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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — FGV 2025

Direito Processual PenalDa Prisão e da Liberdade Provisória
Código
fg122465
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
José e Maria, primários e portadores de bons antecedentes, presos preventivamente, respondem pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No curso da relação processual, o advogado das partes requereu, ao juízo competente, a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar. Registre-se que José é o único responsável pelos cuidados do filho, que tem 11 anos de idade. Por sua vez, Maria é mãe de uma criança de 10 anos de idade.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz:
  1. Apoderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de Maria, admitindo-se, se for o caso, a aplicação concomitante de medidas cautelares de natureza diversa da prisão, inclusive a monitoração eletrônica; contudo, o referido benefício legal não é extensível ao réu José;
  2. Bpoderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de José e Maria, admitindo-se, se for o caso, a aplicação concomitante de medidas cautelares de natureza diversa da prisão, inclusive a monitoração eletrônica;
  3. Cpoderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de José e Maria, admitindo-se, se for o caso, a aplicação concomitante de medidas cautelares de natureza diversa da prisão, salvo a monitoração eletrônica;
  4. Dnão poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de José ou Maria, porquanto os acusados respondem, em juízo, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes;
  5. Enão poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de José ou Maria, salvo se os réus estiverem extremamente debilitados por motivo de doença grave.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar em benefício de José e Maria, admitindo-se, se for o caso, a aplicação concomitante de medidas cautelares de natureza diversa da prisão, inclusive a monitoração eletrônica;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão domiciliar - substituição da preventiva

Gabarito: letra B. O juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar tanto para José (art. 318, VI – homem único responsável por filho menor de 12 anos) quanto para Maria (art. 318, V – mulher com filho de até 12 anos), não havendo vedação ao crime de tráfico de drogas. Ademais, é permitida a aplicação concomitante de outras medidas cautelares, inclusive a monitoração eletrônica (arts. 318-B e 319, IX do CPP).

A questão exige o conhecimento dos arts. 318, 318-A, 318-B e 319 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 318 elenca as hipóteses em que o juiz poderá substituir a preventiva pela domiciliar; não há restrição quanto ao crime praticado, salvo as exceções do art. 318-A (crime com violência ou grave ameaça). O tráfico de drogas, em regra, não se enquadra nessas exceções. O art. 318-B expressamente autoriza a cumulação com as medidas cautelares do art. 319, que inclui a monitoração eletrônica (inciso IX).

Art. 318CPP

Art. 318 – Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Instituto

Fundamento Legal

Aplicação a José

Aplicação a Maria

Monitoração Eletrônica

Vedação ao Tráfico

Prisão domiciliar – homem responsável por filho menor de 12 anos

Art. 318, VI, CPP

✅ (único responsável por filho de 11 anos)

❌ (não se aplica)

✅ (art. 318-B c/c art. 319, IX, CPP)

❌ (não há vedação)

Prisão domiciliar – mulher com filho de até 12 anos

Art. 318, V, CPP

❌ (não se aplica)

✅ (mãe de criança de 10 anos)

✅ (art. 318-B c/c art. 319, IX, CPP)

❌ (não há vedação)

Cumulação com medidas cautelares diversas

Art. 318-B, CPP

✅ (permitida)

✅ (permitida)

✅ (incluída)

❌ (não há vedação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o benefício não é extensível a José. No entanto, José é o único responsável pelo filho de 11 anos, enquadrando-se perfeitamente no inciso VI do art. 318. Logo, o juiz pode substituir também para ele. O erro está em excluir José injustificadamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque:

  • José: art. 318, VI (homem, único responsável por filho <12 anos).

  • Maria: art. 318, V (mulher com filho <12 anos) e, adicionalmente, art. 318-A (obrigatoriedade para mães, salvo exceções – tráfico drogas não é exceção).

  • A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares do art. 319, IX, podendo ser cumulada com a prisão domiciliar (art. 318-B).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Exclui a monitoração eletrônica (“salvo a monitoração eletrônica”). Contudo, o art. 318-B do CPP permite a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319, que inclui a monitoração eletrônica (inciso IX). Portanto, é possível sim.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que não é possível a substituição porque os acusados respondem por tráfico de drogas. Não há no CPP qualquer vedação à substituição da preventiva pela domiciliar com base no tipo penal (tráfico). As hipóteses do art. 318 são objetivas e não discriminam o crime. A vedação do art. 318-A atinge apenas crimes com violência ou grave ameaça, o que não é o caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a substituição a “extremo debilitamento por motivo de doença grave”, hipótese do art. 318, II. Todavia, José e Maria se enquadram em outros incisos (V e VI), que não exigem essa condição. Logo, o juiz pode substituir independentemente de doença grave.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença comum de que o tráfico de drogas, por ser crime grave, impediria a substituição. No entanto, a lei não faz essa restrição; o que importa são as condições pessoais do art. 318 e as exceções do art. 318-A. Fique atento: a vedação para crimes com violência ou grave ameaça não se aplica ao tráfico comum.

Gabarito: letra B.

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