Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Espírito Santo — FGV 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Espírito Santo
Código
fg122433
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Provimento
Maria e Joana, respectivamente mãe e filha, compareceram ao Tabelionato de Notas da circunscrição X, do Estado do Espírito Santo, e solicitaram a lavratura de escritura pública de doação de imóvel urbano com reserva de usufruto. Com isso, o imóvel seria adquirido por Joana e Maria figuraria como usufrutuária.À luz da disciplina estabelecida pela Lei Estadual nº 10.011/2013, em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), é correto afirmar que, na situação descrita:
Aa base de cálculo é igual à metade do valor do bem;
Bo recolhimento do imposto é diferido para o momento de consolidação da propriedade;
Ca base de cálculo é o valor da nua-propriedade, que corresponde a um terço do valor do bem;
Da alíquota é de 2%, devendo ser comprovado o recolhimento perante o Registro de Imóveis;
Ea alíquota é de 4% e a falta de pagamento do imposto importará na sua atualização pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — a alíquota é de 4% e a falta de pagamento do imposto importará na sua atualização pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITCMD – Doação com reserva de usufruto (Lei Estadual ES 10.011/2013)
Gabarito: letra E. A Lei Estadual 10.011/2013 do Espírito Santo fixa a alíquota do ITCMD em 4% para as transmissões a título gratuito (doação e causa mortis). A falta de pagamento do imposto importa na atualização do débito pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), conforme previsão da própria lei. Na doação com reserva de usufruto, a base de cálculo é o valor da nua-propriedade, calculado com base na idade do usufrutuário (tabela atuarial), e não uma fração fixa como 1/3 ou metade. O imposto é devido no ato da doação, não havendo diferimento para a consolidação da propriedade.
Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A base de cálculo da doação com reserva de usufruto é o valor da nua-propriedade, não a metade do valor do bem. O usufruto fica com o doador, portanto não há transmissão do usufruto, e o imposto incide apenas sobre a parcela da propriedade que é efetivamente transferida (nua-propriedade).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ITCMD é exigível no momento da doação, independentemente de quando se consolidará a propriedade plena nas mãos do donatário. O diferimento não se aplica a essa hipótese; a doação com reserva de usufruto é tributada imediatamente, com base no valor da nua-propriedade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a base de cálculo seja o valor da nua-propriedade, ela não corresponde fixamente a 1/3 do valor do bem. O cálculo do usufruto é feito conforme a idade do usufrutuário (tabela atuarial), e a nua-propriedade equivale ao valor total do imóvel menos o valor do usufruto – que varia de caso a caso. Para doadores com idade elevada, o usufruto vale mais, reduzindo ainda mais a nua-propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alíquota do ITCMD no Espírito Santo é 4%, e não 2%. A comprovação do recolhimento perante o Registro de Imóveis é um requisito para o registro da escritura, mas não é o enunciado central da assertiva, que erra ao fixar a alíquota em 2%.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei Estadual 10.011/2013 estabelece a alíquota de 4% para o ITCMD, tanto para doação quanto para herança. A falta de pagamento do imposto acarreta sua atualização pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), que é o indexador oficial do Estado do Espírito Santo para débitos tributários.
NÃO CAIA NESSA!
A banca frequentemente troca a alíquota (2% em vez de 4%) ou fixa a base de cálculo em frações genéricas (1/3, metade). Na doação com usufruto, a base de cálculo é a nua-propriedade, apurada por tabela atuarial. O VRTE é o indexador típico de débitos no ES, e a alíquota de 4% é a regra geral.