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Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.434 de 1997 - Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante e Tratamento e Decreto nº 9.175 de 2017 — FGV 2025

Legislação FederalLei nº 9.434 de 1997 - Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para Fins de Transplante e Tratamento e Decreto nº 9.175 de 2017
Código
fg122427
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Considere que, em 11/06/2024, comparecem as seguintes pessoas ao tabelionato para declarar intenção de doar órgãos:i) Tício, com 35 anos, pródigo, interditado em 2003 por sentença que reconheceu sua incapacidade;ii) Mévio, com 28 anos, pessoa no espectro autista em grau mais baixo (nível 1), curatelado em 2015 por sentença que reconheceu sua incapacidade;iii) Caio, com 16 anos, emancipado em abril daquele ano (2024) pelo casamento.Nesse caso, à luz da Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e do Código Civil, é correto afirmar que:
  1. Aem todos os casos, poderá haver disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sem assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
  2. Bem todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, da mesma forma que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
  3. Csó quanto a Mévio e Caio, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, sendo certo, ainda, que Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;
  4. Dem todos os casos, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte;
  5. Esó quanto a Tício, a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, dependerá de assistência de seu curador, sendo certo, ainda, que Caio poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa, desde que por declaração firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
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GabaritoA — em todos os casos, poderá haver disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, sem assistência ou representação do curador ou dos pais, mas Caio não poderá autorizar a remoção post mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo para transplantes ou outra finalidade terapêutica de sua esposa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Transplantes (Lei nº 9.434/1997) e Capacidade Civil

Gabarito: letra A. A Lei de Transplantes permite a doação em vida de tecidos e órgãos por pessoa capaz; os relativamente incapazes (pródigo e curatelado) podem doar sem assistência quando o ato for personalíssimo e não patrimonial, como entendido pela doutrina e jurisprudência. Já o menor emancipado (Caio), por não ter 18 anos, não pode autorizar a remoção post mortem, exigindo-se maioridade para tal ato (interpretação consolidada).

A questão envolve três casos: Tício (pródigo interditado), Mévio (autista curatelado) e Caio (16 anos, emancipado por casamento). A doação intervivos (em vida) para parentes até 4º grau é permitida independentemente de assistência para todos, pois a curatela do pródigo se restringe a atos patrimoniais (CC, art. 1.782), e a doação de órgão é ato existencial. Mévio, curatelado, também pode doar sem assistência, pois a curatela não abrange atos de disposição do corpo (Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Caio, emancipado, é plenamente capaz, mas para doação post mortem a lei exige idade mínima de 18 anos (Lei 9.434/1997, art. 4º, §1º, I), não sendo suprida pela emancipação.

Pessoa

Capacidade Civil

Doação em vida (inter vivos) sem assistência?

Autorização para remoção post mortem?

Tício (35 anos, pródigo interditado)

Relativamente incapaz (curatela restrita a atos patrimoniais – CC, art. 1.782)

Sim (ato existencial/personalíssimo)

Sim (maior de 18 anos)

Mévio (28 anos, autista nível 1, curatelado)

Relativamente incapaz (curatela não abrange atos de disposição do corpo – Lei 13.146/2015)

Sim (ato existencial/personalíssimo)

Sim (maior de 18 anos)

Caio (16 anos, emancipado por casamento)

Plenamente capaz (CC, art. 5º, parágrafo único, II)

Sim (plena capacidade civil)

Não (exige idade mínima de 18 anos – Lei 9.434/1997, art. 4º, §1º, I)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que todos podem doar em vida sem assistência, e que Caio não pode autorizar a remoção post mortem para sua esposa. Correta porque:

  • Tício (pródigo) não é impedido de doar órgãos, pois a interdição visa proteger o patrimônio; a doação de órgão é ato pessoal, permitido sem curador.

  • Mévio (curatelado) também pode doar, pois a curatela moderna não alcança atos existenciais (doação de órgãos).

  • Caio (emancipado) possui capacidade civil geral, mas a legislação de transplantes veda a autorização post mortem por menor de 18 anos, independentemente da emancipação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que todos dependem de assistência para doação em vida. Erro: Caio, por ser emancipado, não precisa de assistência ou representação, pois tem capacidade plena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que só Mévio e Caio dependem de assistência. Erro: Caio não depende, e Mévio também não, conforme justificado na A. Além disso, Caio não pode autorizar post mortem, parte correta, mas a premissa da assistência está equivocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que todos dependem de assistência (já errado para Caio) e que Caio poderá autorizar a remoção post mortem. Este último ponto é falso: Caio é menor de 18 anos e a lei exige maioridade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que só Tício depende de assistência, ignorando que Mévio também não depende (ambos podem doar sem assistência). Além disso, afirma que Caio pode autorizar post mortem com testemunhas, o que contraria a exigência de maioridade.

Gabarito: letra A.

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