Repetição de indébito tributário e juros moratórios
Gabarito: letra E. O STJ, por meio da Súmula 523, consolidou o entendimento de que a taxa de juros de mora aplicável à repetição de indébito de tributos estaduais deve ser a mesma utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC quando prevista na legislação local. Assim, na ausência de lei estadual específica sobre os juros na restituição, mas havendo lei que fixa a SELIC para o crédito tributário vencido, essa taxa deve ser aplicada por analogia e isonomia.
A questão exige conhecimento da jurisprudência vinculante do STJ sobre o tema, especialmente a Súmula 523, que resolve a lacuna normativa pela aplicação simétrica do índice usado na cobrança do tributo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STJ restringiu a SELIC à repetição de indébito federal. Incorreto: a Súmula 523 do STJ expressamente trata dos tributos estaduais, autorizando a incidência da SELIC quando prevista em lei local.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a SELIC não pode ser usada na repetição de indébito dos entes federados. Falso: o STJ, na Súmula 523, admite a SELIC para tributos estaduais, desde que haja previsão legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a fixação dos juros na restituição é matéria reservada a lei complementar nacional. Não é o que o STJ entende: cada ente pode, por lei ordinária, estabelecer os juros, e a lacuna é suprida pela analogia com a lei de cobrança.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta que, na ausência de lei estadual específica, os juros seriam de 1% ao mês (CTN art. 161). Embora o CTN preveja esse percentual como regra geral, o STJ, na Súmula 523, determina a aplicação do mesmo índice usado na cobrança do tributo. Como o estado já possui lei que adota a SELIC para o crédito tributário vencido, esse índice deve ser aplicado à restituição por analogia.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que decidiu o STJ na Súmula 523: a lei estadual que estabelece a SELIC para a cobrança do tributo pago em atraso pode ser usada por analogia e isonomia na repetição do indébito, suprindo a falta de lei específica sobre os juros na restituição.
Gabarito: letra E.