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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução da Obrigação de Pagar Quantia Certa
Código
fg122373
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
O credor, em um processo autônomo de execução, requereu ao juiz a emissão de uma certidão de que a execução fora admitida, para fins de averbação, no registro de imóveis competente, dos bens sujeitos à penhora. Obtida a certidão, o exequente a averbou no referido registro de imóveis e comunicou ao juiz, após 5 dias, a sua concretização.Nesse cenário, é correto afirmar que:
  1. Aa emissão da certidão não era possível, uma vez que sua expedição depende da citação do executado;
  2. Ba emissão da certidão não era possível, uma vez que esta deve ser requerida diretamente junto ao cartório extrajudicial;
  3. Ca emissão da certidão foi correta, considerando-se que se presume em fraude à execução a alienação de bens efetuada após a averbação;
  4. Da emissão da certidão foi correta, porém foi comunicada de forma extemporânea, o que pode levar ao reconhecimento de fraude contra credores;
  5. Ea emissão da certidão foi correta, porém comunicada de forma extemporânea, considerando-se presumida a fraude à execução com a prova da insolvência do devedor.
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GabaritoC — a emissão da certidão foi correta, considerando-se que se presume em fraude à execução a alienação de bens efetuada após a averbação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo de Execução — Certidão de Admissão e Averbação (Art. 828 CPC)

Gabarito: letra C. O credor pode obter certidão de que a execução foi admitida para averbação em registro de imóveis (art. 828, caput). A averbação gera presunção de fraude à execução para alienações posteriores (§4º). A comunicação ao juízo deve ocorrer em 10 dias (§1º); no caso, foram 5 dias, portanto tempestiva. A alternativa C reproduz exatamente o conteúdo do §4º.

Art. 828, §1CPC

Art. 828 — "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

§ 1º — "No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas."

§ 4º — "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."

  1. 1Exequente requer certidão ao juiz
  2. 2Juiz expede certidão de admissão
  3. 3Exequente averba no registro
  4. 4Comunica ao juízo em 10 dias
  5. 5[+] Presume-se fraude à execução
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emissão da certidão dependia da citação do executado. O caput do art. 828 não impõe tal condição; a certidão pode ser expedida independentemente de citação, justamente para permitir a averbação preventiva antes mesmo de o executado ser citado. Erro: condicionamento inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a certidão deve ser requerida diretamente ao cartório extrajudicial. O caput é claro: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz”. A expedição é ato do juízo da execução, e o requerimento é dirigido ao juiz, não ao cartório de registro. Este apenas recebe a certidão para averbação. Erro: competência do órgão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A certidão foi corretamente emitida (art. 828, caput), e a comunicação em 5 dias respeitou o prazo de 10 dias do §1º. A afirmação central é que “se presume em fraude à execução a alienação de bens efetuada após a averbação”, que é o teor literal do §4º. Portanto, a alternativa está perfeitamente adequada à lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a comunicação foi extemporânea. O prazo é de 10 dias (§1º); 5 dias é tempestivo. Além disso, a consequência mencionada (“reconhecimento de fraude contra credores”) é imprecisa: a presunção é de fraude à execução, não de fraude contra credores (que exige ação autônoma). Erro: prazo e efeito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Repete o erro de considerar a comunicação extemporânea e ainda acrescenta que a presunção de fraude depende de “prova da insolvência do devedor”. A presunção do §4º é automática com a averbação, independentemente de insolvência. Erro: prazo e condição inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o prazo de comunicação (5 dias vs. 10) e misturar conceitos de fraude à execução (presumida após averbação) com fraude contra credores (que exige ação própria). Além disso, alguns candidatos podem imaginar que a certidão exige citação prévia ou que deve ser obtida diretamente no cartório. Memorize: art. 828, §§1º e 4º – prazo de 10 dias e presunção automática de fraude à execução.

Gabarito: letra C.

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