Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
fg122376
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Em relação ao cenário descrito no texto 1, é correto afirmar que:
Ao litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, é facultativo, razão por que o juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, poderá determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
Bo litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja necessário, permite ao juiz, ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, determinar a sua exclusão do feito para não comprometer a celeridade da marcha processual;
Co litisconsórcio passivo, no tocante a Ana e Bruno, embora seja facultativo, não exime o juiz de, mesmo ao constatar que o donatário reside em país estrangeiro, ordenar a adoção das providências que viabilizem a sua imediata citação por edital;
Da composição do polo passivo da demanda está correta, cabendo ao magistrado proceder ao juízo positivo de sua admissibilidade e determinar a citação dos três litisconsortes passivos;
Eestá configurado o vício da ilegitimidade ad causam, no tocante ao tabelião, impondo-se a sua exclusão do feito, malgrado o reconhecimento da legitimidade de Ana e Bruno.
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GabaritoE — está configurado o vício da ilegitimidade ad causam, no tocante ao tabelião, impondo-se a sua exclusão do feito, malgrado o reconhecimento da legitimidade de Ana e Bruno.
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Litisconsórcio e legitimidade ad causam
Gabarito: letra E. Na ação anulatória de doação, as partes do negócio (Ana e Bruno) formam litisconsórcio passivo necessário, pois a sentença de mérito que julgar a validade do ato atingirá ambos de forma uniforme (art. 114 do CPC). Já o tabelião, por não ser parte na relação jurídica de direito material, é parte ilegítima ad causam para figurar no polo passivo, devendo ser excluído do feito (arts. 17 e 339 do CPC). As demais alternativas erram ao classificar o litisconsórcio como facultativo ou ao admitir a exclusão de litisconsorte necessário por razões de celeridade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao inverter a natureza do litisconsórcio (necessário vs. facultativo) e ao sugerir que o tabelião seria parte legítima. Lembre-se: em ações que impugnam a validade de um contrato, todos os contratantes são litisconsortes necessários; terceiros que apenas formalizaram o ato (como o tabelião) não são réus legítimos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o litisconsórcio passivo entre Ana e Bruno é facultativo. Na verdade, por haver comunhão de direitos/obrigações na relação jurídica, o litisconsórcio é necessário (art. 113, I, e art. 114 do CPC). Ademais, o juiz não pode excluir litisconsorte necessário por residir no exterior; deve providenciar a citação por carta rogatória (arts. 260 e 267 do CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora reconheça a necessidade do litisconsórcio, erra ao permitir que o juiz exclua Bruno para preservar a celeridade. O litisconsórcio necessário não admite exclusão: o juiz deve determinar a citação de todos, sob pena de nulidade da sentença (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o litisconsórcio como facultativo e ao afirmar que o juiz deve ordenar citação por edital. Sendo necessário, o juiz não pode simplesmente determinar citação por edital; deve esgotar os meios de citação pelo correio, oficial de justiça e, se o réu estiver no exterior, carta rogatória (arts. 246, §1º, e 260 do CPC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera correta a inclusão do tabelião no polo passivo. O tabelião não é parte no negócio jurídico (doação), portanto é parte ilegítima para a ação anulatória. A legitimidade passiva recai apenas sobre os contratantes (Ana e Bruno). O juiz deve indeferir a petição inicial em relação ao tabelião ou extingui-lo do feito (art. 339 do CPC).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o vício de ilegitimidade ad causam do tabelião e acerta ao determinar sua exclusão, mantendo a legitimidade de Ana e Bruno. Estes, sim, formam litisconsórcio necessário, e o processo prosseguirá validamente com eles.
Art. 113CPC
Art. 113 — "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; [...]"
Art. 115 — "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único – Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."