Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg122366
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
No âmbito do Estado Alfa, em determinado exercício, a receita realizada estava sendo inferior à receita estimada na lei orçamentária anual, o que colocava em risco o pagamento das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Em razão desse quadro, foi instituído grupo de estudos com o objetivo de analisar a possibilidade de ser contraído empréstimo junto a instituição financeira para que não houvesse atraso nesse pagamento.Ao fim da análise, o grupo concluiu corretamente que a referida operação de crédito:
Aé vedada, pois operação dessa natureza somente pode ser direcionada à realização de despesas de capital;
Bsomente pode ser realizada junto a instituição financeira estatal, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
Csomente pode ser realizada junto a instituição financeira privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
Dpode ser realizada junto a instituição financeira estatal ou privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
Eé vedada, salvo se realizada junto a instituição financeira estatal e autorizada, pela maioria absoluta do Legislativo, mediante crédito adicional e finalidade precisa.
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GabaritoC — somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital;
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Operações de Crédito e a Regra de Ouro (CF, art. 167, III)
Gabarito: letra C. A operação de crédito para pagamento de despesas correntes (pessoal) é lícita desde que não exceda o montante das despesas de capital e seja contratada com instituição financeira privada – e não com instituição estatal controlada pelo ente tomador, vedada pelo art. 36 da LRF. A alternativa C acerta ao restringir a operação ao setor privado e impor o limite da “regra de ouro” (CF, art. 167, III).
A questão explora a chamada “regra de ouro” das finanças públicas (CF, art. 167, III) em conjunto com as vedações específicas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O enunciado descreve um Estado com déficit de receita que pretende contratar empréstimo para pagar pessoal (despesa corrente). A solução depende de duas ordens de restrições: a constitucional (limite global) e as legais (quem pode emprestar).
Art. 167CF/88
"a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta"
A LRF, por sua vez, veda a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controla (art. 36, caput) e, em regra, entre entes da Federação (art. 35, caput), salvo exceções que não se aplicam ao financiamento de despesas correntes. Nenhuma dessas vedações incide sobre os bancos privados.
Operações de Crédito e Regra de Ouro — só Instituição Financeira Estatal: 0; só Instituição Financeira Privada: 1; Instituição Financeira Estatal∩Instituição Financeira Privada: 0
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a operação é vedada porque “operação dessa natureza somente pode ser direcionada à realização de despesas de capital”. Erro: a CF não exige que cada operação de crédito individual seja destinada a despesas de capital; ela limita o total das operações de crédito de um exercício ao total das despesas de capital. O financiamento de despesas correntes por meio de operação de crédito é permitido, desde que respeitado esse limite global. A alternativa confunde a regra de ouro com uma proibição absoluta de endividamento para custeio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a operação “somente pode ser realizada junto a instituição financeira estatal”. Erro: a LRF, art. 36, caput, veda expressamente a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla, na qualidade de beneficiário. Como o Estado Alfa controla a instituição financeira estatal (seja ela banco estadual, etc.), o empréstimo para pagamento de pessoal seria proibido. Mesmo que respeitasse o limite de despesas de capital, a vedação da LRF impede a contratação com o próprio banco público.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que a operação “somente pode ser realizada junto a instituição financeira privada, desde que não exceda o montante das despesas de capital”. Não há vedação na CF ou na LRF que proíba um ente federado de contratar empréstimo com banco privado para honrar despesas correntes, desde que obedecido o limite global do art. 167, III. O inciso X do art. 167 proíbe transferências voluntárias e empréstimos pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras para pagamento de pessoal, mas essa vedação não alcança instituições financeiras privadas. Portanto, a conclusão do grupo de estudos está correta: a operação é viável, mas apenas com banco privado e dentro do teto das despesas de capital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a operação “pode ser realizada junto a instituição financeira estatal ou privada”. Erro: como visto na análise da alternativa B, a contratação com instituição financeira estatal é vedada pelo art. 36 da LRF. A alternativa tenta generalizar a permissão, ignorando a restrição legal específica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a operação “é vedada, salvo se realizada junto a instituição financeira estatal e autorizada, pela maioria absoluta do Legislativo, mediante crédito adicional e finalidade precisa”. Erro duplo: primeiro, o art. 167, III, admite a superação do limite global mediante créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta, mas essa exceção não afasta a vedação do art. 36 da LRF – continua proibido o empréstimo com a própria estatal. Segundo, a operação de crédito para pessoal não é vedada em si (desde que respeitado o limite), logo não precisa desse expediente para ser permitida – basta que não ultrapasse as despesas de capital e seja com instituição privada. A alternativa mistura a exceção da regra de ouro com a proibição da LRF, criando uma condição inválida.
PEGA ESSA DICA!
A “regra de ouro” (CF, art. 167, III) limita o saldo das operações de crédito, não cada uma individualmente. Já as vedações da LRF (arts. 35 e 36) proíbem operações com entes federativos e com a própria instituição financeira controlada. Para memorizar: operação com banco privado → permitida (se respeitar o limite); com banco público controlador → proibida; com outro ente federado → proibida para despesas correntes. Na prova, verifique sempre quem é o credor.