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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
fg122382
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Em 2008, Marcelo e Fernanda casaram-se pelo regime da comunhão parcial de bens, sem a celebração de pacto antenupcial. À época, Marcelo já possuía um apartamento adquirido em 2006 por meio de financiamento imobiliário, cujo pagamento foi iniciado antes do casamento e finalizado em 2014, com recursos do casal. Durante o casamento, Fernanda também utilizou o imóvel como residência do casal e participou diretamente das reformas e da manutenção do bem. Em 2022, após o divórcio, Fernanda pleiteou a comunicação integral do imóvel adquirido por Marcelo, alegando que os pagamentos posteriores ao casamento e seu esforço direto na conservação do bem justificariam a partilha igualitária.Considerando o regime de bens adotado e a jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que o imóvel:
  1. Aé bem particular de Marcelo, pois foi adquirido antes do casamento, não havendo comunicação nem mesmo da parte quitada na constância da sociedade conjugal;
  2. Bserá comunicado integralmente, pois, embora tenha sido adquirido antes do casamento, sua quitação ocorreu durante o casamento com esforço comum do casal, caracterizando bem comum;
  3. Cserá comunicado parcialmente, na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a parte restante considerada bem particular de Marcelo;
  4. Dé considerado bem comum, independentemente da data da aquisição, pois serviu de residência familiar e Fernanda contribuiu com sua valorização mediante reformas e manutenção;
  5. Eé incomunicável, pois foi adquirido mediante financiamento, o que o caracteriza como bem a prazo, sendo irrelevantes a data da quitação e/ou os recursos utilizados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — será comunicado parcialmente, na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a parte restante considerada bem particular de Marcelo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de comunhão parcial de bens – partilha de imóvel adquirido antes do casamento com pagamento posterior

Gabarito: letra C. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos antes do casamento são excluídos da comunhão (art. 1.659, I, CC). Contudo, se o pagamento do preço foi realizado, em parte, na constância do casamento com recursos comuns, a jurisprudência do STJ (REsp 1.357.297, Tema 632) consolida que a parte quitada com esforço comum deve ser partilhada proporcionalmente, sendo o restante bem particular do cônjuge adquirente. As benfeitorias realizadas com recursos comuns também geram direito de indenização, mas não a comunicação integral do imóvel.

A banca testa o conhecimento sobre a regra de comunicação parcial e a distinção entre bem particular e bem comum, além do impacto das benfeitorias.

Aspecto Analisado

Regra Geral (Art. 1.659, I, CC)

Exceção/Entendimento STJ (Tema 632)

Consequência para o Caso

Natureza do bem

Bem particular (adquirido antes do casamento)

Bem misto (particular na origem, mas com parcela comum)

Imóvel é bem particular de Marcelo na origem

Comunicação

Incomunicável

Parcialmente comunicável (proporcional ao valor pago com recursos comuns)

Comunicação apenas da fração quitada com esforço comum (2008-2014)

Efeito das benfeitorias/reformas

Não alteram a titularidade

Geram direito a indenização, mas não à comunicação integral

Fernanda tem direito a indenização pelas benfeitorias, mas não à meação total

Residência familiar

Irrelevante para a comunicação

Não transforma bem particular em comum

O uso como moradia não altera o regime de bens

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o imóvel é bem particular de Marcelo e que não há comunicação nem mesmo da parte quitada na constância do casamento. Erro: a parte do preço paga com recursos comuns durante o casamento comunica-se, conforme entendimento consolidado do STJ. O art. 1.660, I, do CC dispõe que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges – aqui, a parcela do imóvel quitada com recursos do casal equivale a uma aquisição onerosa parcial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Defende a comunicação integral do imóvel por ter sido quitado com esforço comum. Apesar de a quitação ter ocorrido com recursos comuns, o imóvel foi adquirido antes do casamento (2006), sendo bem particular de Marcelo na origem. A comunicação é proporcional ao valor pago com recursos comuns, não integral. A jurisprudência rejeita a comunicação total nesse caso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o imóvel será comunicado parcialmente, na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento, sendo a parte restante bem particular de Marcelo. É exatamente o entendimento pacífico do STJ: no regime de comunhão parcial, o bem adquirido antes do casamento e quitado, em parte, com recursos comuns, gera direito à meação sobre a fração paga com esses recursos, e as benfeitorias realizadas (reformas) podem dar direito a indenização, mas não alteram a natureza do bem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Considera que o imóvel é bem comum, independentemente da data de aquisição, pelo fato de ter servido de residência familiar e por contribuições com reformas. O uso como moradia não transforma bem particular em comum; as reformas podem gerar direito a indenização (art. 1.660, IV, CC: benfeitorias em bens particulares entram na comunhão, mas apenas o valor das benfeitorias, não o imóvel inteiro). A partilha integral só ocorreria se o imóvel tivesse sido adquirido na constância do casamento, o que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o imóvel é incomunicável por ter sido adquirido mediante financiamento, ignorando a data da quitação e os recursos utilizados. O fato de ser a prazo não interfere: o que importa é se os pagamentos foram feitos com recursos comuns durante o casamento. Havendo pagamento com esforço comum, a parte correspondente se comunica, conforme jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que “quitação integral com recursos comuns” levaria à comunicação total do bem. Candidatos desatentos podem escolher a alternativa B por confundir com a regra geral de comunicação dos aquestos. Lembre-se: o bem adquirido antes do casamento nunca se torna integralmente comum; a comunicação é apenas sobre o valor efetivamente pago com recursos do casal. Reformas e manutenção geram direito de indenização, não partilha do bem.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de comunhão parcial, identifique (1) a data de aquisição do bem, (2) se houve pagamento durante o casamento com recursos comuns, (3) a proporção desse pagamento. Aplicação direta: valor pago com recursos comuns / valor total do bem = fração partilhável.

Gabarito: letra C — comunicação parcial na proporção do valor quitado com recursos comuns durante o casamento.

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