afastado se a CMB rejeitá-lo por 2/3, e não que ele automaticamente produza efeitos de rejeição.
Gabarito: letra A.