Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sentença — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sentença
Código
fg122375
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
No mesmo contexto fático descrito no texto 1, o juiz da causa, depois de concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, proferiu sentença por meio da qual julgava procedente o pedido formulado na petição inicial de Carlos.Em seu ato decisório, o magistrado, embora tenha ressalvado que a escritura pública de doação não padecia de quaisquer vícios formais, ponderou que os elementos de convicção carreados aos autos lhe permitiam concluir que Ana havia sido vítima de coação por parte de Bruno, razão por que se impunha, por esse fundamento, a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado.No que concerne à sentença proferida, é correto afirmar que ela é:
Ainválida, por extra petita;
Binválida, por citra petita;
Cinválida, por ultra petita, não podendo o seu excesso ser podado;
Dinválida, por ultra petita, podendo o seu excesso ser podado;
Eválida.
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GabaritoA — inválida, por extra petita;
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Sentença extra petita no CPC/2015
Gabarito: letra A. A sentença é inválida por extra petita, pois o juiz julgou procedente o pedido de Carlos, mas com fundamento em coação (causa de pedir diversa da alegada na inicial), violando o princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC).
A banca testa o conhecimento sobre os vícios da sentença em relação ao pedido. O juiz não pode decidir com base em causa de pedir não arguida pelo autor, salvo se o réu teve oportunidade de se manifestar. No caso, o juiz reconheceu a nulidade por coação, fundamento não constante da inicial, configurando extra petita.
Vícios da sentença (art. 141/492 CPC): Citra petita (Julga menos que o pedido, Omissão parcial); Ultra petita (Julga além do pedido, Excesso podável em recurso); Extra petita (Julga causa de pedir diversa, Invalidade (viola congruência)); Válida (Julga exatamente o pedido e a causa)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sentença é inválida por extra petita: o juiz concedeu o pedido (nulidade), mas por causa de pedir diversa (coação), sem que o réu tivesse se defendido desse fundamento. Isso ofende os arts. 141 e 492 do CPC, que determinam que o juiz deve decidir nos limites do pedido e da causa de pedir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Citra petita ocorre quando o juiz deixa de apreciar parte do pedido. Aqui, o juiz julgou procedente o pedido integralmente, não havendo omissão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Ultra petita é conceder além do pedido. O juiz concedeu exatamente o pedido (nulidade), não havendo excesso quantitativo ou qualitativo. Além disso, o excesso em ultra petita pode ser podado em grau recursal (art. 1.013, §3º, I do CPC), mas não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo fundamento da C: não há ultra petita. A possibilidade de podar o excesso é irrelevante quando não há excesso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença é inválida por extra petita, conforme art. 141 e 492 do CPC. O juiz não pode inovar na causa de pedir sem observância do contraditório (art. 10 do CPC).
PEGA ESSA DICA!
Ao analisar sentenças, identifique se o juiz (i) julgou menos que o pedido (citra), (ii) julgou mais (ultra), (iii) julgou algo diverso (extra) ou (iv) julgou corretamente. A chave está na causa de pedir e no objeto do pedido.