Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
João, sócio de sociedade simples, decidiu se retirar da sociedade e enviou notificação à sociedade e aos sócios comunicando sua intenção.A notificação do sócio retirante foi recebida, mas os demais sócios não providenciaram a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito. Tal fato levou João a ajuizar ação de dissolução parcial em face da sociedade e dos demais sócios.Para apuração dos haveres de João, o juiz fixou a data de resolução da sociedade, que deve ser:
Ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Bo dia da manifestação do sócio à sociedade e aos sócios do exercício do direito de retirada;
Co trigésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Da data da propositura da ação de dissolução parcial para a apuração de haveres;
Eo dia seguinte ao transcurso do prazo de dez dias para os demais sócios providenciarem a alteração contratual consensual.
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GabaritoA — o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
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Data de resolução da sociedade na retirada de sócio (sociedade simples)
Gabarito: letra A. Na retirada imotivada de sócio de sociedade simples, a data de resolução da sociedade para apuração de haveres é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade, conforme o art. 605, II, do CPC. O juiz deve fixar essa data independentemente do ajuizamento de ação de dissolução parcial, que é possível após 10 dias do exercício do direito (art. 600, IV, CPC), mas não altera o marco temporal da resolução.
CPC (Lei 13.105/2015):
Art. 605 — A data da resolução da sociedade será:
II — na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
Portanto, a alternativa que reproduz exatamente esse texto é a correta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 605, II, do CPC: a data é o 60º dia após o recebimento da notificação pela sociedade. É a previsão legal para a retirada imotivada em sociedade de prazo indeterminado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A data não é a da manifestação (notificação), mas sim o sexagésimo dia seguinte a ela. A banca confunde o termo inicial com a data de resolução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 30 dias não corresponde ao previsto no art. 605, II. O correto é 60 dias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A data da propositura da ação não é a data de resolução. O art. 605 fixa marcos objetivos independentes da iniciativa judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O transcurso de 10 dias (prazo do art. 600, IV, para ajuizar a ação) não é a data de resolução. A retirada imotivada tem prazo próprio de 60 dias.
NÃO CAIA NESSA!
Grave os incisos do art. 605 do CPC, especialmente o II (retirada imotivada → 60 dias) e o III (recesso → data do recebimento). A banca costuma trocar esses prazos.