Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg122476
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, veio ao conhecimento do juiz da primeira instância que fora proposta, pelo demandado, uma ação rescisória no tribunal, com o fim de desconstituir o título executivo judicial que deu fundamento à pretensão do credor.O juiz, entendendo haver risco à efetividade do processo, suspendeu o processamento da execução em razão da pendência da ação rescisória.Nesse cenário, a decisão do juiz está:
Aequivocada, cabendo recurso ordinário dirigido ao tribunal de justiça competente;
Bequivocada, cabendo recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal;
Cequivocada, cabendo reclamação dirigida ao tribunal de justiça competente;
Dcorreta, uma vez que há risco à manutenção da execução se for julgado procedente o pedido da ação rescisória, com violação ao princípio da celeridade
Ecorreta, uma vez que a suspensão da execução é obrigatória a partir da propositura da ação rescisória, podendo o juiz agir de ofício em respeito ao princípio da efetividade.
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GabaritoC — equivocada, cabendo reclamação dirigida ao tribunal de justiça competente;
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Ação Rescisória e Suspensão da Execução
Gabarito: letra C. A decisão do juiz está equivocada, pois a propositura de ação rescisória não suspende automaticamente a execução da sentença (CPC, art. 969); o remédio adequado é a reclamação ao tribunal para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões (CPC, art. 988, I e II).
O cumprimento de sentença em curso não é suspenso pelo simples ajuizamento da ação rescisória. O juiz de primeira instância não possui poder para suspender de ofício nessa hipótese. A parte que pretende a suspensão deve requerê-la ao relator da ação rescisória, que poderá concedê-la se houver relevância nos fundamentos (CPC, art. 969). Como o juiz agiu sem base legal, a via processual correta para impugnar a decisão é a reclamação, cabível perante o tribunal competente, com fundamento nos incisos I e II do art. 988 do CPC.
Art. 988CPC
Art. 988 – "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; [...]."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que caberia recurso ordinário. O recurso ordinário (CF, art. 105, III; CPC, art. 539, § 2º) não é cabível contra a decisão que indevidamente suspende a execução. A via própria é a reclamação, não o recurso ordinário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere recurso extraordinário ao STF. O recurso extraordinário (CF, art. 102, III) destina-se a questões constitucionais, não a corrigir decisão interlocutória que suspendeu execução sem amparo legal. Portanto, descabido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão do juiz é equivocada, e o instrumento adequado é a reclamação dirigida ao tribunal de justiça competente, pois o juiz invadiu competência do tribunal e desrespeitou a regra do art. 969 do CPC. A reclamação visa preservar a competência do tribunal (art. 988, I) ou garantir a autoridade de suas decisões (art. 988, II).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a decisão correta, mas o juiz não pode suspender a execução de ofício com base apenas no risco. O princípio da celeridade não autoriza medida sem previsão legal. A suspensão depende de requerimento da parte e decisão do relator da ação rescisória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a suspensão é obrigatória e de ofício, o que contraria o CPC. A propositura da ação rescisória não suspende a execução; a suspensão é facultativa e depende de pedido e fundamentação relevante (art. 969). O juiz não pode agir de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento de que a ação rescisória não suspende automaticamente a execução. O candidato pode acreditar que o juiz pode agir de ofício para evitar danos, mas a lei exige requerimento ao relator. A reclamação é o remédio para corrigir o excesso do juiz de primeiro grau.