Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
fg122479
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Atividade Notarial e de Registro - Ingresso por Remoção
Alex, assistido por advogado particular, intentou ação em face de Bernardo e Cláudio (respectivamente, notário e escrevente de uma serventia) pleiteando a condenação de ambos a lhe pagar verba indenizatória dos danos alegadamente sofridos em razão de condutas dolosas atribuídas aos réus, no exercício de suas atribuições na serventia.Acrescentou o demandante que a sua subsistência estava comprometida, razão por que pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A petição inicial, entre outros documentos, foi instruída com a declaração de hipossuficiência econômica firmada por Alex.Instaurado o processo em autos eletrônicos, o juiz da causa, apreciando a peça exordial, procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, sem designar audiência de conciliação.Em sua contestação, Bernardo, aferrando-se ao argumento de que não tinha qualquer responsabilidade em relação aos fatos narrados por Alex, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso assim não se entendesse, a improcedência do pedido.Por sua vez, Cláudio apresentou, por meio de advogado diverso e integrante de escritório distinto do de Bernardo, peça de bloqueio na qual, sustentando a inocorrência de qualquer ato ilícito que lhe pudesse ser imputado, pugnou pela rejeição do pleito indenizatório.Depois de ofertada a réplica autoral, e sem que tivesse sido requerida pelas partes a produção de qualquer outro meio de prova, o juiz da causa, analisando os elementos de convicção carreados aos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade dos réus no evento referido na petição inicial. Assim, o magistrado, em sede de julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença por meio da qual rejeitava a pretensão de Alex.Nesse cenário, é correto afirmar que:
Aa gratuidade de justiça pleiteada é incabível, já que o autor tem a causa patrocinada por advogado particular;
Bo litisconsórcio passivo formado no processo é necessário, e não facultativo;
Cnão assiste aos réus a prerrogativa do prazo processual em dobro;
Dcaberia ao juiz acolher a preliminar arguida por Bernardo e extinguir o feito, dada a falta de pressuposto de validade;
Ea sentença proferida em julgamento antecipado do mérito é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento.
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GabaritoC — não assiste aos réus a prerrogativa do prazo processual em dobro;
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Análise da questão
Gabarito: letra C. A prerrogativa de prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes não se aplica em autos eletrônicos (CPC, art. 229, §2º), razão pela qual os réus não têm direito ao dobro. As demais alternativas são incorretas.
A banca testa vários institutos do CPC, exigindo atenção aos detalhes processuais e às exceções legais.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Gratuidade de justiça incabível por advogado particular
CPC, art. 99, §4º (assistência por advogado particular não impede a concessão)
❌
B
Litisconsórcio passivo necessário
CPC, art. 115 (necessidade decorre de lei ou decisão uniforme; no caso, facultativo)
❌
C
Não assiste aos réus prazo processual em dobro
CPC, art. 229, §2º (prazo em dobro não se aplica a autos eletrônicos)
✅
D
Extinção do feito por falta de pressuposto de validade
CPC, art. 485 (extinção apenas em relação ao réu ilegítimo, não a todo o feito)
❌
E
Sentença em julgamento antecipado impugnável por agravo de instrumento
CPC, art. 1.009 (sentença é impugnável por apelação, não por agravo)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a gratuidade de justiça é incabível porque o autor está assistido por advogado particular. O CPC é expresso em sentido contrário:
Art. 99, §4CPC
Art. 99, §4º — "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
Logo, a presença de advogado particular, por si só, não obsta o benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o litisconsórcio passivo é necessário. No caso, os réus (notário e escrevente) podem ter responsabilidades distintas, não havendo necessidade de decisão uniforme. O litisconsórcio é facultativo, pois a sentença pode ser diferente para cada um. A necessidade decorre apenas quando a lei exige a citação de todos para a validade do processo (CPC, art. 115), o que não ocorre aqui.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regra geral do art. 229 do CPC concede prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos. Contudo, o §2º do mesmo artigo estabelece:
Art. 229, §2CPC
Art. 229, §2º — "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."
Como o processo tramita eletronicamente, a prerrogativa do prazo em dobro é afastada. Portanto, a afirmação de que não assiste aos réus o prazo em dobro está correta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode lembrar que litisconsortes com procuradores diferentes têm prazo em dobro (art. 229, caput), mas esquecer a exceção do §2º para processos eletrônicos, que elimina o benefício. Atenção à literalidade da exceção!
Alternativa D — ❌ Incorreta
Bernardo arguiu ilegitimidade passiva (pressuposto de validade). Acolhida a preliminar, o processo seria extinto sem resolução do mérito apenas em relação a Bernardo, não em relação a Cláudio (CPC, art. 485, VI). O juiz não extinguiria o feito como um todo. Ademais, a existência de litisconsórcio facultativo permite que o processo prossiga contra os demais réus. A alternativa sugere extinção total, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sentença proferida em julgamento antecipado do mérito é uma decisão final, que encerra a fase cognitiva. O recurso cabível é a apelação (CPC, art. 1.009). O agravo de instrumento é próprio para decisões interlocutórias (art. 1.015). Portanto, a sentença não é impugnável por agravo.