Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — FGV 2025
Direito Constitucional›Organização dos Poderes
Código
fg122449
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
João é tabelião de notas de serventia extrajudicial do Estado Alfa, função para a qual foi aprovado em concurso público de provas e títulos. O Tribunal de Contas do Estado Alfa determina a realização de inspeção na serventia extrajudicial em virtude de possível omissão no repasse, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do mesmo estado, da taxa de fiscalização incidente sobre os emolumentos, devidamente instituída por lei local. No curso da inspeção, o Tribunal de Contas do Estado Alfa determina o afastamento cautelar de João de suas funções notariais.À luz da Constituição da República, essa decisão é:
Aconstitucional, pois compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, inclusive as contas dos delegatários extrajudiciais;
Bconstitucional, pois o Tribunal de Contas é órgão integrante do Poder Judiciário, ao qual estão vinculados os delegatários extrajudiciais;
Cconstitucional, desde que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas tenham firmado convênio para a fiscalização dos repasses das taxas;
Dinconstitucional, pois a atribuição de fiscalizar as serventias extrajudiciais foi conferida exclusivamente ao Poder Judiciário, do qual o Tribunal de Contas não faz parte;
Einconstitucional, pois a atribuição de exercer o poder cautelar foi conferida exclusivamente ao Poder Judiciário, do qual o Tribunal de Contas não faz parte.
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GabaritoD — inconstitucional, pois a atribuição de fiscalizar as serventias extrajudiciais foi conferida exclusivamente ao Poder Judiciário, do qual o Tribunal de Contas não faz parte;
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Tribunal de Contas e fiscalização de serventias extrajudiciais
Gabarito: letra D. O afastamento cautelar de um tabelião por determinação do Tribunal de Contas é inconstitucional, pois a fiscalização dos serviços notariais e de registro foi atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário (art. 236, §1º, CF), do qual o Tribunal de Contas não faz parte — este é órgão auxiliar do Poder Legislativo (art. 71, CF).
A banca testa a distinção entre as competências do Tribunal de Contas (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública) e a fiscalização disciplinar e correicional sobre os notários e registradores, que cabe ao Poder Judiciário. Vejamos cada alternativa:
Critério
Tribunal de Contas
Poder Judiciário
Natureza constitucional
Órgão auxiliar do Poder Legislativo (art. 71, CF)
Poder autônomo (art. 92, CF)
Fiscalização de serventias extrajudiciais
❌ Não possui competência
✅ Competência exclusiva (art. 236, §1º, CF)
Poder cautelar sobre tabeliães
❌ Não possui
✅ Possui (fiscalização disciplinar e correicional)
Julgamento de contas de delegatários
✅ Julga contas de responsáveis por dinheiros públicos (art. 71, II, CF)
❌ Não julga contas (apenas fiscaliza atos notariais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A competência do Tribunal de Contas para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos (art. 71, II, CF) não abrange a fiscalização in loco da atuação dos delegatários extrajudiciais nem autoriza o afastamento cautelar de suas funções. A fiscalização dos atos notariais e de registro é atribuição do Poder Judiciário, por força do art. 236, §1º da CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Tribunal de Contas não integra o Poder Judiciário. Ele é órgão de auxílio ao Poder Legislativo (art. 71 da CF). Assim, mesmo que os delegatários estejam sujeitos à fiscalização do Judiciário, o Tribunal de Contas não detém competência para ordenar seu afastamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fiscalização das serventias extrajudiciais é competência constitucional indelegável do Poder Judiciário. A existência de convênio entre o Tribunal de Contas e o Fundo Especial do Tribunal de Justiça não transfere essa atribuição. A Constituição é clara: a lei definirá a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário (art. 236, §1º, CF).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 236, §1º da Constituição Federal, a fiscalização dos serviços notariais e de registro cabe ao Poder Judiciário. O Tribunal de Contas é órgão do Poder Legislativo (art. 71, CF) e não possui competência para afastar cautelarmente um tabelião. A decisão é, portanto, inconstitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o poder cautelar sobre os notários seja, de fato, do Poder Judiciário, a alternativa é incorreta porque o foco da questão é a fiscalização das serventias extrajudiciais, não o poder cautelar em abstrato. O art. 236, §1º atribui ao Judiciário a fiscalização, e o ato de afastamento cautelar é decorrência dessa fiscalização. A alternativa D capta mais precisamente a razão da inconstitucionalidade: a falta de competência do Tribunal de Contas para fiscalizar as serventias extrajudiciais. Além disso, o Tribunal de Contas possui poder cautelar em sua esfera (art. 71, X, CF, que permite decreto de arresto de bens de responsáveis por danos ao erário), mas isso não se aplica a notários, que não são agentes públicos em sentido estrito, mas delegatários sujeitos à fiscalização do Judiciário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar contas públicas e a competência do Judiciário para fiscalizar a atividade notarial. O candidato pode pensar que, como o tabelião lida com valores públicos (taxas, emolumentos), o Tribunal de Contas pode agir. No entanto, a Constituição separou as atribuições: o controle externo (TC) incide sobre a Administração Pública direta e indireta; já os serviços notariais, por serem exercidos em caráter privado por delegação, ficam sob a fiscalização judicial (art. 236, §1º). O afastamento cautelar é um ato de correição, não de controle de contas.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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