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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Inventário e Partilha no Processo Civil — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Inventário e Partilha no Processo Civil
Código
fg122374
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Em um inventário extrajudicial, por instrumento particular, ficaram estabelecidos o reconhecimento de uma filiação socioafetiva e o quinhão patrimonial de cada herdeiro. Tratando-se de herdeiros capazes, assistidos por advogado e considerando que todos estão de comum acordo, é correto afirmar que o referido documento:
  1. Anão é válido, sendo necessária a ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial;
  2. Bnão é válido, uma vez que o reconhecimento de estado de filiação depende unicamente de procedimento judicial pela via própria;
  3. Cnão é válido, uma vez que não se admite inventário realizado de forma extrajudicial;
  4. Dé válido, uma vez que os herdeiros são capazes, estão assistidos por advogado e celebraram um negócio jurídico possível;
  5. Eé válido, uma vez que, em se tratando de herdeiros capazes, não há interesse processual para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não é válido, sendo necessária a ratificação por instrumento público ou a instauração de procedimento judicial;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inventário e partilha extrajudicial – exigência de forma pública

Gabarito: letra A. O inventário extrajudicial exige escritura pública (CPC, art. 610, §1º), e o reconhecimento de filiação socioafetiva, por envolver estado de pessoa, também requer forma pública (escritura pública ou procedimento judicial). O instrumento particular, portanto, é inválido, necessitando de ratificação por escritura pública ou de instauração de processo judicial.

Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil):

Art. 610 — "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

A lei exige, portanto, a forma de escritura pública para o inventário extrajudicial. O instrumento particular não se enquadra nessa forma. Ademais, o reconhecimento de filiação, por ser ato de estado, também reclama solenidade: pode ser feito por escritura pública ou por decisão judicial, mas não por mero instrumento particular.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que, preenchidos os requisitos subjetivos (capacidade, acordo, assistência de advogado), qualquer forma seria válida. Porém, a lei impõe a forma pública (escritura pública) como requisito de validade do ato. O instrumento particular, mesmo que firmado por todos, é nulo por ausência de forma prescrita em lei (CC, art. 166, IV).

Aspecto

Exigência Legal

Consequência do Instrumento Particular

Solução

Forma do inventário extrajudicial

Escritura pública (CPC, art. 610, §1º)

Invalidade do ato

Ratificação por escritura pública

Reconhecimento de filiação socioafetiva

Escritura pública ou procedimento judicial (ato de estado)

Invalidade do ato

Escritura pública ou ação judicial

Requisitos subjetivos

Capacidade, acordo, assistência de advogado

Preenchidos, mas insuficientes

Necessário cumprir forma pública

Natureza do documento

Instrumento particular

Nulo por ausência de forma prescrita em lei (CC, art. 166, IV)

Ratificação ou via judicial

Inventário extrajudicial
  • 1Requisitos (CPC, art. 610)
    • Herdeiros capazes e concordes
    • Assistência de advogado
    • Forma: escritura pública
  • 2Filiação socioafetiva
    • Ato de estado (solenidade)
    • Formas admitidas
      • Escritura pública
      • Decisão judicial
  • 3Instrumento particular
    • Inválido (CC, art. 166, IV)
    • Soluções
      • Ratificação por escritura pública
      • Procedimento judicial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reconhece a invalidade do documento e aponta corretamente a solução: ratificação por escritura pública ou procedimento judicial. O inventário extrajudicial exige escritura pública; o reconhecimento de filiação, por ser ato solene, também demanda escritura pública ou via judicial. Logo, o instrumento particular é insuficiente e necessita de regularização.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: afirma que o reconhecimento de filiação socioafetiva depende exclusivamente de procedimento judicial. Na verdade, o Código Civil admite o reconhecimento por escritura pública, além da via judicial. Portanto, a afirmação de que "unicamente de procedimento judicial" é restritiva demais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: nega a possibilidade de inventário extrajudicial, o que é falso. O CPC expressamente admite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes (art. 610, §1º). A modalidade extrajudicial existe e é válida, desde que observada a forma correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: considera o instrumento particular válido apenas porque os herdeiros são capazes, estão assistidos e há acordo. Contudo, a validade do negócio jurídico depende também da forma prescrita em lei. O art. 166, IV, do Código Civil declara nulo o negócio que não revestir a forma prescrita em lei. A forma exigida para o inventário extrajudicial é a escritura pública; o instrumento particular é insuficiente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: alega que não há interesse processual para demanda judicial, justificando a validade do instrumento particular. No entanto, a ausência de interesse processual não sana o vício de forma. O documento é inválido por não atender à forma pública, independentemente de as partes poderem ou não discutir judicialmente. A necessidade de ratificação (escritura pública ou procedimento judicial) decorre da exigência legal de forma, não de falta de interesse.

Gabarito: letra A.

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