Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
fg122387
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Após anos de luta contra uma grave doença, Marcos, maior e capaz, veio a óbito, sendo certo que houve a propositura de uma ação, em juízo, visando à realização do inventário e da partilha dos bens do de cujus.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem, não exaustiva:
Acônjuge ou companheiro sobrevivente, ainda que não estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; o herdeiro menor, por seu representante legal;
Bcônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; herdeiro menor, por seu representante legal;
Cherdeiro que se achar na posse e na administração do espólio; cônjuge ou companheiro sobrevivente, ainda que não estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; herdeiro menor, por seu representante legal;
Dherdeiro que se achar na posse e na administração do espólio; cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; herdeiro menor, por seu representante legal;
Eherdeiro que se achar na posse e na administração do espólio; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; herdeiro menor, por seu representante legal; cônjuge ou companheiro sobrevivente, ainda que não estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.
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GabaritoB — cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; herdeiro menor, por seu representante legal;
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Inventário e Partilha – Ordem de Nomeação do Inventariante
Gabarito: letra B. O art. 617 do CPC estabelece que o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal. A única alternativa que reproduz exatamente essa sequência e a condição de convivência é a letra B.
A banca testa a literalidade do art. 617 do CPC e, em especial, a condição imposta ao cônjuge/companheiro (convivência ao tempo da morte). Vejamos cada alternativa:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 617 – O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; [...]
Ordem de Nomeação do Inventariante (Art. 617 CPC)
Requisito/Descrição
1º
Cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
2º
Herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio (se não houver cônjuge/companheiro ou se estes não puderem ser nomeados)
3º
Qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio
4º
Herdeiro menor, por seu representante legal
1Cônjuge/companheiro convivente
2Herdeiro na posse e administração
3Qualquer herdeiro
4Herdeiro menor (representante legal)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ser nomeado ainda que não estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte. O art. 617, I, exige justamente o contrário: a convivência ao tempo da morte é condição para a preferência. A lei não admite a nomeação do cônjuge/companheiro que não convivia com o falecido. Além disso, a ordem está correta, mas o erro na condição invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o inciso I (cônjuge/companheiro desde que convivendo), o inciso II (herdeiro na posse e administração), o inciso III (qualquer herdeiro) e o inciso IV (herdeiro menor). É a única que atende integralmente ao art. 617.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a ordem: coloca o herdeiro na posse em primeiro lugar e o cônjuge/companheiro em segundo. A lei determina que o primeiro da lista é o cônjuge/companheiro. Além disso, repete o erro da condição de convivência ("ainda que não estivesse convivendo").
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também inverte a ordem (herdeiro na posse em primeiro) e, embora acerte a condição de convivência no cônjuge, a sequência está errada. O cônjuge/companheiro tem preferência sobre o herdeiro na posse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Coloca o herdeiro na posse em primeiro, depois qualquer herdeiro, depois herdeiro menor e, por último, o cônjuge/companheiro (com a condição errada). A ordem e a condição estão equivocadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos comuns de confusão: (1) a condição de convivência do cônjuge/companheiro – muitos candidatos acham que basta ser cônjuge/companheiro, mas o CPC exige convivência ao tempo da morte; (2) a ordem de preferência – alguns pensam que o herdeiro na posse vem antes do cônjuge. Memorize a sequência do art. 617 e grife a palavra "desde que estivesse convivendo".