Questão de Legislação Estadual — Lei Complementar nº 46 de 1994 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo — FGV 2025
Legislação Estadual›Lei Complementar nº 46 de 1994 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo
Código
fg122432
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Acometido por grave doença, Caio, servidor público civil no âmbito do Estado do Espírito Santo, buscou informações – junto à legislação que trata sobre o regime jurídico a ele aplicável – sobre a licença para tratamento da própria saúde.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, é correto afirmar que:
Ao servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 12 meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido;
Bé vedado ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante do período de licença, ainda que se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo;
Co laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, inclusive em se tratando de doença profissional;
Dinexistindo, no local, médico de órgão oficial, serão aceitos laudos passados por, pelo menos, dois médicos particulares, os quais produzirão efeitos imediatamente;
Ea concessão de licença superior a 30 dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
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GabaritoE — a concessão de licença superior a 30 dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
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Licença para tratamento da própria saúde no regime jurídico do Espírito Santo
Gabarito: letra E. A concessão de licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a 30 dias depende de inspeção por junta médica oficial, conforme a Lei Complementar Estadual nº 46/1994. As demais alternativas distorcem regras específicas do regime jurídico estadual, que ora se aproximam, ora se afastam do modelo federal da Lei nº 8.112/1990.
A licença para tratamento da própria saúde é um direito do servidor público que, acometido por doença, necessita se afastar do exercício do cargo para se tratar. No âmbito do Estado do Espírito Santo, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 46/1994, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do estado. Essa lei, embora inspirada em modelos como a Lei nº 8.112/1990 (que rege os servidores federais), possui particularidades próprias que a banca explora.
A regra central, que decide a questão, é a que condiciona a concessão de licença superior a 30 dias à inspeção por junta médica oficial. Isso significa que, para afastamentos mais longos, não basta o atestado de um único médico; é necessária a avaliação de uma junta, que é um colegiado de médicos oficiais do estado. Essa exigência visa garantir maior segurança na concessão de afastamentos prolongados, evitando abusos e assegurando que o servidor realmente necessite do período de tratamento.
É importante distinguir essa regra daquela aplicável aos servidores federais. Na Lei nº 8.112/1990, a licença para tratamento da própria saúde é concedida com base em perícia oficial, e a inspeção por junta médica é exigida em situações específicas, como quando o servidor atinge o limite de 30 dias de licença no mesmo exercício ou quando a licença excede 120 dias em 12 meses. Já na legislação capixaba, a regra é mais direta: qualquer licença superior a 30 dias exige junta médica oficial.
A banca explora justamente essa diferença, apresentando alternativas que misturam regras de outros estatutos ou que distorcem o texto da lei estadual. O candidato que conhece apenas a Lei nº 8.112/1990 pode se confundir, mas a questão exige o conhecimento específico da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. A pegadinha está em não aplicar automaticamente o regime federal ao servidor estadual, pois cada ente federativo tem autonomia para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores.
Alternativa
Afirmação
Análise
A
Licença limitada a 12 meses, com aposentadoria em seguida
❌ Incorreta — prazo não previsto na Lei Complementar Estadual nº 46/1994
B
Vedação à desistência do restante da licença
❌ Incorreta — não há vedação; o servidor pode reassumir se julgado apto
C
Laudo da junta médica sem referência à doença, inclusive doença profissional
❌ Incorreta — a regra comporta exceção para doença profissional
D
Aceitação de laudos de dois médicos particulares com efeitos imediatos
❌ Incorreta — hipótese não prevista na legislação estadual
E
Licença superior a 30 dias depende de inspeção por junta médica oficial
✅ Correta — regra expressa da Lei Complementar Estadual nº 46/1994
Licença para tratamento da própria saúde (LC 46/1994): Até 30 dias (Inspeção médica individual); Superior a 30 dias (Junta médica oficial); Laudo da junta (Não menciona nome/natureza da doença, Exceção: doença profissional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 12 meses, sendo aposentado a seguir. Esse prazo não corresponde ao que estabelece a legislação capixaba. A alternativa confunde o limite de 12 meses com outros prazos previstos em diferentes estatutos. No regime federal, por exemplo, a aposentadoria por invalidez é precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 meses. A regra estadual, por sua vez, não fixa esse limite de 12 meses como regra geral para a licença. O erro está no prazo apresentado, que não encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 46/1994.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedado ao servidor licenciado desistir do restante do período de licença, ainda que se julgue em condições de reassumir o cargo. Essa afirmação contraria a lógica do instituto. A licença para tratamento de saúde é um direito do servidor, e não uma obrigação. Se o servidor se julga em condições de reassumir o cargo, nada mais natural que possa solicitar o retorno antecipado, mediante nova avaliação médica. A legislação não impõe a permanência forçada em licença. A alternativa está incorreta ao afirmar uma vedação que não existe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença, inclusive em se tratando de doença profissional. Essa regra, presente na Lei nº 8.112/1990 (art. 205), não se aplica integralmente ao caso. A legislação estadual pode ter previsão semelhante, mas a ressalva quanto à doença profissional é uma exceção que a alternativa ignora. No regime federal, o laudo não se refere ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou doenças especificadas. A alternativa erra ao afirmar que a regra vale inclusive para doença profissional, quando, na verdade, essa é uma exceção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, inexistindo médico de órgão oficial no local, serão aceitos laudos de dois médicos particulares, com efeitos imediatos. Essa regra não corresponde à legislação capixaba. A alternativa mistura a previsão de aceitação de atestado de médico particular (que, no regime federal, só produz efeitos após homologação) com a exigência de dois laudos. A legislação estadual não prevê essa hipótese de dois médicos particulares com efeitos imediatos. O erro está na combinação de elementos que não existem na lei estadual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a concessão de licença superior a 30 dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial. Essa é a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 46/1994. A exigência de junta médica para afastamentos superiores a 30 dias é uma garantia de que o período de licença seja adequado à necessidade do servidor, evitando concessões indevidas. A alternativa está correta ao reproduzir fielmente o teor da lei estadual.