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Questão de Legislação Federal — Lei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo — FGV 2025

Legislação FederalLei 12.016 de 2009 - Mandado de Segurança individual e Coletivo
Código
fg122425
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Instaurado processo administrativo para apurar possível prática de infração disciplinar por um notário, aplicou-se, ao final, em seu desfavor, a pena de suspensão por 90 dias.Inconformado, o notário ajuizou ação de mandado de segurança, pleiteando a invalidação da sanção aplicada, tendo alegado, para tanto, que não cometera nenhuma infração. Afirmou, também, que, ainda que tivesse incorrido em alguma irregularidade, a pena imposta era desproporcional e, portanto, ilegítima.Além do pleito de invalidação do ato punitivo editado, o impetrante requereu a concessão de medida liminar, consubstanciada na suspensão imediata dos efeitos da sanção.Considerando o cargo exercido pela autoridade impetrada, a petição inicial foi distribuída a um órgão fracionário da segunda instância do tribunal, que detinha a competência originária para processar e julgar o feito.Distribuída a peça exordial, o desembargador relator indeferiu a medida liminar requerida e ordenou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações e a cientificação da pessoa jurídica de direito público para que ofertasse a sua peça impugnativa.Vindas aos autos essas manifestações processuais, bem como o parecer conclusivo do Ministério Público, sobreveio acórdão por meio do qual se denegava a segurança vindicada. Entendeu o órgão julgador que a infração disciplinar tinha ficado configurada e que a pena ao final imposta ao notário era proporcional e razoável.Nesse contexto, é correto afirmar que:
  1. Ao acórdão proferido é impugnável por recurso extraordinário ou especial, conforme se alegue a ocorrência de ofensa a regra constitucional ou infraconstitucional, respectivamente;
  2. Btransitando em julgado o acórdão proferido, o notário não poderá propor ação de procedimento comum para formular o mesmo pedido, com base na mesma causa petendi;
  3. Ca concessão da liminar nem sequer em tese é cabível, dada a sua incompatibilidade com o procedimento do mandado de segurança da competência originária do tribunal;
  4. Da decisão de indeferimento da medida liminar é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento;
  5. Ea decisão de indeferimento da medida liminar é insuscetível de impugnação por qualquer via recursal típica.
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GabaritoB — transitando em julgado o acórdão proferido, o notário não poderá propor ação de procedimento comum para formular o mesmo pedido, com base na mesma causa petendi;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança – Coisa Julgada e Recursos

Gabarito: letra B. Transitada em julgado a decisão denegatória do mandado de segurança, opera-se a coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, ainda que sob o rito do procedimento comum. É o que decorre do art. 337, §2º e §4º, do CPC, que definem a identidade de ações e os efeitos da coisa julgada. As demais alternativas incorrem em erros quanto aos recursos cabíveis contra a decisão liminar e o acórdão denegatório.

A questão exige conhecimento da Lei 12.016/2009 e do CPC sobre coisa julgada e recursos no mandado de segurança.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o acórdão denegatório é impugnável por recurso extraordinário ou especial. No entanto, quando o mandado de segurança é de competência originária de tribunal, o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional (ROC) para o STJ ou STF, conforme a autoridade coatora (CF, arts. 102, II, "a", e 105, II, "a"). O ROC permite discutir tanto matéria constitucional quanto infraconstitucional, não se restringindo a um ou outro. Portanto, a alternativa erra ao indicar diretamente RE e REsp.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão denegatória de mérito do mandado de segurança, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada material. O art. 337, §2º, do CPC dispõe que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O §4º estabelece que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. Assim, o notário não poderá repropor a mesma pretensão por ação de procedimento comum, pois a causa de pedir (a invalidação da sanção) e o pedido são idênticos. Incide o óbice da coisa julgada.

Art. 337, §2CPC

Art. 337, §2º — "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."

Art. 337, §4º — "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A liminar é perfeitamente cabível no mandado de segurança, inclusive quando a competência é originária do tribunal. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar, sem qualquer restrição quanto à competência. O indeferimento ocorreu no caso concreto, mas não há incompatibilidade abstrata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão do relator que indefere a liminar em mandado de segurança de competência originária do tribunal é impugnável por agravo interno (art. 1.021 do CPC), e não por agravo de instrumento. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias de juiz de primeiro grau (art. 1.015 do CPC). Como a decisão foi proferida por desembargador relator no tribunal, o recurso adequado é o agravo interno para o órgão colegiado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decisão de indeferimento da liminar é recorrível, conforme demonstrado na alternativa anterior. O recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, não é insuscetível de impugnação.

PEGA ESSA DICA!

Em mandado de segurança de competência originária dos tribunais, fique atento ao recurso cabível contra decisões do relator: geralmente é o agravo interno (art. 1.021 CPC), e não o agravo de instrumento. Já o acórdão denegatório é impugnável por recurso ordinário constitucional, e não diretamente por RE ou REsp.

Gabarito: letra B – apenas a afirmativa B está correta.

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