Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fg122435
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Mateus, filho único de Lucas, mudou-se definitivamente para o exterior. Lucas, viúvo, não desejando ficar sozinho no Brasil e querendo acompanhar o filho, decide vender seu único imóvel no país, com desconto de 30% sobre o valor de mercado, de forma a conseguir uma venda rápida e poder viajar ao exterior para encontrar seu filho. Lucas consegue um comprador, mas, no momento em que o ITBI estava por ser cobrado, percebeu-se que o município da situação do imóvel já havia estabelecido unilateralmente a base de cálculo do ITBI do imóvel em valor de referência com fundamento no valor de mercado efetivo na localidade. Tal estabelecimento resultava numa cobrança de ITBI 30% superior ao preço efetivo de venda do imóvel.Diante desse cenário e à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que:
Ao valor da transação declarado por Lucas goza da presunção relativa de que é condizente com o valor de mercado, não podendo ser unilateralmente afastado pelo Fisco municipal por meio de instituição de valor de referência;
Bos motivos privados de Lucas para diminuição da base de cálculo relacionada ao valor de mercado não são oponíveis ao Fisco, razão pela qual o estabelecimento em abstrato de valor de referência é correto;
Cembora o estabelecimento em abstrato de valor de referência não seja correto, no caso concreto, a venda imobiliária com 30% de desconto configura planejamento tributário ilícito;
DLucas teria que suscitar dúvida ao juiz de registros públicos para que a autoridade judicial, diante dos motivos por ele expostos, autorizasse a lavratura do ato com base de cálculo com 30% de desconto em relação ao valor de mercado do bem;
Epara desconsiderar os 30% de desconto concedidos sobre o valor de mercado, o titular da serventia extrajudicial deveria instaurar processo administrativo com contraditório e ampla defesa, em que Lucas poderia justificar as circunstâncias peculiares da venda.
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GabaritoA — o valor da transação declarado por Lucas goza da presunção relativa de que é condizente com o valor de mercado, não podendo ser unilateralmente afastado pelo Fisco municipal por meio de instituição de valor de referência;
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ITBI – Base de cálculo e valor de referência
Gabarito: letra A. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1113), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de ser condizente com o valor de mercado, não podendo o município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com fundamento em valor de referência unilateralmente estabelecido. Essa presunção somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo (art. 148 do CTN).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o município pode, por meio de lei ou ato administrativo, fixar antecipadamente um valor de referência para a base de cálculo do ITBI. O STJ (Tema 1113) pacificou que isso é vedado; a presunção de veracidade do valor declarado só pode ser afastada mediante processo administrativo específico. Não confunda: a Fazenda pode questionar, mas não arbitrar previamente.
Aspecto
Entendimento do STJ (Tema 1113)
Consequência para o caso de Lucas
Fundamento legal
Valor declarado pelo contribuinte
Goza de presunção relativa de veracidade
O valor de venda com 30% de desconto é presumidamente condizente com o valor de mercado
Art. 148 do CTN
Valor de referência municipal
Não pode ser estabelecido unilateralmente para arbitrar a base de cálculo
O município não pode cobrar ITBI com base em valor de referência pré-fixado
Súmula Vinculante e Tema 1113/STJ
Afastamento da presunção
Exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa
O Fisco só pode questionar o valor após instauração de procedimento específico
Art. 148 do CTN
Motivos particulares do vendedor
São oponíveis ao Fisco como justificativa para o preço reduzido
A mudança para o exterior é motivo legítimo para venda com desconto
Jurisprudência consolidada do STJ
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o entendimento do STJ no Tema 1113: o valor declarado pelo contribuinte tem presunção relativa de veracidade, não podendo ser unilateralmente afastado pelo Fisco municipal por meio de instituição de valor de referência. Apenas após processo administrativo com contraditório e ampla defesa é que o valor pode ser questionado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os motivos privados de Lucas (venda com desconto) não são oponíveis ao Fisco e, por isso, o estabelecimento do valor de referência pelo município é correto. O erro está em considerar lícita a fixação unilateral do valor de referência. O STJ é expresso em vedar essa prática, independentemente dos motivos do vendedor. A presunção do valor declarado prevalece até que o Fisco a desconstitua em processo administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a venda com 30% de desconto configura planejamento tributário ilícito. A jurisprudência do STJ não classifica como ilícita a venda a preço inferior ao de mercado por motivos particulares (como mudança para o exterior). O que importa é que o valor declarado seja o efetivamente praticado, e a presunção é de que esse valor corresponde ao de mercado, salvo prova em contrário obtida em processo administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe a necessidade de Lucas suscitar dúvida ao juiz de registros públicos para autorizar a lavratura com base de cálculo com desconto. O STJ não exige qualquer autorização judicial prévia. O contribuinte declara o valor da transação; se o Fisco discordar, deve instaurar processo administrativo (art. 148 do CTN), sem necessidade de intervenção judicial nessa fase.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui ao titular da serventia extrajudicial (notário) o dever de instaurar processo administrativo para desconsiderar o desconto. Na verdade, a competência para questionar o valor declarado é exclusiva do Fisco municipal, não do notário. O oficial de registro deve lavrar o ato com base no valor declarado, cabendo à administração tributária, se for o caso, instaurar o processo administrativo para apurar eventual divergência.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)