Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg122453
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
A Emenda Constitucional nº X alterou a Constituição da República e acresceu um novo direito fundamental, classificado como de segunda dimensão, em norma de eficácia contida. Joana vinha tendo dificuldade para a fruição desse direito, o que, a seu ver, decorria da ausência de uma sistemática detalhada, no âmbito administrativo, organizando de maneira adequada a forma de prestação do serviço.Após analisar o cabimento, ou não, do mandado de injunção na hipótese em tela, bem como seus possíveis efeitos, Joana concluiu corretamente que:
Anão é cabível o mandado de injunção, considerando a natureza da norma que consagrou o direito fundamental;
Bcaso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito;
Ca norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação a Joana, caso obtenha êxito no mandado de injunção;
Dcaso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve, inicialmente, estabelecer prazo razoável para que o impetrado promova a regulamentação;
Enão é cabível o mandado de injunção, considerando que esse instrumento não pode ser utilizado para a fruição de um direito fundamental de segunda dimensão.
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GabaritoA — não é cabível o mandado de injunção, considerando a natureza da norma que consagrou o direito fundamental;
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Mandado de Injunção e Eficácia das Normas Constitucionais
Gabarito: letra A. O mandado de injunção não é cabível porque a norma que consagrou o direito fundamental é de eficácia contida. Normas de eficácia contida são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação, pois já produzem efeitos plenos desde a promulgação, podendo apenas ser restringidas por lei posterior. Logo, a ausência de detalhamento administrativo não impede o exercício do direito, não havendo omissão a ser suprida pelo mandado de injunção.
A questão apresenta um direito de segunda dimensão (social) classificado como de eficácia contida — situação atípica, mas que deve ser considerada conforme o enunciado. O mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF) é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais. Se a norma já é plenamente eficaz (eficácia contida), não há omissão a sanar.
Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI)
1Cabimento
Falta de norma regulamentadora
Inviabiliza exercício de direito
2Natureza da norma
Eficácia contida
Autoaplicável
Já produz efeitos plenos
Não há omissão a sanar
Eficácia limitada
Depende de regulamentação
Cabe mandado de injunção
3Efeitos da decisão
Teoria do prazo
Teoria concretista
Regulamentação superveniente: ex nunc
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A natureza da norma (eficácia contida) afasta o cabimento do mandado de injunção, pois o direito já pode ser exercido independentemente de regulamentação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhecer a mora legislativa e estabelecer condições para o exercício do direito é efeito possível em mandado de injunção (teoria concretista), mas aqui o pressuposto do cabimento não está presente, já que a norma é de eficácia contida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A norma regulamentadora superveniente produz efeitos ex nunc (a partir de sua vigência), e não ex tunc (retroativos). A eventual decisão no mandado de injunção não poderia atribuir efeitos retroativos à regulamentação futura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelecer prazo razoável para regulamentação é uma das possibilidades concedidas ao juízo (teoria do prazo), mas, novamente, não há omissão a ser suprida, pois o direito já é exercível sem regulamentação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O mandado de injunção pode ser utilizado para qualquer direito fundamental, inclusive de segunda dimensão, desde que a falta de regulamentação inviabilize o exercício. O erro da alternativa está em afirmar que o instrumento é incabível por se tratar de direito de segunda dimensão, quando o correto é analisar a eficácia da norma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca cria uma classificação atípica (direito de segunda dimensão + eficácia contida) para testar se o candidato confunde o cabimento do mandado de injunção com a dimensão do direito. Lembre-se: o que importa é a eficácia da norma, não a dimensão. Norma de eficácia contida = autoaplicável → não cabe MI. Norma de eficácia limitada = depende de regulamentação → pode caber MI.
PEGA ESSA DICA!
Sempre verifique a classificação da norma quanto à eficácia antes de decidir pelo mandado de injunção. Direitos de eficácia plena ou contida não demandam regulamentação; direitos de eficácia limitada sim.